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Lei nº 3.822 de 23/11/1960

LEI 3822/1960ASSINADA 23.11.1960
Ementa
Dispõe sobre a edição da obra "Inconografia das Serpentes do Brasil", do cientista Afrânio do Amaral.
Identificação
Norma: LEI-3822-1960-11-23
URN: urn:lex:br:federal:lei:1960-11-23;3822
Inteiro teor
Dispõe sobre a edição da obra "Inconografia das Serpentes do Brasil", do cientista Afrânio do Amaral.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O
Poder Executivo, por intermédio do Instituto Nacional do Livro, promoverá a
edição, nas línguas portuguêsa e inglêsa, da obra "Iconografia das Serpentes do
Brasil", de autoria do cientista Afrânio do Amaral.

Parágrafo único. A edição será
confiada a emprêsa gráfica, no país ou no exterior, que dispuser dos recursos
técnicos indispensáveis à perfeita execução do trabalho, na conformidade das
indicações do próprio autor.

Art.
2º A edição será de dois mil exemplares, no mínimo, dos quais o Instituto
Nacional do Livro entregará a metade ao autor, que dela disporá livremente
distribuindo os demais às principais bibliotecas e instituições científicas no
país e no exterior.

Art. 3º Para
cumprimento desta lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério
da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$3.500.000,00 (três milhões e
quinhentos mil cruzeiros).

Art.
4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

Brasília, em 23 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da
República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Clóvis Salgado
Antônio Carlos
Barcellos

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 3.822 de 23/11/1960 · O FICO