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Lei nº 3.806 de 02/08/1960
LEI 3806/1960ASSINADA 02.08.1960
Ementa
Concede isenção dos impostos de consumo e de importação e de taxas aduaneiras para sinos e acessórios destinados às igrejas do Mosteiro de São Bento de Olinda e N.S. dos Prazeres de Monte Guararapes.
Identificação
Norma: LEI-3806-1960-08-02
URN: urn:lex:br:federal:lei:1960-08-02;3806
Inteiro teor
Concede isenção dos impostos de consumo e de importação e de taxas aduaneiras para sinos e acessórios destinados às igrejas do Mosteiro de São Bento de Olinda e N.S. dos Prazeres de Monte Guararapes. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º É concedida isenção dos impostos de consumo de importação e de taxas aduaneiras, exceto a de previdência para a importação de cinco sinos com suas armações e instalação elétrica, pesando cêrca de dez toneladas, procedentes da Fundição Petit Gebr. Edelbrock. Gescher, na Westfalia, Alemanha, a serem desembarcados em Recife e entregues ao Abade dos Beneditinos de Olinda e destinados às igrejas do Mosteiro de São Bento e de Nossa Senhora dos Prazeres do Monte Guararapes, em Pernambuco. Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 2 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República. JUSCELINO KUBITSCREK S. Paes de Almeida.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.