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Lei nº 3.793 de 02/08/1960
LEI 3793/1960ASSINADA 02.08.1960
Ementa
Isenta de direitos aduaneiros e outros tributos 7.283 kg (peso bruto) de fitas de cobre importados pela Mitra da Arquidiocese de Porto Alegre.
Identificação
Norma: LEI-3793-1960-08-02
URN: urn:lex:br:federal:lei:1960-08-02;3793
Inteiro teor
Isenta de direitos aduaneiros e outros tributos 7.283 kg (peso bruto) de fitas de cobre importados pela Mitra da Arquidiocese de Porto Alegre. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É concedida isenção de direitos aduaneiros, de impôsto de consumo e de quaisquer taxas, excluída a de previdência social, para 7.283 kg (pêso bruto), de fitas de cobre laminado a frio e acondicionado em rolos, importados da Alemanha, consignados à Mitra da Arquidiocese de Pôrto Alegre e destinados ao revestimento da cúpula da Catedral Metropolitana dessa cidade. Art. 2º A isenção abrangerá apenas as mercadorias às quais se aplica o disposto no art. 73 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 2 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK S. Paes de Almeida
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.