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Lei nº 380 de 10/09/1948
LEI 380/1948ASSINADA 10.09.1948
Ementa
Concede penção especial aos veteranos da Revolução Acreana.
Identificação
Norma: LEI-380-1948-09-10
URN: urn:lex:br:federal:lei:1948-09-10;380
Inteiro teor
Concede penção especial aos veteranos da Revolução Acreana. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É concedida, a partir de janeiro de 1948, aos veteranos da Revolução Acreana, uma pensão mensal na importância de Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros). Art. 2º A pensão especial de que trata o artigo precedente será pessoal intransferível e sòmente paga ao beneficiário enquanto viver, renovada, no ato de cada pagamento, a prova de identidade e de existência do pensionista. Art. 3º É aberto, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de Cr$ 211.200,00 (duzentos e onze mil e duzentos cruzeiros), necessário à despesa prevista nesta Lei, no exercício de 1948. Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República. EURICO G. DUTRA. Adroaldo Mesquita da Costa. Corrêa e Castro.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.