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Lei nº 3.863 de 24/12/1960
LEI 3863/1960ASSINADA 24.12.1960
Ementa
Estende aos triticultores não amparados na safra 1959-1960, pela Lei n° 3.551, de 13 de fevereiro de 1959, os favores e obrigações estabelecidas em lei, bem como os do instrumento legal que prorroga o prazo dos pagamentos dos débitos dos triticultores amparados pela referida lei.
Identificação
Norma: LEI-3863-1960-12-24
URN: urn:lex:br:federal:lei:1960-12-24;3863
Inteiro teor
Estende aos triticultores não amparados na safra 1959-1960, pela Lei n° 3.551, de 13 de fevereiro de 1959, os favores e obrigações estabelecidas em lei, bem como os do instrumento legal que prorroga o prazo dos pagamentos dos débitos dos triticultores amparados pela referida lei. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os favores e obrigações constantes da lei número 3.770 de 7 de junho de 1960, que prorroga o prazo de pagamento dos débitos dos triticultores amparados pela lei número 3.551, de 13 de fevereiro de 1959, são extensivos aos triticultores não amparados por essa lei, que tenham sido financiados pela Carteira de Crédito Agrícola e Industrial (CREAI), do Banco do Brasil, para custeio de suas lavouras no período 1959-1960, desde que preencham os requisitos exigidos pelo parágrafo 1º do artigo 1º da referida lei número 3.551. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 24 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Antônio Barros Carvalho S. Paes de Almeida
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.