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Lei nº 3.818 de 09/11/1960
LEI 3818/1960ASSINADA 09.11.1960
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - o crédito especial de Cr$ 213.300,00, para atender a despesas correspondentes aos exercícios de 1956 a 1958.
Identificação
Norma: LEI-3818-1960-11-09
URN: urn:lex:br:federal:lei:1960-11-09;3818
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - o crédito especial de Cr$ 213.300,00, para atender a despesas correspondentes aos exercícios de 1956 a 1958. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º E' o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - o crédito especial de Cr$ 213.300,00 (duzentos e treze mil e trezentos cruzeiros) para atender a despesas correspondentes aos exercícios de 1956 a 1958, assim discriminadas: Ajuda de custo CR$ T.R.E. de Sergipe ....................................................................................... 20.000,00 Diárias : T.R.E. de Sergipe ........................................................................................ 27.800,00 Substituições: T.R.E. do Piauí ............................................................................................ 29.000,00 T.R.E. de Sergipe ........................................................................................ 10.500,00 Salário Família: T.R.E. de Mato Grosso .............................................................................. 126.000,00 213 .300,00 Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 9 de novembro de 1960 139º da Independência e 72º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK. Armanao Ribeiro Falcão S. Paes de Almeida
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.