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Lei nº 384 de 23/01/1937

LEI 384/1937ASSINADA 23.01.1937
Ementa
Reajusta os vencimentos e reorganiza o quadro do pessoal da Secretaria da Camara dos Deputados
Identificação
Norma: LEI-384-1937-01-23
URN: urn:lex:br:federal:lei:1937-01-23;384
Inteiro teor
Reajusta os vencimentos e reorganiza o quadro do pessoal da Secretaria da Camara dos Deputados

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta o ou sanciono a seguinte lei :

Art. 1º O quadro do pessoal da Secretaria da Camara dos Deputados - com os vencimentos ajustados aos padrões da art. 20 da lei n. 284, de 1936 - passa a ser o seguinte, a partir e 1 de janeiro de 1937 :

GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO

ANUAIS

Chefe do Serviço Legislativo.....................................................................................................4:800$000

Chefe do Patrimônio................................................................................................................4:800$000

Bibliotecário.......................................................................................................................... 4:800$000

Arquivista,..............................................................................................................................4:800$000

Chefe de Redação da Ata........................................................................................................4:800$000

Chefe de Contabilidade............................................................................................................4:800$000

Chefe de Publicidade...............................................................................................................4:800$000

Chefe da Taquigrafia...............................................................................................................6:000$000

(*) A serem... quando e á proporção que se vagarem os Diretores de Serviço extintos.

(*) A ser dada a um taquígrafo.

Art. 2º Alem das gratificações de função, previstas nesta. lei, e também ressalvadas as gratificações. adicionais, nos termos em que foram mantidas pela Constituição - somente serão abonadas gratificações pela prestação de serviços extraordinários fora das horas do expediente e de acordo com os arts. 399 e 400 do Regulamento do Código de Contabilidade-Publica.

Art. 3º Vetado.

Art. 4º Quando o exigirem as necessidades do serviço, poderá a Comissão Executiva deliberar, consignando na ata dos seus trabalhos, que seja admitido pessoal Extranumerário, diarista Mensalista ou tarefeiro, com os vencimentos do cargo inicial da respectiva carreira e sempre dentro dos limites da dotação orçamentaria respectiva ou credito suplementar.

Art. 5º È mantida a legislação vigente no tocante aos concursos para o provimento dos cargos iniciais das carreiras para os de promoção.

§ 1º Poderá, porém, a Comissão Executiva propor á Câmara dos Deputados, a dispensa do concurso de segunda entrançai para provimento das onze primeiras vagas de oficiais, classe I, aos funcionários que o requererem, desde que tenham eles o concurso inicial, sejam funcionários ha mais de dois anos e hajam dado provas excepcionais de habilitação para o exercício do cargo a prover.

§ 2º Fica dispensada, para os efeitos do § 1º a exigência do concurso, de segunda entância, para os que tenham concurso inicial e hajam sido providos interinamente no cargo imediatamente superior, até a data da presente lei.

§ 3º Fica estabelecida preferencia, em igualdade de Classificação nos concursos para primeira investidura, em beneficio dos funcionários do quadro constante do art. 1º qual quer que seja a sua categoria.

Art. 6º Abrangem o funcionalismo da Câmara dos Deputados as disposições da lei n. 284, de 28 de outubro de 1936 no que lhes fôr aplicável.

Art. 7º Fica aberto desde a data da promulgação da presente lei o credito de 1.014:396$000 para pagar a diferença de vencimentos entre o que determina esta lei e o constante da lei n. 300, de 13 de novembro de 1936. Os recursos para o referido credito serão os da Receita Geral da Republica

Art. 8º Revogam-se de disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1937, 116º da Independência e 49º da Republica.

GETULIO VARGAS
Agamemnon Magalhães

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 384 de 23/01/1937 · O FICO