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Lei nº 3.809 de 06/09/1960
LEI 3809/1960ASSINADA 06.09.1960
Ementa
Consigna, no Orçamento Geral da União, durante quatro exercícios, a importancia de Cr$ 300.000.000,00, para pavimentação do trecho. Ponta Grossa à Foz do Iguaçu; e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-3809-1960-09-06
URN: urn:lex:br:federal:lei:1960-09-06;3809
Inteiro teor
Consigna, no Orçamento Geral da União, durante quatro exercícios, a importancia de Cr$ 300.000.000,00, para pavimentação do trecho. Ponta Grossa à Foz do Iguaçu; e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º A Rodovia BR-35 do Plano Rodoviário Nacional passará a ter a seguinte discriminação: BR-35 - Paranaguá - Curitiba - Ponta Grossa - Prudentópolis - Relógio - Guarapuava - Laranjeiras do Sul - Guaraniaçu - Cascavel - Foz do Iguaçu. Art. 2º Para custear a pavimentação do trecho Ponta Grossa à Foz do Iguaçu o Orçamento da União consignará, durante quatro exercícios consecutivos, a importância de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros) - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - através da Divisão do Orçamento do Ministério da Viação e Obras Públicas. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 6 de setembro de 1960, 139º da Independência e 72º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Ernani do Amaral Peixoto S. Paes de Almeida
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.