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Lei nº 3.843 de 15/12/1960

LEI 3843/1960ASSINADA 15.12.1960
Ementa
Concede autonomia à Escola Nacional de Minas e Metalurgia, a qual, desligada da Universidade do Brasil, passará a denominar-se Escola de Minas de Ouro Preto.
Identificação
Norma: LEI-3843-1960-12-15
URN: urn:lex:br:federal:lei:1960-12-15;3843
Inteiro teor
Concede autonomia à Escola Nacional de Minas e Metalurgia, a qual, desligada da Universidade do Brasil, passará a denominar-se Escola de Minas de Ouro Preto.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica desligada da Universidade do Brasil a Escola Nacional de Minas e Metalurgia, a qual passa a denominar-se Escola de Minas de Ouro Preto (E.M.O.P.).

Art. 2º A E.M.O.P. gozará de autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar.

Art. 3º Passam a constituir o patrimônio da E.M.O.P. os bens, equipamentos, edifícios e tudo mais que pertencia à antiga Escola Nacional de Minas e Metalurgia.

Art. 4º A E.M.O.P. manterá os atuais cursos de Engenharia de Minas, de Engenharia Civil, de Engenharia Metalúrgica e de Geologia, além de outros, que poderão ser criados em seus Estatutos.

Art. 5º Dentro de 60 dias, a contar da data da vigência desta lei, a Congregação da E.M.O.P. apresentará o Projeto de seus Estatutos, os quais serão apreciados pelo Conselho Nacional de Educação e aprovados por decreto do Presidente da República.

Parágrafo único. Até que sejam aprovados os referidos Estatutos, a E.M.O.P. se regerá pelo Regimento da antiga Escola Nacional de Minas e Metalurgia.

Art. 6º Ficam transferidas para a E.M.O.P. as responsabilidades e vantagens decorrentes de acôrdos e convênios celebrados pela Universidade do Brasil para serem cumpridos pela antiga Escola Nacional de Minas e Metalurgia.

Art. 7º O Poder Executivo providenciará no sentido de que o quadro de pessoal docente e administrativo da antiga Escola Nacional de Minas e Metalurgia, integrado pelos cargos e funções nela lotados, seja reorganizado e passe a perceber à E.M.O.P.

Art. 8º Ficam transferidos para a E.M.O.P. os recursos atribuídos, no atual exercício, à antiga Escola Nacional de Minas e Metalurgia, à conta das dotações consignadas à Universidade do Brasil.

Parágrafo único. Nos próximos exercícios, o Orçamento da União consignará, sob a forma de auxílio, a dotação necessária à manutenção da E.M.O.P. e ao desenvolvimento do ensino a seu cargo.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Clóvis Salgado
S. Paes de Almeida

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 3.843 de 15/12/1960 · O FICO