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Lei nº 3.794 de 02/08/1960
LEI 3794/1960ASSINADA 02.08.1960
Ementa
Cria uma contadoria seccional no Ministério da Saúde.
Identificação
Norma: LEI-3794-1960-08-02
URN: urn:lex:br:federal:lei:1960-08-02;3794
Inteiro teor
Cria uma contadoria seccional no Ministério da Saúde. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É criada, junto ao Departamento de Administração do Ministério da Saúde, uma contadoria seccional, da Contadoria Geral da República, com as atribuições estabelecidas na legislação vigente. Art. 2º A contadoria seccional referida no art. 1º será provida por 4 (quatro) contadores da classe "H" e 6 (seis) guarda-livros da classe "E", para o que ficam criados os necessários cargos no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda. Art. 3º A despesa com os cargos previstos no artigo anterior será atendida com os créditos destinados ao pagamento dos vencimentos do pessoal civil do Ministério da Fazenda. Art. 4º É criada, no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, a função gratificada de contador seccional, fixado em Cr$ 36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros) anuais. Art. 5º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito suplementar de Cr$ 36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros) à verba 1 - Pessoal; Consignação 3 - Vantagens; Funções Gratificadas, 11 - Contadoria Geral da República e Contadorias Seccionais, para atender à despesa, no corrente exercício, com o pagamento da função gratificada de que trata o art. 4º. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 2 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Pedro Paulo Penido S. Paes de Almeida
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.