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Lei nº 3.808 de 01/09/1960
LEI 3808/1960ASSINADA 01.09.1960
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a prestar uma contribuição financeira ao Estado da Guanabara até o montante de Cr$ 3.000.000.000,00 para aquisição de equipamentos, realização de obras e instalações a cargo de seu governo.
Identificação
Norma: LEI-3808-1960-09-01
URN: urn:lex:br:federal:lei:1960-09-01;3808
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a prestar uma contribuição financeira ao Estado da Guanabara até o montante de Cr$ 3.000.000.000,00 para aquisição de equipamentos, realização de obras e instalações a cargo de seu governo. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prestar uma contribuição financeira da União ao Estado da Guanabara, destinada à aquisição de equipamentos, realização de obras e instalações a cargo de seu govêrno, até o montante de Cr$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros). Art. 2º Para atender ao disposto no artigo anterior, fica aberto, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial da quantia referida de Cr$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros), que será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional. § 1º O Ministério da Fazenda fará a entrega das importâncias que forem sendo solicitadas pelo govêrno do Estado da Guanabara, à base de discriminação pormenorizada, contendo inclusive orçamentos e especificações das obras, equipamentos e instalações, a ser feita mediante decreto executivo do mesmo govêrno. § 2º Da aplicação, do crédito especial aberto por esta lei, ficará obrigado o govêrno do Estado da Guanabara a prestar contas perante o Tribunal de Contas da União. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Basília, 1º de setembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK S. Paes de Almeida Armando Ribeiro Falcão
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.