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Lei nº 379 de 16/01/1937

LEI 379/1937ASSINADA 16.01.1937
Ementa
Regula o casamento religioso para os effeitos civis.
Identificação
Norma: LEI-379-1937-01-16
URN: urn:lex:br:federal:lei:1937-01-16;379
Inteiro teor
Regula o casamento religioso para os effeitos civis.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o
Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei :

Art. 1º Aos nubentes ó facultado
requerer, ao juiz competente para a habilitação conforme a lei civil, que seu
casamento seja celebrado por ministro da Igreja Católica, ao culto protestante,
grego, ortodoxo, ou israelita, ou de outro cujo rito não contrarie a ordem
publica ou os bons costumes.

§ 1º O
requerimento, assinado pelos nubentes, ou procuradores bastantes, será
apresentado ao iniciar-se o processo de habilitação, ou depois de concluído, com
indicação da confissão religiosa e da investidura do ministro, sua sede e,
quando possível, do seu nome, podendo prever-se a intervenção do substituto
respectivo.

§ 2º O requerimento, com
todas as suas indicações, constará dos proclamas, tendo sido feito ao iniciar-se
a habilitação, ou de editais, publicados da mesma forma e com o mesmo prazo por
que o tenham sido os proclamas, se formulado depois de concluída a habilitação.

§ 3º No prazo dos proclamas, ou dos
editais a que se refere o § 2º, qualquer pessoa maior poderá alegar, perante c
juiz, por escrito, sob sua assinatura, instruído desde logo ao menos com
principio de prova, que o celebrante indicado não é ministro da confissão
religiosa escolhida, ou não se acha autorizado a celebrar matrimonio; e também,
quando se tratar de igreja, ou religião, não mencionada expressamente no
principio deste artigo, que a confissão religiosa indicada contraria a ordem
publica ou os bons costumes. As alegações oferecidas serão processadas e
julgadas como impedimentos, juntamente com quaisquer outros opostos na forma da
lei.

§ 4º Decidindo a impugnação nos
termos do § 3º, o juiz poderá impor, desde logo, a pena de multa de 100$ a 500$,
ou de prisão simples por 10 a 80 dias, a quem a tiver oferecido falsa ou
dolosamente.

§ 5º Os nubentes poderão
excluir c, prosseguimento do processo e o julgamento da impugnação, desistindo,
em qualquer momento, do requerimento apresentado nos termos deste artigo, para
que o casamento seja celebrado pela autoridade civil, observadas as demais
disposições de lei aplicáveis.

§ 6º Ainda
não havendo impugnação, poderá o juiz, de oficio ou a requerimento do Ministério
Publico, por motivo de duvida fundada, exigir do requerente a prova da qualidade
do ministro indicado ou também, nos casos em que o admite o § 3º, a prova da
idoneidade da confissão religiosa escolhida.

§ 7º A autoridade superior de qualquer
confissão religiosa, reconhecida idônea para os fins desta lei, poderá comunicar
aos escrivães de casamentos civis, na comarca, termo ou distrito, as
investiduras, sedes e nomes dos ministros da mesma confissão, que estejam
autorizados a celebrar casamento. Dessa comunicação dará recibo o escrivão,
assim como das ulteriores, referentes a qualquer alteração superveniente. Caberá
ao escrivão, quando tenha recebido tal comunicação, certificar, no processo de
habilitação, que o Ministro indicado pelos nubentes se acha, ou não, mencionado
na relação; e, se o não estiver, mandará o juiz que as partes comprovem a sua
qualidade para celebrar o casamento, ou indiquem outro ministro, procedendo-se
na forma dos parágrafos procedentes quanto a essa nova indicação.

Art. 2º Deferido o requerimento
autorizado pelo artigo precedente, determinará o juiz que o oficial expeça,
oportunamente, certidão de estarem os requerentes habilitados na forma da lei
civil, para casarem-se, a qual valerá unicamente para esse efeito, e mencionará
:

a)
nomes, pronomes, data e nascimento, profissão, domicilio e residência
atual dos nubentes;

b)
nomes, pronomes, data de nascimento ao de morte, domicilio e
residência atual dos pais;

c)
nome e pronome do cônjuge precedente e a data de dissolução do
casamento;

d)
data da publicação dos proclamas;

e)
os documentos apresentados para a habilitação;

f)
investidura, cargo e local da sede do Ministro e, quando constar, o
seu nome.

§ 1º Essa
certidão será isenta de selo, não excedendo de 5$000, no máximo, os seus
emolumentos, e entregue, pelo oficial, mediante recibo, nos autos respectivos, a
um dos nubentes, ou a pessoa por eles designada em documentos autentico.

§ 2º A certidão valerá para o casamento
durante trinta dias, contados de sua data; findo esse prazo, será necessária
nova certidão, extraída, a requerimento dos nubentes, dos mesmos autos de
habilitação, caso esta ainda vigore.

Art.
3º O ministro, que celebrar o casamento entregará logo, mediante recibo,
aos nubentes, a um deIes ou á pessoa que designarem, um dos exemplares do termo
que lavrará ou fará lavrar, ato continuo, em língua vernácula e em duas vias de
igual teor.

§ 1º Constarão do termo :

a)
a hora, dia, mês e ano a lugar (com indicação precisa quanto possível,
da casa ou edificio da realização do casamento;

b)
o nome do ministro celebrante, com indicação de seu cargo ou
investidura e de sua confissão religiosa;

c)
os nomes, prenomes, idades profissões, domicilios e residências dos
cônjuges e das testemunhas;

d)
declaração de que o casamento foi celebrado em lugar acessivel a
qualquer pessoa, de portas abertas; perante testemunhas capazes, segundo a
lei civil, em numero de duas pelo menos, ou, se algum dos contrahentes não
sabia ler ou escrever de quatro ou mais; com observancias dos dispositivos
da presente lei e, a critério do próprio ministro, do rituaI da religião
respectiva; com expressa aquiescencia dos nubentes e sem oposição de
impedimento atendivel, ainda na conformidade da lei civil;

e)
o inteiro teor da certidão do art. 2º;

f)
o regime de bens do casamento, e, se os nubentes fizerem a declaracão,
a data e o cartorio em que foi passada a escriptura ante-nupcial, quando o
regime não fôr o legal;

g)
a declaração de que o mesmo termo foi lavrado em duas vias, de igual
teor, sendo uma em livro proprio e outra em avulso, e da pessoa a quem, na
fórma do presente artigo,foi esta ultima entregue.

§ 2º O ministro,
fará, ainda, comunicação do casamento, com as indicações das letras a, b e c, do
parágrafo precedente, ao oficial do Registro Civil que processou a habilitação.
Esta comunicação será expedida, impreterivelmente, no mesmo dia, ou nos dois
primeiros dias úteis, após o casamento, sob registro postal, gratuito, com
recibo de volta. O funcionário postai verificará o teor da comunicação, antes de
encerrada a sobrecarta, mencionando no certificado tratar-se de termo de
casamento religioso das pessoas que também nomeará.

Art. 4º Logo que lhe seja
apresentado, pela pessoa a quem o ministro entregara o termo avulso de que trata
o art. 3º, o oficial do Registro Civil fará, gratuitamente, a inscrição do
casamento, lavrando o assentamento no livro respectivo, em que transcreverá, na
integra, o mesmo termo, subscrevendo-o com o apresentaste, ou apresentantes, e
duas testemunhas. No assentamento, o oficial fará, referencia aos documentos que
acompanhe o termo.

§ 1º A apresentação do
termo ao Registro, em qualquer caso, poderá ser efetuada, independente de outra
formalidade, pelos próprios nubentes, por algum deles, ou por procurador com
poderes especiais.

§ 2º O oficial juntará
o termo avulso e as procurações, se houver, aos autos da habilitação do
casamento, certificando data da inscrição e números da pagina e livro em que
lançou.

§ 3º Verificando inobservância de
formalidade legais, do termo apresentado, o oficial anotará, no livro próprio, a
inscrição que ficará sustada, e expondo as duvidas que tiver, nos autos da
habilitação, dará, imediatamente, vista destes, ao representante do Ministério
Publico, por três dias.

§ 4º Com parecer
do Ministério Publico, os autos serão logo conclusos ao juiz para, dentro em
três dias úteis, proferir sentença, determinando a inscrição do casamento,
sanadas as nulidades relativas, ou denegando-a, quando insanáveis. Quando for o
caso, o juiz aplicará as penalidades de sua competência e ordenará a remessa de
cópias dos autos ao representante do Ministério Publico, para a propositura da
ação penal cabível.

§ 5º Se a inscrição
for ordenada ulteriormente, retro-agirão todos os seus efeitos á data da
anotação tomada pelo oficial, nos termos do § 3º.

§ 6º Efetuada a inscrição do casamento,
dará logo o oficial, a quem lhe apresentou o termo, se pedir. certidão da mesma
inscrição, não excedendo de 10$000 os emolumentos respectivos, sendo, porém,
gratuita, quando houver requisição do juiz criminal, ou de menores, nos casos do
sua competência, em favor de pessoas necessitadas.

Art. 5º O Ministro de confissão
religiosa, especificada no art. 1º que celebrar casamento, estando algum das
contraentes em iminente perigo de vida, lavrará, ou fará lavrar, no livro
próprio, ou em separado, o respectivo termo, em duas vias, com os possíveis
requisitos do art. 3º § assinado por ele, pelo contraente que souber, ou puder
assinar, e por quatro testemunhas que saibam ler e escrever.

§ 1º A segunda via do termo lavrado será
enviada, pelo .Ministro celebrante do casamento, ao oficial do Registro Civil do
distrito em que se tiver efetuado, nos termos e prazo do art. 3º.

§ 2º De posse da segunda via, o oficial,
imediatamente, a autuará, ou juntará aos autos da habilitação respectiva, se
houver, fazendo-se concluso ao juiz competente, prosseguindo-se nos termos do
art. 200 do Código civil.

Art. 6º Os
Ministros religiosos, que celebrarem casamentos na conformidade desta lei.
ficarão responsáveis pela boa escrituração, guarda e conservação dos livros em
que lavrarem os termos. assim como das certidões de habilitação e, quando
exigirem a sua apresentação em duplicata, das procurações exibidas.

Art. 7º Se até 60 dias depois de
expedida a certidão do art. 2º não tiver sido feito a inscrição, o oficial do
Registro Civil requisitará, do ministro que fora designado, informação escrita
sobre a celebração do mesmo casamento. A requisição atenderá, no prazo de dez
dias. o ministro. enviando copia autentico do termo do casamento. se o tiver
efetuado.

Parágrafo único. De
posse dessa informação, o oficial juntal-a-á aos autos da habilitação do
casamento a que se refere, procedendo-se nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 4º.

Art. 8º O registro é obrigatório.

§ 1º Cabe a obrigação de promover o
registro ao pai ou ao tutor do marido. se ambos os contraentes forem menores. ou
ao do cônjuge menor, se apenas um deles o for, e, nos demais casos, á pessoa
designada conforme o art. 3. 3 4; letra g.

§ 2º A inscrição do casamento religioso,
dentro do prazo de 60 dias constante do art. 7, atribui-lhe os mesmos efeitos do
casamento civil, desde o momento de sua celebração.

§ 3º Findo o prazo de 6O dias, o registro
poderá ser feito em virtude e decisão judicial, sem prejuízo as penalidades em
que tentam incorrido os responsáveis pelo retardamento.

Art. 9º Incorre nas penas do art. 283
da Consolidação das Leis Penais quem contrair novo casamento, civil ou
religioso, com efeitos civis, depois do celebrado casamento religioso, na
conformidade desta lei, ainda que este se não ache inscrito no Registro Civil.

§ 1º Cometem os crimes e ficam sujeitos,
respectivamente, ás penas dos artigos 251, 252, 253, 256, 257, 258, 259 e 261 e
seus parágrafos da Consolidação das Leis Penais, os que praticarem os atos
previstos nesses dispositivos, ou se servirem de documentos, ou papeis, neles
mencionados, para a celebração do casamento religioso ou para a sua inscrição no
Registro Civil.

§ 2º Para o efeito da
aplicação dos arts. 253 e 357 da Consolidação das Leis Penais, o ministro de
confissão religiosa, quando no exercício das atribuições que esta lei lhe
faculta, é equiparado ao funcionário publico.

§ 3º Incorrerá nas penas de prisão
celular, por um a quatro anos, quem se fingir de ministro de qualquer confissão
religiosa e exercer as funções respectivas, para a celebração do casamento, ou
para a lavrara do assento, ou do termo avulso, na conformidade desta lei.

§ 4º Incorrerá nas penas de multas de
500$ a 5 :000$009 e de prisão celular de seis meses a dois anos:

a)
quem deixar de promover, difficultar, retardar ou impedir, o registro
do casamento religioso, pela forma e nos prazos determinados nesta lei;

b)
quem effectuar, obtiver ou procurar obter o registro civil do
casamento religioso, sem as exigências da lei;

c)
quem faltar, por culpa ou dolo, ao exacto cumprimento da obrigação
decorrente da presente lei.

§ 5º Quando o Juiz
respectivo transgredir, ou tolerar a transgressão de dispositivo desta lei,
poderá qualquer os nubentes, o Ministério Publico, o oficial do Registro Civil,
ou o ministro religioso, reclamar, perante a Corte de Apelação, que decidirá
sobre a reclamação no prazo improrrogável de 15 dias, ouvindo o juiz acusado,
impondo, quando couberem, as penas de multa de 200$ a 2:000$000, e advertência,
ou suspensão até 30 dias, sem prejuízo do procedimento criminal cabível.

§ 6º Não cumprindo o oficial do Registro
Civil, pronta e exatamente, as obrigações, formalidades ou encargos, que esta
lei lhe impõe, incorrerá nas penas de multa de 200$ a 2:000$, e de suspensão do
exercício do cargo por um a doze meses impostas, de plano, pelo juiz competente,
de oficio ou a requerimento dos nubentes, do representante do Ministério
Publico, ou do ministro religioso celebrante do casamento, ouvido sempre o
oficial responsável.

Art. 10. Nas
casamentos a que se refere a presente lei, a inscrição no Registro Civil
revalida o ato praticado perante pessoa incompetente, ou com omissão de qualquer
das formalidades exigidas, ressalvada apenas a nulidade, ou anulação, nos casos
dos artigos 207 e 209 e seguintes do Código Civil, e sem excluir a aplicação das
penas criminais, ou disciplinares, cabíveis.

Art. 11. As ações de nulidade ou de
anulação de casamento celebrado por ministro religioso, obedecerão
exclusivamente, aos preceitos da lei civil e serão processadas noa juízos
ordinários, atingindo apenas os efeitos civis do mesmo casamento.

Parágrafo único. A sentença que
decretar a nuldado será, sempre que possível, anotada, no livro respectivo, á
margem do termo do casamento, antes de averbada no Registro Civil.

Art. 12. Poderá ser anulado o
registro do casamento religioso nos mesmos casos e prazos, e pelo mesmo
processo, por que se anula o casamento civil.

§ 1º Nos casos do art. 219, ns. I a III
do Código Civil, poderá o cônjuge enganado obstar o registro do casamento
religioso, enquanto o mesmo se não tenha efetuado.

§ 2º No caso do nº IV, do mesmo art. 219,
será de 10 dias o prazo para obstar ou anular o registro do casamento religioso.

Art. 13. Cabe recurso de agravo de
petição, interposto :

I - por qualquer
dos nubentes e pelo representante do Ministério Publico, ou da religião de que
se trate, das desições:

a)
sobre a celebração do casamento por ministro religiosos;

b)
sobre a inseripção de casamento celebrado por ministro religioso.

II - pelo official do Registro Civil, da
imposição de multa, ou suspensão.

Art.
14. Entrará esta lei em execução, em todo o território nacional, trinta
dias depois de sua publicação no Diario Oficial da União.

Art. 15. Revogam-se as disposições em
contrario.

Rio de Janeiro, em 16 de janeiro de 1937, 116º da Independência
e 49º da Republica.

GETULIIO VARGAS
Agamemnon Magalhães

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 379 de 16/01/1937 · O FICO