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Lei nº 379 de 10/09/1948
LEI 379/1948ASSINADA 10.09.1948
Ementa
Autoriza a abertura de créditos para o cumprimento do disposto no artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Identificação
Norma: LEI-379-1948-09-10
URN: urn:lex:br:federal:lei:1948-09-10;379
Inteiro teor
Autoriza a abertura de créditos para o cumprimento do disposto no artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a nomear, dentro de quinze dias, a partir da publicação desta Lei, uma comissão destinada a superintender a construção do monumento a Rui Barbosa, a que se refere o art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 2º A Comissão compor-se-á de cinco membros, dos quais dois, pelo menos, devem ser professôres da Escola Nacional de Belas Artes, da Universidade do Brasil. Art. 3º Para a escolha e execução do projeto, será, aberta concorrência pública pela comissão, que providenciará no sentido de ficar a construção do monumento concluída até o dia 5 de novembro de 1949, data centenária do nascimento do grande brasileiro. Art. 4º É também o Poder Executivo autorizado a auxiliar a ereção, na Capital da Bahia, de outro monumento a Rui Barbosa. Art. 5º O Poder Executivo, ao expedir a regulamentação e as instruções necessárias à execução da presente Lei, abrirá, pelo Ministério da Educação e Saúde, os créditos especiais de Cr$ 7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros) e Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), respectivamente para a execução do disposto nos artigos 1º e 4º. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Rio da Janeiro, em 10 de setembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República. EURICO G. DUTRA. Clemente Meriani. Corrêa e Castro.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.