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Lei nº 3.836 de 14/12/1960

LEI 3836/1960ASSINADA 14.12.1960
Ementa
Dispõe sobre a entrega de autos aos advogados, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-3836-1960-12-14
URN: urn:lex:br:federal:lei:1960-12-14;3836
Inteiro teor
Dispõe sobre a entrega de autos aos advogados, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ao advogado, mediante a apresentação da carteira profissional expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil, é assegurado o direito de examinar processo de qualquer natureza, em Cartório de Justiça, Secretarias de Tribunais. - Vetado.

Parágrafo único. Ficam excluídos do exame referido neste artigo os processos que correm em segrêdo de Justiça. - Vetado.

Art. 2º Quando os processos se encontrarem em Cartório ou Secretarias de Tribunais de qualquer espécie, é facultado ao advogado, constituído procurador de uma das partes, retirá-los pelo prazo de três dias, desde que não prejudique o andamento do processo, mediante assinatura de carga no livro competente.

Art. 3º Sempre que o advogado deva falar nos autos, por determinação judicial ou nos casos previstos em lei, ser-lhe-á facultado retirar o processo dos respectivos Cartórios ou Secretarias pelo prazo legal, mediante carga assinada em livro próprio.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo se o prazo fôr comum às partes, salvo se os respectivos procuradores efetuarem em conjunto a retirada dos autos.

Art. 4º - Vetado.

Art. 5º Sem prejuízo das demais sanções definidas em lei, aplica-se o disposto no art. 36 e seus parágrafos do Código de Processo Civil ao advogado que não devolver no prazo, processo judicial (vetado), retirado de acôrdo com esta lei.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Ribeiro Falcão

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 3.836 de 14/12/1960 · O FICO