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Lei nº 3.788 de 02/08/1960

LEI 3788/1960ASSINADA 02.08.1960
Ementa
Concede isenção de direitos de importação para materiais, máquinas e equipamentos adquiridos pela Refinaria e Exploração de Petróleo União S.A., para a instalação de sua refinaria de Capuava, no Estado de São Paulo.
Identificação
Norma: LEI-3788-1960-08-02
URN: urn:lex:br:federal:lei:1960-08-02;3788
Inteiro teor
Concede isenção de direitos de importação para materiais, máquinas e equipamentos adquiridos pela Refinaria e Exploração de Petróleo União S.A., para a instalação de sua refinaria de Capuava, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação para os materiais, máquinas e equipamentos relacionados no Processo nº 46.725-958 do Ministério da Fazenda, importados pela Refinaria e Exploração de Petróleo União S.A., para a instalação de sua refinaria de Capuava, no Estado de São Paulo.

Parágrafo único. A isenção não abrange os materiais, máquinas e equipamentos de que, na época da importação, havia similar nacional.

Art. 2º A isenção abrange os materiais já desembaraçados, mediante a assinatura de têrmo de responsabilidade.

Art. 3º Esta lei entrará
em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

S. Paes de Almeida

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 3.788 de 02/08/1960 · O FICO