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Lei nº 3.854 de 18/12/1960

LEI 3854/1960ASSINADA 18.12.1960
Ementa
Federalliza a Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-3854-1960-12-18
URN: urn:lex:br:federal:lei:1960-12-18;3854
Inteiro teor
Federalliza a Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas, a que se refere o Decreto número 22.632, de 10 de abril de 1933, passa a integrar o Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior, incluída na categoria constante do ítem I, do artigo 3º da Lei número 1.254, de 4 de dezembro de 1950.

Art. 2º Independentemente de qualquer indenização, e mediante inventário e escritura pública são incorporados ao patrimônio da União todos os bens móveis, imóveis e direitos pertencentes ou utilizados pelo estabelecimento referido no artigo anterior.

Art. 3º É assegurado o aproveitamento, no serviço público federal, do pessoal de estabelecimento ora federalizado, nas seguintes condições:

I - os professôres catedráticos efetivos, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior, contando-se o tempo de serviço para os efeitos da legislação Federal;

II - os demais empregados, em Quadro que, para êsse fim, será criado pelo Poder Executivo contando-se o tempo de serviço.

§ 1º Os professores não admitidos em caráter efetivo, na forma da legislação federal poderão ser proveitados como interinos.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, a Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas apresentará à Diretoria do Ensino Superior a relação de seus professôres e servidores, especificando a forma de investidura, a natureza do serviço que desempenham, a data da admissão e a remuneração.

§ 3º Serão expedidos pelas autoridades competentes os títulos de nomeação e de admissão decorrentes do aproveitamento determinado neste artigo.

Art. 4º São criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior para o estabelecimento mencionado no artigo 1º, 24 (vinte e quatro) cargos de Professor Catedrático, sendo 12 (doze) para o Curso de Odontologia e 12 (doze) para o Curso de Farmácia e três funções gratificadas, sendo uma de Diretor, uma de Secretário e uma de Chefe de Portaria.

Art. 5º Para provimento, em caráter interino de cátedras vagas ou que se vierem a vagar, só poderão ser contratados Docentes Livres, ou Professores Catedráticos, das mesmas disciplinas ou disciplinas afins.

Art. 6º Para cumprimento do disposto nesta Lei é autorizada a abertura pelo Ministério da Educação e Cultura, do crédito especial de Cr$17.520.000,00 (dezessete milhões quinhentos e vinte mil cruzeiros) para pessoal e Cr$4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros) para material encargos equipamentos.

Art. 7º Dentro de 120 (cento e vinte) dias o Poder Executivo baixará, por decreto, o Regimento da Escola, devendo esta, até sua expedição, atender no que couber, ao disposto no Regulamento aprovado pelo Decreto número 20.865, de 28 de dezembro de 1931.

Parágrafo único. A contagem do prazo mencionado neste artigo e a expedição dos atos referidos no § 3º do artigo 3º dependem da efetivação de tôdas as medidas constantes do artigo 2º.

Art.
8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.

Brasília, em 18 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da
República.

JUSCELINO KUBITSCHECK
Clóvis Salgado

S. Paes de Almeida

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 3.854 de 18/12/1960 · O FICO