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Lei nº 3.780-A de 12/07/1960
LEI 3780/1960ASSINADA 12.07.1960
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 150.000.000,00, destinado ao combate ao cancro cítrico nos Estados de São Paulo, Paraná, Mato Grosso e Goiás.
Identificação
Norma: LEI-3780-A-1960-07-12
URN: urn:lex:br:federal:lei:1960-07-12;3780
Inteiro teor
Dispõe sobre a Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, estabelece os vencimentos correspondentes, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS CARGOS Art. 1º Os cargos do serviço civil do Poder Executivo obedecem à Classificação estabelecida na presente lei. Art. 2º Os cargos podem ser de provimento efetivo ou de provimento em comissão. Parágrafo único. Excepcionalmente, quando ocorrer necessidade imperiosa de serviço, o cargo efetivo poderá ser provido em caráter interino, pelo prazo máximo de um ano, enquanto não houver candidato habilitado em concurso. Art. 3º Os cargos de provimento efetivo se dispõem em classes ou em séries de classes. Parágrafo único. As classes e séries de classes integram grupos ocupacionais e serviços, na conformidade do Anexo I. Art. 4º Para os efeitos desta lei: I - Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres da União. II - Classe é o agrupamento de cargos da mesma denominação e com iguais atribuições e responsabilidades. III - Série de classes é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, dispostas hieràrquicamente, de acôrdo com o grau de dificuldade das atribuições e nível de responsabilidades, e constituem a linha natural de promoção do funcionário. IV - Grupo ocupacional compreende séries de classes ou classes que dizem respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicados no seu desempenho. V - Serviço é a justaposição de grupos ocupacionais, tendo em vista a identidade, a similaridade ou a conexidade das respectivas atividades profissionais. Art. 5º As classes distribuem-se pelos níveis de 1 (um) a 18 (dezoito), na forma do Anexo I, consideradas as atribuições e responsabilidades dos cargos que as compõem. Art. 6º As atribuições, responsabilidades e demais características pertinentes a cada classe serão especificadas em regulamento. Parágrafo único. As especificações de classe compreenderão, para cada classe, além de outros, os seguintes elementos: denominação, código, descrição sintética das atribuições e responsabilidades, exemplos típicos de tarefas, características especiais, qualificações exigidas, forma de recrutamento, linhas de promoção e de acesso. Art. 7º Os cargos de provimento em comissão, na forma do Anexo II, compreendem: I - Cargos de direção superior e intermediária; II - Cargos de outra natureza. § 1º Os cargos de direção superior e direção intermediária são providos em comissão, mediante livre escolha do Presidente da República, os primeiros dentre pessoas que satisfaçam os requisitos gerais para investidura no serviço público, bem como possuam experiência administrativa e competência notória e, os segundos, dentre funcionários que tenham dado provas de sua eficiência e capacidade. § 2º Os cargos em comissão de outra natureza são providos por livre escolha do Presidente da República, dentre pessoas qualificadas, que satisfaçam os requisitos gerais para investidura no serviço público. Art. 8º As atribuições e responsabilidades dos cargos em comissão serão definidas nas leis orgânicas ou nos regimentos das repartições respectivas. CAPÍTULO II DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS Art. 9º Além dos cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, haverá no serviço civil do Poder Executivo funções gratificadas. Art. 10. A função gratificada atenderá: I - a encargos de chefia, de assessoramento e de secretariados; e II - a outros determinados em Lei. Art. 11. A função gratificada não constitui emprêgo, mas vantagem acessória do vencimento, e não será criada pelo Poder Executivo sem que haja recurso orçamentário próprio e tenha sido prevista no regimento da repartição a que se destina. Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a classificação das funções gratificadas com base entre outros, nos princípios de hierarquia funcional, analogia das funções, importância, vulto e complexidade das respectivas atribuições. Parágrafo único. Nesta regulamentação, deverá ser prevista também a correlação fundamental entre as atribuições do cargo efetivo de funcionário e da função gratificada para que fôr designado a exercer. Art. 13. A gratificação de função será calculada na base dos símbolos e valores constantes no item C do Anexo III. Parágrafo único. A importância da gratificação de função será igual à diferença entre o valor estabelecido para o símbolo respectivo e o vencimento do cargo efetivo exercido pelo funcionário. CAPÍTULO III DOS VENCIMENTOS Art. 14. O vencimento de cada classe está determinado no item A do Anexo III. § 1º É estabelecido para cada classe um vencimento-base inicial com aumentos periódicos consecutivos por triênio de efetivo exercício na classe, como consigna a progressão horizontal indicada no item A do Anexo III. § 2º O funcionário, quando nomeado, percebe o vencimento-base da classe. § 3º A progressão horizontal é devida a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o triênio. § 4º Os períodos de licenças, previstas nos itens V e VI do art. 88 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, e o de afastamento para servir em sociedade de economia mista ou organismos internacionais não serão considerados para efeito de contagem de triênio. § 5º O disposto no parágrafo anterior, na parte relativa ao afastamento para servir em Sociedade de Economia Mista, não se aplica ao Pessoal cedido pela União à Rêde Ferroviária Federal S/A, na forma da letra "d", do § 2º do artigo 15, da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957. § 6º O funcionário transferido não interrompe a contagem do triênio para habilitação à progressão horizontal. § 7º A apuração de tempo de serviço, para efeito da progressão horizontal, regula-se pelo disposto no art. 79 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952. Art. 15. O vencimento dos cargos em comissão obedece à tabela de valores do item B do Anexo III. CAPÍTULO IV DOS QUADROS Art. 16. Cada Ministério ou órgão subordinado diretamente ao Presidente da República possuirá seu próprio quadro de funcionários. § 1º Os estabelecimentos industriais do Estado deverão ter quadros próprios e as repartições de atividades específicas poderão também possui-los. § 2º Os Ministérios e, bem assim, as repartições de âmbito nacional poderão ter quadros desdobrados regionalmente ou discriminados por serviços, § 3º As classes ou séries de classes privativas de determinados órgãos ou regiões serão previstas e indicadas com essas características. Art. 17. O quadro de pessoal em cada Ministério, ou órgãos subordinados diretamente ao Presidente da República, compreenderá: I - Parte Permanente, integrada pelos cargos efetivos e pelos cargos em comissão. II - Parte Suplementar, integrada pelos cargos extintos. § 1º A Parte Permanente reunirá os cargos que, considerados essenciais à administração, se destinam à realização de trabalhos continuados e indispensáveis ao desenvolvimento regular dos serviços públicos. § 2º A Parte Suplementar, para efeito de assegurar a situação individual dos respectivos ocupantes, agrupará cargos e funções, que serão suprimidos automàticamente, à medida que vagarem, quando isolados ou de menor vencimento, feitas as promoções e melhorias, quando integrarem carreiras, séries funcionais, classes ou séries de classes. Art. 18. A lotação numérica das repartições e serviços completará as indicações de cada quadro e permanecerá sempre atualizada, quer nos órgãos centrais do pessoal, quer nos órgãos subordinados. CAPÍTULO V DO ENQUADRAMENTO Art. 19. Esta lei abrange a situação dos atuais funcionários, dos extranumerários amparados pelos artigos 18 e 23 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ou pela Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954 ..................................................(VETADO).................................................................................................. e pelo art. 264, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 .... (VETADO)..........................................................ou pessoal a êles equiparado, os quais, com as ressalvas previstas na presente lei, passam para todos os efeitos à categoria de funcionários. Parágrafo único. Esta lei também se aplica aos servidores que, na forma da legislação vigente, integram quadros e tabelas suplementares extintas, na jurisdição dos Ministérios. Art. 20. Para reajustar os cargos e funções existentes ao sistema de classificação instituído nesta lei, aplicam-se as seguintes regras de enquadramento: I - Enquadramento direto. A lista de enquadramento (Anexo IV) precisa a classe na qual será ajustado cada cargo ou função existente, com o seu ocupante. II - Enquadramento específico. A lista de enquadramento (Anexo IV) indica a classe ou as classes nas quais serão ajustados os cargos e funções existentes, com seus ocupantes, e traça as regras especificas que deverão presidir ao processo de enquadramento. III - Enquadramento genérico. A lista de enquadramento (Anexo IV) indica, para as classes e cada serie de classes, quais, genèricamente, os cargos e funções existentes que concorrem à classificação. § 1º Far-se-á o enquadramento passando os ocupantes dos cargas e funções, considerados em conjunto, por ordem decrescente de padrão e referência, a ocupar, de cima para baixo, as classes indicadas, observando-se os seguintes limites: I - Nas séries constituídas de duas classes, 50% do total dos cargos da série constituirão a classe A, figurando os restantes na classe B. II - Nas séries de três classes, a inicial possuirá 45% do total dos cargos da série, a classe intermediária, 35% e a final, 20%. III - Nas séries de quatro classes, a distribuição dos cargos será de 40% para a classe inicial; 30% para a classe imediata, 20% para a seguinte e l0% para a classe mais elevada. § 2º Em igualdade de condições terão preferência, respectivamente, na seguinte ordem de precedência, o funcionário, o extranumerário amparado pelos arts. 18 e 23 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pela Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954, pela Lei nº 3.483, de 8 de dezembro de 1958 e pelo artigo 264, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e os demais extranumerários ou pessoal a eles equiparado. Art. 21. Efetuando o enquadramento, ocupará o servidor a classe a que fixar jus. § 1º Para localizá-lo no vencimento-base ou referência adequada do respectivo nível, levar-se-á em conta: a) o vencimento ou salário percebido no cargo ou função, acrescido do abono de que trata a Lei nº 3.531, de 19 de janeiro de 1959. b) as diferenças de vencimento ou salário que o servidor estiver percebendo em virtude de lei. § 2º O total resultante determina a colocação do funcionário no vencimento-base ou na referência de valor igual ou superior mais próximo. § 3º Se o total resultante fôr superior ao valor da referência, VI, o funcionário será colocado nessa referência, ficando-lhe assegurada a diferença que houver. Art. 22. Extinguem-se com esta lei as atuais categorias de extranumerários, ou pessoal a êles equiparado, e desaparecem, de igual modo, cargos e carreiras da organização vigente, na medida em que se proceda a implantação do novo sistema de classificação. Parágrafo único. Os extranumerários-contratados ........ (VETADO).... cargo incluídos entre o pessoal especialista a que se refere o art. 26 desta lei, podendo a administração manter os contratos vigentes pelo respectivo prazo de validade ou, se não convier, rescindi-los. CAPÍTULO VI DO PESSOAL TEMPORÁRIO E DE OBRAS Art. 23. O Serviço civil do Poder Executivo será atendido: I - quando se trate de atividade permanente da administração, por funcionários; II - quando se trate de atividade transitória ou eventual: a) por pessoal temporário admitido à conta de dotação global, recurso próprio do serviço ou fundo especial criado em lei; b) por pessoal de obras admitido para realização de obras públicas, durante sua execução. Art. 24. O pessoal temporário e o pessoal de obras ficarão sujeitos ao regime de emprêgo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho e na legislação vigente peculiar àquele regime de emprêgo. § 1º O salário do pessoal temporário e do pessoal de obras deverá enquadrar-se dentro das condições regionais do mercado de trabalho e, na sua fixação, serão consideradas os encargos e obrigações a desempenhar. § 2º O chefe de repartição que destinar parcela de dotação global, de recurso próprio do serviço ou de fundo especial, a pagamento de pessoal, deverá submeter, anualmente, ao Ministro de Estado ou dirigente de órgão subordinado ao Presidente da República, o programa de aplicação de tais recursos, com os salários discriminadas por categoria, não podendo êles exceder o vencimento-base do nível correspondente à classe de encargos e obrigações semelhantes ou equivalentes. § 3º Aprovado o programa, a escala de salário, com a despesa prevista será publicada no Diário Oficial e encaminhada, por cópia, ao Tribunal de Contas, ou suas Delegações, para exame e registro e posteriori da despesa que dêle decorrer. Art. 25. O Chefe da repartição deverá submeter à aprovação do Ministro de Estado, ou do dirigente de órgão subordinado ao Presidente da República, a tabela de salário do pessoal. Art. 26. Para o desempenho de atividade técnico-especializada, para cuja execução não disponha o serviço de funcionário habilitado, poderá ser admitido especialista temporário, por prazo não excedente ao de um exercício financeiro, mediante Portaria do Ministro de Estado ou de dirigente de órgão subordinado ao Presidente da República. Parágrafo único. O ato de admissão, além de sujeito às exigências regulamentares, ficará condicionado à apresentação de títulos comprobatórios de habilitação técnica ou especializada de candidato ao Departamento Administrativo do Serviço Público e ao registro prévio no Tribunal de Contas. Art. 27. Ao pessoal de que tratam os arts, 23, item II, e 26 contará para efeito de aposentadoria, se nomeado funcionário, o tempo de serviço anteriormente prestado naquela qualidade. Art. 28. O pessoal de que tratam o item II do art. 23 e o art. 26 não poderá, ser desviado para serviços diferentes daquele para que foi admitido, sob pena de ser o responsável por tal irregularidade demitido ou destituído do cargo ou encargo de direção ou chefia que esteja exercendo. CAPÍTULO VII DA PROMOÇÃO Art. 29. Promoção é a elevação do funcionário, pelos critérios de merecimento e antigüidade de classe, à classe superior dentro da mesma série de classes e será feita à razão de um têrço por antiguidade e dois terços por merecimento. Art. 30. Merecimento é a demonstração positiva pelo funcionário, durante sua permanência na classe, de pontualidade e assiduidade, de capacidade e eficiência, espirito de colaboração, ética profissional e compressão dos deveres e, bem assim, de qualificação para o desempenho das atribuições de classe superior. Parágrafo único. A promoção obedecerá sempre à ordem de classificação do funcionário na lista de merecimento. Art. 31. Será de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe o interstício para concorrer à promoção, reduzindo-se para 2 (dois) quando não haja funcionário que conte aquêle tempo. Parágrafo único. Para efeito deste artigo, computar-se-á o afastamento considerado de efetivo exercício pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União. Art. 32. O funcionário promovido passará, na classe superior, para a referência correspondente a em que se encontra na classe inferior, não se interrompendo, todavia, a contagem de tempo para a progressão horizontal, até atingir a referência-limite (referência VI). Art. 33. As promoções serão processadas consoante as regras constantes da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 e da legislação vigente no que não colidirem com as disposições desta lei. CAPÍTULO VIII DO ACESSO Art. 34. O funcionário pode ter acesso, como indica o Anexo I, à de nível mais elevado, pertencente à série de classes afim, nas estritas linhas de correlação ali traçadas. § 1º Os casos de acesso concorrente serão definidos e previstos no regulamento. § 2º A nomeação por acesso recairá em funcionário que pertença à classe da mesma formação profissional, mas de escalão inferior, mediante reserva da metade das vagas, ficando a outra metade para ser provida por concurso público. § 3º O funcionário nomeado por acesso perceberá na nova classe o vencimento imediatamente superior ao da referência em que se encontrava, sem interromper a contagem de tempo de serviço para perfazer o triênio. § 4º Será de três anos de efetivo exercício na classe o interstício para concorrer à nomeação por acesso, reduzindo-se para dois, quando não haja funcionário que possua aquêle tempo. § 5º A nomeação por acesso, além das exigências legais e das qualificações que couberem em cada caso, obedecerá a provas práticas que compreendam tarefas tipicas relativas ao exercício do novo cargo e, quando couber, à ordem de classificação em concurso de títulos que aprecie a experiência funcional....................................................VETADO).......................... § 6º As comissões de concurso serão integradas por funcionários com mais de dez anos de serviço público federal, pertencentes às classes mais elevadas do grupo ocupacional respectivo. Art. 35. Os órgãos centrais de pessoal manterão as devidas anotações e confrontos sôbre os atos de nomeação, promoção e preenchimento de vagas ocorridas. CAPÍTULO IX DOS ÓRGÃOS DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS Art. 36. Fica instituída, junto ao Departamento Administrativo do Serviço Público, a Comissão de Classificação de Cargos. Art. 37. Compete à Comissão de Classificação de Cargos: I - Velar pela observância e pela aplicação dos preceitos estatuídos nesta lei e na sua regulamentação; II - Estudar e coordenar, em caráter permanente, os meios de dar fiel execução ao sistema e propugnar pelo seu aperfeiçoamento; III - Examinar as reclamações e recursos que se suscitarem; IV - Promover a colaboração que fôr solicitada pelos órgãos públicos nos assuntos relacionados com as suas atribuições; e V - Colaborar com o Ministério Público e com os órgãos de defesa da União nas questões suscitadas perante a justiça relativamente à aplicação desta lei. Art. 38. A Comissão de Classificação de Cargas compõe-se de cinco membros, designados pelo Presidente da República, dentre funcionários civis da União, com mais de dez anos de serviço público federal e reconhecida experiência em assuntos administrativos ou jurídicos. § 1º Os atos de designação indicarão o presidente e o vice-presidente. § 2º O Diretor da Divisão de que trata o art. 39 desta lei será um dos membros da Comissão. § 3º O regimento será elaborado pela Comissão e aprovado pelo Presidente da República. § 4º Remalvado o disposto no § 2º, os membros da Comissão serão, designados para servir durante quatro anos, podendo ser reconduzidos. § 5º As primeiras designações far-se-ão para período de um, dois, três e quatro anos. § 6º A Comissão apresentará, no comêço de cada ano, ao Presidente da República, o relatório de seus trabalhos e dêle enviará cópias às Comissões de Serviço Público das duas Casas do Congresso Nacional. § 7º Os membros da Comissão perceberão a gratificação de representação que fôr arbitrada pelo Presidente da República. Art. 39. Fica criada, no Departamento Administrativo do Serviço Público, a Divisão de Classificação de Cargos. Art. 40. Compete à Divisão de Classificação de Cargos: I - Orientar e rever a organização dos novos quadros do funcionalismo e as relações nominais de enquadramento; II - Realizar pesquisas sôbre atribuições e responsabilidades dos cargos e funções do serviço público federal, a fim de classificá-los ou de classificá-los dentro do sistema da lei; III - Realizar estudos sôbre padrões de vencimentos e gratificações dos cargos e funções do serviço público federal, mantendo-os atualizados, tendo em vista as flutuações do custo de vida; IV - Levar a efeito pesquisas e investigações necessárias à instrução e esclarecimentos de processos submetidos à deliberação da Comissão de Classificação de Cargos; V - Realizar análise e estudos nos Ministérios e Órgãos subordinados ao Presidente da República indispensáveis aos esclarecimentos dos pedidos de criação, alteração, extinção, supressão ou transferência de cargos ou funções; VI - Preparar as especificações de classes, mantendo-as atualizadas, e demais instruções e atos necessários à perfeita execução da presente lei; VII - Colaborar na elaboração e estudos da proposta orçamentária com relação às despesas com o custeio do pessoal civil do Poder Executiva; VIII - Fornecer aos órgãos competentes dados estatísticos relacionados com a classificação de cargos e vencimentos correspondentes ao serviço civil do Poder Executivo; IX - Estudar a lotação e relotação das repartições, propondo, quando necessário, a redistribuição de pessoal. Art. 41. Haverá em cada Ministério e órgão subordinado ao Presidente da República, nos serviços de pessoal respectivos, um órgão de classificação de cargos que funcionará em mútua e perfeita articulação técnica com a Divisão de que trata o art. 39 desta lei. Art. 42. Fica transformada em Divisão do Regime Jurídico do Pessoal a atual Divisão de Pessoal do Departamento Administrativo do Serviço Público. CAPÍTULO X DA READAPTAÇÃO Art. 43. Será readaptado o funcionário que venha exercendo, ininterruptamente, e por prazo superior a 2 (dois) anos, atribuições diversas das pertinentes à classe em que fôr enquadrado, ou haja exercido estas atribuições, até 21 de agôsto de 1959, por mais de 5 (cinco) anos ininterruptos. Parágrafo único. Ao funcionário fica assegurado o direito de optar pela situação decorrente do enquadramento, dentro do prazo de 180 dias. Art. 44. Caberá a readaptação quando ficar expressamente comprovado que: I - o desvio de função adveio e subsiste por necessidade absoluta do serviço. II - dura, pelo menos, há dois anos, sem interrupção; III - a atividade foi ou está sendo exercida de modo permanente; IV - as atribuições do cargo ocupado são perfeitamente diversas, e não, apenas, comparáveis ou afins, variando somente de responsabilidade e de grau; V - o funcionário possui as necessárias aptidões e habilitações para o desempenho regular do novo cargo em que deva ser classificado. Art. 45. A readaptação será feita por decreto do Presidente da República, mediante transformação do cargo do funcionário, após pronunciamento da Comissão de Classificação de Cargos. Parágrafo único, A readaptação não acarretará redução de vencimentos. Art. 46. A readaptação produzirá efeitos a contar da data da publicação do decreto no Diário Oficial e não interromperá a contagem de tempo para perfazer o triênio. Art. 47. Após a implantação do novo sistema de classificação, respeitadas as exceções previstas nesta lei, será responsabilizado o Chefe de Serviço, sob pena de demissão, ou destituição da função, que conferir a qualquer servidor atribuição diversa da pertinente à classe a que pertence Em caso algum poderá tal fato acarretar a reclassificação do funcionário ou sua readaptação; determinará apenas a correção da irregularidade, mediante retôrno do funcionário às atribuições do seu cargo. Art. 48. É facultado aos servidores públicos reclamar à Comissão de Classificação de Cargos, no prazo de cento e vinte (120) dias, contra sua classificação ou enquadramento, feitos em contrário ao determinado nesta lei. Parágrafo único. Das decisões da Comissão de Classificação de Cargos, caberá recurso para o Presidente da República, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação das conclusões no Diário Oficial CAPÍTULO XI DO TEMPO INTEGRAL Art. 49. O funcionário que exercer atividades técnico-científicas, de magistério ou pesquisa, satisfeitas as exigências regulamentares, poderá optar pelo regime de tempo integral. § 1º O regime de trabalho de que trata êste artigo é incompatível com o exercício cumulativo de cargos, empregos ou funções bem como de qualquer outra atividade pública ou privada. § 2º Não se incluem na incompatibilidade prevista no parágrafo anterior as atividades que, sem caráter de emprêgo, se destinem a difusão e aplicação de idéias e conhecimentos; a prestação de assistência a outros serviços visando a aplicação de conhecimentos científicos, quando solicitados através da direção da repartição a que pertence o servidor. § 3º O servidor que optar pelo regime de tempo integral assinará têrmo de compromisso, em que declare vincular-se ao regime e cumprir as condições inerentes ao mesmo, fazendo jús aos benefícios do regime enquanto nêle permanecer, ressalvada a hipótese de aposentadoria. Art. 50. O servidor em regime de tempo integral perceberá uma gratificação sob forma de acréscimo proporcional ao nivel de vencimento do seu cargo, calculada de acôrdo com o tempo de efetivo exercício nêsse regime, na forma da seguinte tabela: Até 10 anos .....................................................................................75 % Mais de 10 ... (VETADO).............................anos...........................100% ...................................(VETADO).................................. Art. 51. O servidor que, para optar pelo regime de tempo integral, fôr obrigado a desacumular, terá, como gratificação, importância não inferior à do vencimento do cargo desacumulado. Art. 52. A gratificação de tempo integral, para efeito de cálculo de proventos, incorpora-se ao vencimento após 5 (cinco) anos de efetivo exercício nesse regime, encontrando-se o servidor no ato da aposentadoria a êle vinculado. CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 53. Serão preenchidos por concursos de provas e títulos: a) as vagas da classe inicial ou singular, para cujo provimento não se tenha estabelecido o regime de nomeação mediante acesso; b) metade das vagas de classes compreendidas no regime de acesso. Art. 54. Independe de posse o provimento de cargo por promoção ou acesso. Art. 55. Os Ministérios, órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República, autarquias, entidades paraestatais, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, Instituto Brasileiro do Café, bem como Serviços Portuários e Marítimos administrados pela União, sob forma autárquica, sempre que necessário, e havendo vaga inicial a preencher, solicitarão do Departamento Administrativo do Serviço Público indicação de candidatos habilitados em concurso, obedecida, rigorosamente, a ordem de classificação. Art. 56. O Quadro do Pessoal das autarquias, entidades paraestatais,................(VETADO).................. ...................... (VETADO).... bem como das ferrovias, serviços portuários e marítimos, administrados pela União, sob forma autárquica, será aprovado por decreto do Presidente da República, observadas as normas e o sistema de classificação de cargos constantes da presente lei, e ressalvadas as peculiaridades da administração de pessoal de cada uma das entidades citadas. § 1º Os níveis de vencimentos e salários não ultrapassarão os valores correspondentes no Serviço Civil do Poder Executivo, confrontados os cargos e categorias de atribuições semelhantes ou idênticas. § 2º (VETADO). Art. 57. O provimento de cargos de magistério continua regulado pela legislação especifica. Art. 58. Os quadros e tabelas anexos fazem parte integrante desta lei. Art. 59. Os cursos de Administração instituídos pelo Decreto-lei número 2.894, de 21 de novembro de 1940, ficam incorporados à Escola de Serviço PúbIico do Departamento Administrativo do Serviço Público. Art. 60. Os funcionários que, por fôrça da Lei nº 1.741, de 22 de novembro de 1952, tiverem assegurados vencimentos de cargos em comissão, ficarão enquadrados nos novos símbolos correspondentes a denominação dêsses cargos e agregados aos respectivos quadros, considerando-se vagos automàticamente, para efeito de provimento, os cargos efetivos de que são titulares. Art. 61. O sistema de classificação previsto nesta lei não se aplica à carreira de Diplomata, aos cargos isolados de Cônsul Privativo e de Ministro para Assuntos Econômicos e aos servidores, do Poder Executivo de que tratam as Leis nº 3.414, exceto o item II do Art. 14, de 20 de junho de 1958...(VETADO)... os quais continuarão regidos pela respectiva legislação específica. Art. 62. Os ocupantes de cargos classificados no nivel 1 (um) menores de dezoito anos perceberão a metade do correspondente vencimento-base. Art. 63. As vantagens financeiras constantes desta Lei são extensivas aos servidores inativos, de acôrdo com a Lei nº 2.622, de 18 de outubro de 1955. CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Art. 64. Fica incorporado aos valores dos atuais padrões, referências e simbolos de vencimento, salário e função gratificada dos servidores civis do Poder Executivo da União e dos Territórios, o abono de que trata a Lei nº 3.531, de 19 de janeiro de 1959. Art. 65. Nenhum servidor civil, inclusive pessoal pago à conta de dotações globais, poderá perceber vencimentos, remunerações, salário de retribuição de qualquer natureza inferior ao salário mínimo previsto para a região em que estiver lotado. Parágrafo único. Na hipótese de ser o salário mínimo da região superior aos níveis de retribuição dêsse pessoal, proceder-se-á ao ajustamento dos níveis, nas regiões em que se verificar diferença, mediante gratificação a ser regulada pelo Poder Executivo. Art. 66. Os ocupantes de cargos de direção abrangidos pelo art. 7º da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, que ainda se encontrem em atividade na data da presente lei, terão os vencimentos fixados para os cargos em comissão que lhes forem correspondentes. Art. 67. (VETADO). Parágrafo único. (VETADO). Art. 68. (VETADO) Parágrafo único. (VETADO). Art. 69. (VETADO). Art. 70. (VETADO). Art. 71. (VETADO). Art. 72. (VETADO). Art. 73. (VETADO). Art. 74. Os funcionários do nível universitário ocupantes de cargos para cujo ingresso ou desempenho seja exigido diploma de curso superior, perceberão uma gratificação especial sôbre os respectivos vencimentos, nas seguintes bases: a) os de curso universitário de duração igual ou superior a 5 (cinco) anos - 25%; b) os de curso universitário de duração de 4 (quatro) anos - 20%; c) os de curso universitário de duração de 3 (três) anos - 15%; d) (VETADO). § 1º (VETADO). § 2º (VETADO). Art. 75. Os vencimentos dos professôres catedráticos de Escolas ou Faculdades de ensino superior e os dos delegados de polícia são fixados, respectivamente, em Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros) e Cr$ 36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros), mensais. CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 76. Os Servidores da União, cedidos à Rêde Ferroviária Federal S. A. pela Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, serão classificados na forma dos Anexos VII e VIII desta lei, os que exercerem ocupações tipicamente ferroviárias, e na forma da classificação geral, os demais. Art. 77. Os servidores horistas do Colégio Pedro II, que tenham sido admitidos como «Auxiliar», por exigência do ensino, até 21 de agôsto de 1959, serão absorvidos nos quadros do funcionalismo constantes desta lei, de conformidade com as respectivas atribuições. Art. 78. As condições de pagamento das gratificações de que tratam os itens V, VI, VII e IX do Art. 145 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, serão fixadas em lei. Parágrafo único. Dentro em seis meses, contados da publicação desta lei, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional projeto de lei regulando a concessão das gratificações de que trata êste artigo ... (VETADO). Art. 79. As despesas com pessoal continuarão a ser atendidas pelas atuais dotações, até que o novo sistema se traduza na discriminação orçamentária. Art. 80. Não se fará nomeação por acesso a que se refere o art. 34 § 2º desta lei, enquanto houver candidatos habilitados em concurso ou prova de habilitação com prazo da vigência não prescrito e considerado válidos para ingresso na classe ou série de classes correspondente. Parágrafo único. Êste dispositivo só é aplicável às classes e séries de classes para as quais se está instituindo nesta lei, pela primeira vez, o sistema de provimento mediante acesso. Art. 81. Os cargos e funções do Serviço Civil do Poder Executivo, que não constem dos diversos Anexos desta lei, são considerados, para fins de enquadramento, como relacionados no Anexo V. Art. 82. Até que sejam ajustadas ao sistema previsto nesta lei, ficam mantidas as atuais funções gratificadas. Art. 83. O Poder Executivo, dentro de 120 (cento e vinte) dias a contar da vigência desta lei, baixará os atos regulamentares necessários à sua execução. Art. 84. A Divisão e a Comissão de Classificação de Cargos serão instaladas até trinta (30) dias, a contar da publicação desta lei. Art. 85. O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores atingidos por esta lei. Art. 86. Na promoção ou nomeação por acesso contar-se-á, para efeito de interstício, o tempo de efetivo exercício na função ou cargo enquadrado, ainda que se trate de enquadramento futuro. Art. 87. O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, dentro em dois anos, contados da vigência desta lei, a organização definitiva dos quadros do funcionalismo de que trata o Capítulo IV desta lei Parágrafo único. (VETADO). Art. 88. A implantação definitiva do sistema de classificação, estabelecido no Capítulo I, e a execução das medidas previstas nos Capítulos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, X, XI e XII desta lei, entrarão em vigor em 1º de julho de 1960. Art. 89. Ficam extintas as Comissões de que trata o § 3º do artigo 2º da Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954, passando as respectivas atribuições a ser desempenhadas pela Divisão de Classificação de Cargos, criada pelo art. 39 desta lei. Art. 90. O extranumerário mensalista denominado "Trabalhados" que tenha sido admitido anteriormente para exercer a função de Servente será enquadrado na classe de Servente. Art. 91. É fixado em Cr$ 500,0O (quinhentos cruzeiros) o salário-família de que trata a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952. Art. 92. É incorporado aos vencimentos dos Servidores civis, em geral, o abono concedido pela Lei nº 3.531, de 19 de janeiro de 1959. Art. 93. É incorporado ao vencimento dos Magistrados o abono de que trata a Lei nº 3.531, de 19 de janeiro de 1958, e concedido aos mesmos um abono de 20% (vinte por cento) até que lei especial fixe os seus vencimentos. Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se aos ocupantes da carreira de Diplomata, de cargos isolados de Cônsul Privativo e de Ministro para Assuntos Econômicos. Art. 94. (VETADO). Art. 95. (VETADO). Parágrafo único. (VETADO). Art. 96. Os quadros do pessoal dos Territórios serão aprovados por decreto do Presidente da República, observadas as normas e o sistema de classificação de cargos desta lei. Art. 97. O disposto ao Art. 74 desta lei ... (VETADO)... vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1961. Art. 98. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. ANEXO IV LISTA DE ENQUADRAMENTO SERVIÇO: ADMINISTRAÇÃO, ESCRITÓRIO E FISCO Código: AF - 100 Grupo ocupacional: ADMINISTRAÇÃO DE MATERIAL Série de Classes: ALMOXARIFE Código: AF - 101 Classes: A e B Almoxarife - G, H, I, J e K. Almoxarife - 23 e 28. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Série de Classes: ARMAZENISTA Código: AF - 102 Classes: A e B Almoxarife - E. Almoxarife - 16 e 21. Armazenista - 18, 19, 20, 21 e 22. Auxiliar de Almoxarife - 14, 18 e 24. Auxiliar de Almoxarife - 18. Auxiliar de Armazenista - 18. Auxiliar de Contrôle de Material - 18. Auxiliar de Depósito - 16, 18 e 20. Auxiliar de Paioleiro - 16, 17 e 18. Encarregado de Balança - 20. Encarregado de Material - 16, 18, 19, 20, 21 e 22. Encarregado de Seção de Armazém - 22. Encarregado de Turmas - 19 e 22. Guarda de Almoxarifado - 16. Guarda de Material - 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22. Manipulador de Munição - 19. Manipulador de Pólvora - 19. Paioleiro - 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Código: AF - 103 Série de Classes: ASSISTENTE COMERCIAL Classes: A, B e C Técnico de Material - I, J e K. Agente Comprador - 24, 25, 26 e 27. Assistente Comercial - 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30. Auxiliar Comercial - 29, 25 e 26. Merceologista - 24, 25, 26, 27 e 28. Armazenista - 24 e 25. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Grupo Ocupacional: ADMINISTRATIVO Código: AF - 200 Série de Classes: OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO Código: AF - 201 Classes A, B e C Oficial Administrativo - H, I, J, K, L, M, N e O. Administrador - 24. Observação: Lotados em Mesa de Rendas. Amanuense - 24, 25, 26, 27, 28 e 29. Assessor Administrativo - 22. Assessor de Administração - 30. Assistente Judiciário - 24, 25 e 26. Auditor - N. Observação: Lotados no Conselho de Recursos da Propriedade Industrial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. Auxiliar Administrativo - H, I, J, K, L e M. Auxiliar Administrativo - 24, 25, 26, 27 e 28 Auxiliar de Consulado - N. Auxiliar Judiciário - H. Auxiliar Técnico - 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30. Observação: Os em exercício de funções administrativas. Fiscal de Imóveis - 24, 25, 26 e 27. Intendente - 29. Oficial Judiciário - K, L, M e N. Técnico de Orçamento - K. Técnico de Pessoal - K. Técnico de Seleção - K. Assistente de Divulgação - 24. Conferente - 24, 25 e 26. Escrevente Dactilógrafo - 24, 25 e 26. Escriturário Administrativo - 24, 25, 26 e 27. Auditor da Caixa de Amortização - L. Técnico Auxiliar de Economia e Finanças - 24, 25, 26, 27 e 28. Observação: Excluídos os diplomados em Economia e Finanças. Inspetor - 24 e 25. Assistente - 24, 25, 26,27, 28, 29, 30 e 31. Observação: Os em exercício de funções administrativas. Auxiliar de Educação Rural - 24 e 25. ( VETADO) (VETADO) REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Série de Classes: ESCRITURÁRIO Código: AF - 202 Classes: A e B Escriturário - D, E, F e G. Escriturário - 21, 22 e 23. Auxiliar Administrativo - F e G. Assistente Comercial - 22. Auxiliar Comercial - 21, 22 e 23. Ajudante - 22. Amanuense - D e E. Amanuense - 22 e 23. Amanuense-auxiliar - 21, 22 e 23. Apurador - 21. Auxiliar de Escritório - E (Lei nº 711, de 1949). Auxiliar - 21 e 22. Auxiliar-Administrativo - 21. Auxiliar de Arquivo - 22. Auxiliar de Curso - 22. Auxiliar de Escrita - F. Auxiliar de Escrita - 22. Auxiliar de Escritório - 21, 22 e 23. Auxiliar de Protocolo - 21 e 22. Auxiliar de Educação Rural - 22 e 23. Observação: Lotados no Ministério da Agricultura. Auxiliar de Serviço - 21 e 22. Chefe de Expedição - 21. Chefe de Turma - 21 e 22. Conferente - 21. 22 e 23. Despachador - 21. Despachador - 23. Encarregado - 22. Escrevente-Dactilógrafo - 21, 22 e 23. Observação: Com exceção dos lotados no Instituto Benjamin Constant, do Ministério da Educação e Cultura, exercendo as funções de Revisor de Braile. Escrevente de Procuradoria - 22 e 23. Escriturário Administrativo - 22 e 23. Fiscal de Imóveis - 22. ( VETADO ) ( VETADO) Merceologista - 23. Merceologista-auxiliar - 21. Agente - 21. Observação: Lotados na Fábrica de Andaraí do Ministério da Guerra. Aferidor - 21 e 22. Observação: Em exercício de funções administrativas, excluindo os lotados em Serviço de Meteorologia. Apontador - 21 e 22. Auxiliar de Despachante - 21. Conservador - 21. Inspetor - 21, 22 e 23. Observação: Lotados no Ministério da Justiça e Negócios Interiores. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Classe: CORRENTISTA Código: AF - 203 Correntista - 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24. (VETADO) Calculista - 20, 21 e 22. Observação: Com exceção dos lotados no Serviço de Meteorologia. Classe: ESCREVENTE DACTILÓGRAFO Código: AF - 204 Escrevente-Dactilógrafo - 15, 16, 17, 18, 19 e 20. Apontador - 13, 15, 16, 17, 18, 19 e 20. Aprendiz de Escritório - 13. Auxiliar - 11, 13, 15, 16, 17, 18, 19 e 20. Auxiliar de Arquivo - 18. Aferidor - 16, 17, 18, 19 e 20. Observação: Os em exercício de funções administrativas excluíndo-se os lotados no Serviço de Meteorologia do Ministério da Agricultura. Auxiliar de Escrita - 13 e 16. Auxiliar de Escritório - 16, 17, 18, 19 e 20. Auxiliar de Expedição - 19. Auxiliar de Expediente - 8, 13 e 17. Auxiliar de Protocolo - 13 e 20. Auxiliar de Serviço - 13, 15, 16, 17, 18, 19 e 20. Conferente - 19. Praticante de Escritório - 5, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19. Auxiliar de Fiscalização - 18, 19 e 20. Chefe de Turma - 17 e 18. Despachador - 13, 16, 17, 18, 19 e 20. Distribuidor - 13, 14, 17 e 18. Fiscal Auxiliar - 17. Ajudante - 20. Amanuense-Auxiliar - 20. Inspetor - 20. Observação: Lotados no DASP. Auxiliar Comercial - 20. Encarregado - 20. Auxiliar de Despachos e Transportes - 17, 19 e 20. Recenseador de Rádio - 20. Grupo Ocupacional: FISCO Código: AF - 300 Série de Classes: AGENTE FISCAL DO IMPOSTO DE CONSUMO Código: AF - 301 Classe E Agente Fiscal do Impôsto de Consumo - "L". Observação: Lotados no Estado da Guanabara (Categoria Especial). Classe D Agente Fiscal do Impôsto de Consumo - "K". Observação: Lotados nas Capitais dos Estados de Pernambuco, Bahia, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul - (Primeira Categoria). Classe C Agente Fiscal do Impôsto de Consumo - "J". Observação: Lotados no interior dos Estados de Pernambuco, Bahia, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul - (Primeira Categoria). Classe B Agente Fiscal do Impôsto de Consumo - "I". Observação: Lotados nos Estados de Pará, Ceará, Paraíba, Alagoas e Sergipe. - (Segunda Categoria). Classe A Agente Fiscal do Impôsto de Consumo - "H". Observação: Lotados nos Estados de Amazonas, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte, Espírito Santo, Goiás e Mato Grosso - (Terceira Categoria). Série de Classes : AGENTE FISCAL DO IMPOSTO DE RENDA Código: AF - 302 Classe E Agente Fiscal do Impôsto de Renda: Observação: Lotados no Estado da Guanabara e Estado de São Paulo (Primeira Região). Classe D Agente Fiscal do Impôsto de Renda: Observação: Lotados nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro (Segunda Região). Classe C Agente Fiscal do Impôsto de Renda: Observação: Lotados nos Estados da Bahia, Paraná, Pernambuco e Santa Catarina. Classe B Agente Fiscal do Impôsto de Renda: Observação: Lotados nos Estados do Ceará e Pará (Quarta Região). Classe A Agente Fiscal do Impôsto de Renda: Observação: Lotados nos Estados de Alagoas, Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Rio Grande do Norte, Piauí, Sergipe e os Territórios Federais. (VETADO) (VETADO) (VETADO) (VETADO) (VETADO) (VETADO) (VETADO) (VETADO) (VETADO) (VETADO) (VETADO) (VETADO) (VETADO) (VETADO) (VETADO) (VETADO) (VETADO) (VETADO) (VETADO) (VETADO) (VETADO) Série de Classes (VETADO) FlSCAL (VETADO) ADUANEIRO Código: AF-304 (VETADO) (VETADO) (VETADO) Fiscal Aduaneiro - H - I e J. (VETADO) (VETADO) Classes: A, B Fiscal Aduaneiro - E - F e G. (VETADO) REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Classe: FISCAL AUXILIAR DE IMPOSTOS INTERNOS Código: AF - 305 Fiscal Auxiliar de Impostos Internos - G - H - I - J e K. Fiscal de Rendas - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 e 27. Série de Classes: COLETOR Código: AF - 306 Classes: A, B (VETADO) Coletor - J, K, L, M, N e O Regra de enquadramento Art. 20 desta Lei. Série de Classe: ESCRIVÃO DE COLETORIA Código: AF - 307 Classes: A, B, (VETADO) Escrivão de Coletoria - H, I e J Regra de enquadramento Art. 20 desta Lei. Classe: AUXILIAR DE COLETORIA Código: AF - 308 Classes; A, B ( VETADO ) Auxiliar de Coletoria - 18, 19, 20, 21 e 22 REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Classe: GUARDA ADUANEIRO Código: AF - 309 Guarda Aduaneiro - 19 - 20 - 21 e 22. (VETADO) (VETADO) (VETADO) (VETADO) (VETADO) (VETADO) (VETADO) (VETADO) (VETADO) (VETADO) (VETADO) (VETADO) (VETADO) (VETADO) (VETADO) (VETADO) (VETADO) (VETADO) (VETADO) (VETADO) (VETADO) (VETADO) (VETADO) (VETADO) (VETADO) (VETADO) (VETADO) (VETADO) (VETADO) (VETADO) (VETADO) (VETADO) (VETADO) (VETADO) (VETADO) (VETADO) (VETADO) (VETADO) (VETADO) (VETADO) (VETADO) (VETADO) (VETADO) (VETADO) Grupo Ocupacional: MECANIZAÇÃO DE ESCRITÓRIO Código: AF - 400 Série de Classes: TÉCNICO DE MECANIZAÇÃO Código: AF - 401 Classes A e B Técnico de Mecanização - 28, 29, 30 e 31. Técnico Especializado em Mecanização - 25, 26, 27, 28 e 29. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Série de Casses: TÉCNICO AUXILIAR DE MECANIZAÇÃO Código: AF - 402 Classes A e B Operador - 12 - 13 - 14 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 23 - 24 - 25 - 26 e 27. Operador - F Perfurador - 17 e 21. Obs. - Lotados no Departamento de Administração e no Serviço de Estatística Demográfica Moral e Politica do Ministério da Justiça e Negócios Interiores. Mecanógrafo - E Operador de Máquinas - 19 e 21. Ajudante de Operador - 13, 15 e 16. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Grupo Ocupacional: SECRETARIADO Código: AF - 50 Classe: TAQUÍGRAFO Código AF - 501 Taquigrafo - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 e 30. Classe : ESTENODACTILÓGRAFO Código AF - 502 Estenodactilógrafo - E. Estenodactilógrafo - 25. Série de Classe: DACTILÓGRAFO Código AF - 503 Classes A e B Dactilógrafo - C, D, E, F, G e I. Dactilógrafo - 16 Varitipista - 24 e 25. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Grupo Ocupacional: TÉCNICA DE ADMINISTRAÇÃO Código: AF - 600 Série de Classes: TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO Código: AF - 601 Classes: A e B Técnico de Administração - J, K L, M e N. Assistente de Administração - 26, 27, 28, 29 e 30. T.U.M. do D.A.S.P. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Série de Classes: ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO Código: AF - 602 Classes : A e B Assistente de Administração - 26, 27, 28, 29 e 30. Auxiliar Administrativo - 24, 25, 26, 27 e 28. ] Obs.: Os que ocupavam funções de Assistente de Pessoal na vigência do Decreto-lei nº 8.948, de 26 de janeiro de 1946. (VETADO) Grupo Ocupacional: TESOURARIA Código: AF - 700 Série de Classes: TESOUREIRO Código: AF - 701 Classes: A e B Auxiliar de Pagador - 25. Cobrador - J. Cobrador - 29. Fiel - G. Fiel de Agência - F, G, H, I e J. Fiel de Tesoureiro - 27, 28 e 29. Pagador - 27. SERVIÇO: ARTÍFICE REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 e desta Lei. Cargos e funções a serem enquadrados nas séries de claases ou classes integrantes dêste serviço e discriminadas no Anexo I. GRUPO I Afinador de metais preciosos - H, I e J. Ajudante de ajustador - 17. Ajudante de bombeiro - 18. Ajudante de caldeireiro - 17. Ajudante de carpinteiro - 17, 18, 19 e 20. Ajudante de colchoeiro - 17. Ajudante de copeiro - 17 e 18. Ajudante de cozinha - 17, 18 e 19. Ajudante de cozinheiro - 17, 18 e 19. Ajudante de eletricista - 17, 18, 19 e 20. Ajudante de encadernador - 17. Ajudante de encanador - 17 e 18. Ajudante de ferrador - 17 e 19. Ajudante de ferramenteiro - 17. Ajudante de ferreiro - 17, 18, 19, 20 e 21. Ajudante de fundidor - 17. Ajudante de funileiro - 17. Ajudante de impressor - 21, 22, 23 e 24. Ajudante de marceneiro - 17. Ajudante de máquinas - 25. Ajudante de mecânica - 19 e 21. Ajudante de mecânico - 17, 19 e 21. Ajudante de modelador - 17. Ajudante de pedreiro - 17 e 18. Ajudante de padeiro - 18 e 21. Ajudante de perfuradar - 19. Ajudante de pintor - 17 e 18. Ajudante de soleiro - 17. Ajudante de serrador - 17. Ajudante de serralheiro - 17 e 18. Ajudante de soldador - 17. Ajudante de torneiro - 17. Ajudante de taqueiro - 17 e 18. Ajudante de zincador - 21. Ajustador - 15 e 22. Ajustador eIetricista - 20. Ajustador mecânica - 21. Alfaiate - P, G, H, I, J e K. Alfaiate - 16. Artífice - C - D - E - F - G - H - I - J - K - L - M.e N. Artífice - 10 a 29. Artífice de 4ª dasse - 19. Artífice auxiliar - 17, 18 e 19. Artífice chefe - 18. Artífice cromador - 20. Artífice eletricista - 20. Artífice especializado - 19 a 28. Artífice manutenção - H, I e J. Artífice mecânico - 19 e -20. Artifice polidor - 20. Artifice apontador - 19. Auxiliar - 17 a 30. Auxiliar de Artífice - 17 a 24. Auxiliar de bombeiro eletricista - 20. Auxiliar de bombeiro hidráulico - 20. Auxiliar de carpinteiro - 17, 18, 19 e 20. Auxiliar de composição - 22. Auxiliar de costura - 20. Auxiliar de cozinha - 17, 18, 19 e 20. Auxiliar de cozinheiro - 17, 18 e 19. Auxiliar de cunhagem - 19, 20, 21, 22 e 23. Auxiliar de eletricista - 18, 19, 20, 21, 22 e 23. Auxiliar de eltricidade - 18, 19 e 20. Auxiliar de encadernação - 17. Auxiliar de encadernador - 17 e 18. Auxiliar de entelador - 17, 18 e 19. Auxiliar de especializado - 19. Auxiliar de ferreiro - 17, 18 e 19. Auxiliar de fundidor - 19, 20, 21, 22 e 23. Auxiliar de funileiro - 17 e 18. Auxiliar de galvanoplasta - 20, 21, 22 e 23. Auxiliar de garagem - E. Auxiliar de garagem - 17, 18, 19 e 20. Auxiliar gráfico - 19. Auxiliar gravador - 19 a 25. Auxiliar de hangar - 17 a 21. Auxiliar de impressão - 19 a 25. Auxiliar de instalação e conservação - G. Auxiliar de impressor - 22. Auxiliar de impressor de valores - 19 a 25. Auxiliar de ajustador - 17, 18 e 21. Auxiliar de instrução e conservação - F a J. Auxiliar de lanterneiro - 19. Auxiliar de latoeiro - 20. Calafate - 16 a 21. Calceteiro - 15 a 25. Canteiro - 21. Copeiro - 17 a 21. Capoteiro - 21. Capoteiro-estofador - 14 a 21. Carapina - 17 e 18. Carpinteiro - 13 a 26. Carpinteiro de avião - 21 e 22. Carpinteiro-lustrador - 21. Carpinteiro de máquinas - 22. Carpinteiro-marceneiro - 19. Carpinteiro naval - 19 a 22. Cerzideira - 16 e 17. Chapeador - 19 a 22. Chapista - 20. Chefe de cozinha - 21 e 22. Chefe de encadernação - 22. Chefe de usina - 25. Colchoeiro - 17, 18 e 39. Compositor - 20, 21 e 22. Condutor de operações de fabricação - 16 a 20. Conduter de serviços - 21. Conservador-mecãnico - 16, 17, 18, 19 e 20. Conservador de transmissão - 20, 21 e 22. Controlador - 26. Copeiro - 9 a 21. Copeiro-chefe - 20. Carreiro - 17 e 18. Cortador - 22. Costureira - 13, 16, 17, 18, 19 e 21. Costureira-passadeira - 19. Costureiro - 13 a 19. Cozinheiro - B, C e D. Cozinheiro - 13 a 22. Cozinheiro auxiliar - 19. Cravador - 20. Cunhador de Moedas - H, I e J. Distribuidor de material - 21 e 22. Eletricista - E, F. G, H e 3, Eletricista - 15 a 25. Eletricista-bombeiro - 22. Eletricista-chefe - 22. Eletricista-enrolador - 19 a 22. Embalador - 20. Emendador - 22 a 27. Encadernador - 16 a 25. Encanador - 13 a 21. Encarregado de britador - 20. Encarregado de conservação de máquinas - 22. Encarregado de ferramentas - 21 e 22. Encarregado de impressora - 22. Encarregado de laminação - 18 e 19. Entalhador - 22. Entelador - 18 a 22. Estofador - 19. Escafandrista - 18 a 22. Ferrador - 16, 17, 18 e 19. Ferramenteiro - 15 a 22. Ferreiro - G. Foguista - D e F. Foguista - 15 a 20. Foguista-auxiliar - 18. Frezador - 18 a 22. Fundidor - H, I e J. Fundidor - 16 a 22. Funileiro - 15 a 22. Galvanizador - 18 a 22. Galvanoplasta - H, I e J. Gráfico - 19 a 22. Gráfico-auxiliar - 17 e 18. Gravador - 20 a 27. Gravador - H a N. Guindasteiro - 19 a 22. Impressor - 17 a 29. lmpressor de valores - H, I e J. Gráfico - F a N. Instrumentista - 21 e 22. Laminador - 18, 20 e 21. Lanterneiro - 19, 20, 21 e 22. Latoeiro - 19. 20. 21 e 22. Limador - 19 a 22. Lubriifcador - 15 a 22. Lustrador - 13 a 21. Mantenedor de Aparelhos Ópticos - 22. Mantenedor de armas portáteis - 20. Mantenedor de artilharia - 20. Maquinista - 15 a 27. Maquinista-auxiliar - 17 e 18. Maquinista de usina elétrica - 16. Marceneiro - 15 a 22. Marceneiro-restaurador - 21. Mecânico - 13 a 26. Mecânico de armamento - 17 a 25. Mecânico-ajustador - 17 a 22. Mecânico Auxiliar - 19. Mecânico de Avião - 17 a 28. Mecânico de impressão - 26. Mecânico-eletricista - 19. Mecânico Especializado - 21, 22 e 24. Mecânico de Oficina - 22. Mecânico Operador - 22. Mecânico de Precisão - J e K. Mecânico Retificador - 22. Mecânico Torneiro - 19. Mecânico Tratorista - 19. Mecanizador - 16 a 21. Medalhista - H, I e J. Mestre de Cozinha - 20, 21 e 22. Mestre de Linha - 21. Mestre de Pedreiro - 20, 21 e 22. Mestre Perfurador - 22. Operador de Subestação - 21. Operário - 10 a 22. Operário Ajudante - 17 e 18. Operário de Armamento - E, F, G, H e I. Operário de Armamento - 17 a 22. Operário de Arsenal - E, F, G, H e I. Operário de Arsenal - 17 a 22. Operário de Artes Gráficas - C, D, G, H e I. Operário de Aviação - G, H, I e J. Operário de Aviação - 22 Operário da Escola Naval - G. Operário Especializado - 21 e 22. Operário Especializado em Avião - 22. Operário da Imprensa - E a I. Operário de Plaina - 16. Operário de rádio - G. Padeiro - 16 a 22. Pautador - 19. Pedreiro - 12 a 22. Pedreiro Pintor - 19. Pintor - 13 e 17. Polidor - 18. Praticante de Bombeiro - 18. Praticante de Eletricista - 18 a 23. Restaurador de Livros - 18 a 25. Restaurador de Processos - 16 a 22. Roupeiro Alfaiate - 16. Roupeiro Cortador - 18. Sapateiro - 18 e 19. Serrador - 17, 18 e 19. Serralheiro - 16 a 22. Servente de Pedreiro - 20. Soldador - 10 a 22. Soldador Eletricista - 21 e 22. Soldador a Eletricidade - 19 a 22. Soldador a Oxigênio - 18 a 22 Sondador - 16 a 26. Sondador Especializado - 22. Temperador - 21 e 22. Tipógrafo - 15 a 22. Torneiro - 15 a 22. Torneiro Mecânico - 19 a 22. Torneiro Retificador - 19 a 22. Trabalhador - 19 a 21. Truqueiro - 12 a 20. Tupieiro - 17 a 20. Vulcanizador - 15 a 22. Observação: Inclusive os integrantes do Quadro da Justiça do M.J.N.I., os lotados na Escola Naval, em Ministérios civis e em estabelecimentos industriais, hospitalares e similares, e trabalhando em máquinas estacionárias, de remoção de material e produção de vapor. GRUPO II Ajudante de Ajustador - 12 a 16. Ajudante de Bombeiro - 15 e 16. Ajudante de Caldeireiro - 12 a 16. Ajudante de Carpinetiro - 12 a 16. Ajudante de Colchoeiro - 12 a 16. Ajudante de Copeiro - 10. Ajudante de Cozinha - 16. Ajudante de Cozinheiro - 13 a 16. Ajudante de Eletricista - 12 a 16. Ajudante de Encadernador - 12 a 16. Ajudante de Encadernador - 13 a 16. Ajudante de Ferramenteiro - 13 a 16. Ajudante de Ferreiro - 12 a 16. Ajudante de Fundidor - 12 a 16. Ajudante de Funileiro - 12 a 15. Ajudante de Marceneiro - 16. Ajudante de Mecânico - 16. Ajudante de Modelador - 12. Ajudante de Pedreiro - 12 a 16. Ajudante de Pintor - 12 a 16. Ajudante de Serralheiro - 15 e 16. Ajudante de Soldador - 12 a 16. Ajudante de Torneiro - 12 a 16. Ajudante de Troqueiro - 12 a 16. Auxiliar - 10 a 16. Artífice Auxiliar - 14, 15 e 16. Auxiliar de Artífice - 10 a 16. Auxiliar de Carpinteiro - 12 a 16. Auxiliar de Conservação e Instalação - 16. Auxiliar de Cortador - 11. Auxiliar de Cozinha - 14 e 15. Auxiliar de Cozinheiro - 10 a 16. Auxiliar de Eletricista - 12 a 16. Auxiliar de Entelador - 12 a 16. Auxiliar de Ferreiro - 16. Auxiliar de Funileiro - 13 a 16. Auxiliar de Galvanizador - 13 e 14. Auxiliar de Garagem - 16. Auxiliar de Hangar - 16. Auxiliar de Impressor - 13 e 14. Auxiliar de Ajustador - 14, 15 e 16. Auxiliar de Lustrador - 16. Auxiliar de Mecânico - 13 a 16. Auxiliar de Oficina - 12 e 14. Auxiliar de Pedreiro - 12 a 16. Auxiliar de Pintor - 10 a 16. Auxiliar de Serralheiro - 15 e 16. Auxiliar de Serviço - 12 a 16. Auxiliar de Soldador - 14 a 16. Auxiliar de Torneiro - 16. Carpinteiro Auxiliar - 16. Cozinheiro Ajudante - 13. Eletricista Ajudante - 16. Gráfico Auxiliar - 16. Operário Ajudante - 15 e 16. Praticante Gráfico - 11. Aprendiz - 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19. GRUPO III Chefe de Oficina - K. Chefe de Oficina - 26 e 27. Impressor Técnico - 26 e 27. Mestre Técnico - 26 e 27. Mestre Artífice - 17, 18, 19, 20, 21 e 22. Mestre Bombeiro - 22. Mecânico de Avião - 17 a 28. Observação: Os que possuirem licença de vôo. Mestre Carpinteiro - 19 e 22. Mestre de Carpintaria - 22. Mestre Caldeireiro - 21, 22, 23, 24, 25 e 26. Mestre Caldeireiro - G, H, I e J. Mestre - 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27. Mestre - G. Mestre de Marceneiro - 19, 20, 21 e 22. Mestre de Oficinas - F, G, H, I, J e K. Mestre de Oficinas - 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28. Mestre de Pintor - 19, 20, 21 e 22. Mestre de Serralheiro - 20, 21 e 22. Mestra de Torneiro - 22. Mestre Compositor Mecânico. Mestre de EIetricidade - 23, 24, 25 e 26. Mestre Eletricista - 18, 19, 20, 21 e 22. Mestre Especializado - 2I, 22, 23, 24, 25 e 26. Mestre de Fabricação de Calçados - 23. Mestre de Ferreiro - 19, 20, 21 e 22. Mestre de Fundidor - 20. Mestre de Funileiro - 21 e 22. Mestre Galvanizador - 22. Mestre Geral - 28. Mestre Geral de Máquinas - 21. Mestre Mecânico - 17, 18, 19, 2D, 21 e 22. Mestre de Solda Elétrica - 21, 22, 23, 24, 25 e 26. Mestre de Solda Elétrica - G, H, I e J. Mestre de Oxigênio - 21, 22, 23, 24, 25 e 26. Mestre de Oxigênio - G, H, I e J. Paginador - 23 a 29. REGRA DE ENQUADRAMENTO (VETADO ) SERVIÇO: COMUNICAÇÕES TRANSPORTES Grupo Ocupacional: AEROVIÁRIO Código: CT - 100 Série de Classes: INSPETOR DE AERONAUTlCA CIVIL Código: CT - 101 Classes A, B e C lnspetor de Aviação Civil - 27, 28 e 29. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Série de Classes: SUPERINTENDENTE DE AEROPORTO Código: CT - 102 Classes A e B Inspetor de Aeroporto - 26, 27 e 28. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Séria de Casses: ADMINISTRADOR DE AEROPORTO Código: CT - 103 Classes A e B Inspetor de Aeroporto - 23, 24 e 25. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Série de Classes: FISCAL DE AEROPORTO Código: CT - 104 Fiscal de Aeroporto - 19, 20, 21, 22 e 23. Agente - 21. Observação: Lotados no Ministério da Aeronáutica. Auxiliar de Aeroporto - 19, 20, 21 e 22. Observação: Excluídos os que estão em exercicio de funções auxiliares em órgãos de contrôle de vôo ou de despacho de aeronaves. Auxiliar de Aeródromo - 19, 20, 21 e 22. Observação: Excluídos os que estão em exercicio de funções auxiliares em órgãos de contrôle de vôo ou de despacho de aeronaves. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Classe: AUXILIAR DE AEROPORTO Código: CT - I05 Auxiliar de Aeroporto - 16, 17 e 18. Auxiliar de Aeródromo - 16, 17 e 18.. Série de Classes: ASSESSOR DE SEGURANÇA AÉREA Código: CT - 106 Classes: A (VETADO) Inspetor de Tráfego Aéreo - 26, 27, 28 e 29. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Série de Classes: TÉCNICO DE SEGURANÇA AÉREA Código: CT - 107 Classes: A (VETADO) ControIador de Tráfego Aéreo - 22, 23, 24, 25 e 26. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Classe: (Vetado) AUXILIAR DE SEGURANÇA AÉREA Código: CT - 108 Auxiliar de Aeroporto - 19, 20, 21 e 22. Observação: Em exercício de funções auxiIiares em órgãos de contrôle de vôo ou de despacho de aeronaves. Auxiliar de Aeródromo - 19, 20, 21 e 22. Observação: Em exercício de funções auxiliares em órgãos de contrôle de võo ou de despacho de aeronaves. Classe: PILOTO AVIADOR Código: CT - 109 Aeropiloto - 29 e 30. Pilôto de Aviação - 28. Série de Classes: ASSESSOR DE ELETRÔNICA (VETADO) Código: CT - 110 CIasses A e B Técnicos de eletrônica - 28 e 29. Radiotécnicos - 26, 27, 28 e 29. Técnicos de Telecomunicações - 27, 28 e 29. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Série de Classes: TÉCNICO DE ELETRÔNICA (VETADO) Código: CT - 111 Classes: A, B e C Radiomantenedores - 23, 24, 25, 26 e 27. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. ( VETADO ) ( VETADO ) ( VETADO ) ( VETADO ) ( VETADO ) Grupo, Ocupacional: COMUNICAÇÕES Código: CT - 200 Série de Classes: POSTALISTAS Código: CT - 202 Classes: A, B e C Postalista - D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N e O. Operador Postal - 24, 25, 26, 27 e 28. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. (VETADO) Série de Classes: CARTEIRO Cargo: CF - 203 Classes: A, B (VETADO) Carteiro - E, F, G, H, I, J e K. Carteiro - 3 - 5 - 6 - 7 - 8 - 9 - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 e 22. Auxiliar de Carteiro - 13. Mensageiro - A, B, C, D e E . Observação: Os maiores de 18 anos. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Série de Classes: ESTAFETA Código: CT - 204 Classes. A (VETADO) Observação: Lotados no Departamento dos Correios e Telégrafos. Mensageiro - 2 - 3 - 4 - 5 - 6 - 7 - 8 - 9 - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 e 18. Observação: Lotados no Departamento dos Correios e Telégrafos. Mensageiros A, B, C, D e E. Estafeta - 5, 6, 9, 11, 16, 17 e 21. Observação: Lotados no Departamento dos Correios e Telégrafos. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Série de Classes: AGENTE POSTAL Código: CT - 205 Classe: B Agente D.C.T. - F, G e R. Agente D.C.T. - 21 e 22. Classe: A Agente D.C.T. - A, B, C, D e E. Agente D. C.T. - 5 - 6 - 7 - 8 - 10 - 1 1 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 e 20. Série de Classe: OPERADOR POSTAL Código: CT - 206 Classes: A e B Manipulador Postal - 7 - 8 - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 e 20. Observação: Lotados nas sedes das Diretorias Regionais da Departamento dos Correios e Telégrafos. Manipulante Postal - 8, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18. Observação: Lotados nas sedes das Diretorias Regionais do Departamento dos Correios e Telégrafos. Manipulante de Tráfego - 2 - 4 - 5 - 6 - 7 - 8 -. 9 - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 20 e 22. Observação: Lotados nas sedes das Diretorias Regionais do Departamento dos Correios e Telégrafos. Praticante de Tráfego - 5 - 6 - 7 - 8 - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 e 18. Observação: Lotados nas sedes das Diretorias Regionais do Departamento dos Correios e Telégrafos. Auxiliar de Tráfego - 6, 7, 8, 10, 13, 14, 15, l6, 17, 18, 19 e 20. Observação« Lotados nas sedes das Diretorias Regionais do Departamento dos Correios e Telégrafos. Auxiliar de Coleta - 6. Observação: Lotados nas sedes das Diretorias Regionais do Departamento dos Correios e Telégrafos. Auxiliar de Tráfego Postal - 20, 21, 22 e 23. Agente AuxiIiar - 3 - 5 - 6 - 7 - 8 - 9 - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 e 19. Observação: Lotados nas Agências do Departamento dos Correios e Telégrafos. Auxiliar de Agência - 5, 6, 7, 8, 10, 11, 14 e 15. Observação: Lotados nas Agências do Departamento dos Correios e Telégrafos. Aprendiz de Tráfego Postal - 6, 7, 8, 10, 11, 13 e 14. Observação: Lotados nas Agências do Departamento dos Correios e Telégrafos. Manipulador Postal - 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20. Observação: Lotados nas Agências do Departamento dos Correios e Telégrafos. Manipulante Postal - 8, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18. Observação: Lotados nas Agências do Departamento dos Correios e Telégrafos. Manipulante de Tráfego - 2, 4,5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 20 e 22. Obs. : Lotados nas Agências do Departamento dos Correios e Telégrafos. Praticante de Tráfego - 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18. Obs.: Lotados nas Agências do Departamento dos Correios e Telégrafos. Auxiliar de Tráfego - 6, 7, 8, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 19 e 20. Obs.: Lotados nas Agências do Departamento dos Correios e Telégrafos. Auxiliar de Coleta - 6. Obs. : Lotados nas Agências do Departamento dos Correios e Telégrafos - Transormista - 13 e 17. Auxiliar de Tráfego Postal - 15, 16, 17, 18 e 19. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Série de Classes: TELEGRAFISTA Código: CT - 207 Classes: A, B e C Radiotelegrafista - F, G, H, I, J, K, L e M. Radiotelegrafista - 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28. Radiotelepista - 22, 23, 24 e 25. Telegrafista - D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N e O. Telegrafista - 20, 21 e 22. Manipulante de Rádio - 17. Radioperador - 17. Radiotelegrafista Auxiliar - 19, 20 e 21. Operador Telegráfico - 24, 25, 26, 27 e 28. (VETADO) REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Classe: TELETIPISTA Código: CT - 208 Teletipista - 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20 e 21. Classe: INSPETOR DE LINHAS TELEGRÁFICAS Código: CT - 209 Inspetor de Linhas Telegráficas - H, I, J, K, L, M, N e O. Classe: MANIPULADOR DE TELÉGRAFO Código: CT - 210 Telegrafista - 6, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19. Obs.: Lotados no Departamento dos Correios e Telégrafos. Manipulante de Morse - 10 e 13. Manipulante Telegráfico - 11, 13, 14 e 16. Morsista - 8, 9, 10, 11, 13 e 14. Operador Telagráfico - 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 21. Auxiliar de Tráfego Telegráfico - 21, 22 e 23. Classe: AUXILIAR DE TRÁFEGO TELEGRÁFICO Código: CT - 211 Aprendiz de Tráfego Telegráfico - 13 e 14. Colante - 8, 10, 11, 13, l%, 15, 16, 18 e 20. Telegrafista colante - 16 e 17. Auxilia" de Tráfego Telegráfico - 18, 19 e 20. Série de Classes: GUARDA-FIOS Código: CT - 212 Classes: A (VETADO) Guarda-Fios - B, C, D, E, F, G e H. Obs.: Lotados no Departamento dos Correios e TeIégrafos. Guarda-Fios - 8 - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 14 - 19 - 20 - 21 e 22. Obs.: Lotados no Departamento dos Correios e Telégrafos. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Série de Classes: CONDUTOR DE MALAS Código: CT - 213 Classes: A (VETADO) Conduteor de Malas - 5 - 6 - 7 - 8 - 9 - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 e 25. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Série de Classes: TELEFONISTA Código: CT - 214 Classes: A e B Telefonista - D, E, F e G. Telefonista - 10, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23. Auxiliar de Telefonista - 16 e 18. Telefonista Auxiliar - 19 e 21. Encarregado de Atender Pedido de Hora Legal - 18, 19 e 20. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. ( VETADO ) ( VETADO ) ( VETADO ) ( VETADO ) ( VETADO ) ( VETADO ) ( VETADO ) ( VETADO ) ( VETADO ) ( VETADO ) ( VETADO ) ( VETADO ) ( VETADO ) ( VETADO ) ( VETADO ) ( VETADO ) ( VETADO ) ( VETADO ) ( VETADO ) ( VETADO ) ( VETADO ) ( VETADO ) ( VETADO ) Grupo Ocupacional: MARÍTIMO E FLUVIAL Código: CT - 300 Classe: MESTRE-ARRAIS Código: CT - 301 Patrão - E, F, G, H, I e J. Patrão - 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23. Draguista - 22. Mestre Marítimo - 22. Contra Mestre de embarcação - 22. Contra Mestre - 22. Classe: CONDUTOR MAQUINISTA Código : CT - 392 Maquinistea - 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24. Obs. : Lotados em serviços marítimos. Maquinista de 1ª - 19. Maquinista de 2ª - 18. Maquinista Marítimo - E, F, G, H, I e J. Maquinista Marítimo - 20, 21, 22 e 23. Maquinista Auxiliar - 20. Obs.: Lotados em serviços marítimos. Maquinista especializado - 20. Obs.: Lotados em serviços marítimos. Classe: CONDUTOR-MOTORISTA Código: CT - 303 Condutor-Motorista - 17, 18, 20, 21 e 22. Motorista-Marítimo - 18, 20 e 22. Motorista de Lancha - 22. Classe: FOGUISTA Código: CT - 304 Foguista - D, E, F e G. Obs. : Lotados em serviços marítimos. Foguista - 18, 19, 20, 21 e 22. Obs. : Lotados em serviços marítimos. Foguista de 1ª - 18. Foguista de 2ª - 17. Foguista de 3ª - 16. Foguista Marítimo - F. Foguista Marítimo - 19, 20, 21 e 22. Cabo Foguista - 22. Ajudante de Maquinista - 17. Obs. : Lotados em serviços marítimos. Classe: MARINHElRO Código: CT - 305 Chateiro - 20. Marinheiro - C, D, E, F, G e H. Marinheiro - 15, 16, 17, 18, 19, 20, e 21. Praticante de Prático - 22. Atracador de 1ª - 17. Atracador de 2ª - 16. Marítimo - 11 e 17. Moço - 18. Série de Casses: FAROLEIRO Código: CF - 306 Casses: A e B Faroleiro - E, F, G, H e I. Faroleiro - 21. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Série de Classes: GUINDASTEIRO Código: CT - 307 Classes: A e B REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Guindasteiro - 18, 19, 20, 21 e 22. Guindasteiro de 1ª - 18. Guindasteiro de 24 - 16. Guindasteiro-Mestre - 20. Classe: CAPATAZ Código: CT - 308 Capataz - 18 e 19. Obs. : Lotados nas Capitanias dos Portos. Grupo Ocupacional: RODOVIÁRIO Código: CT - 400 Série de Classes: MOTORISTA Código: CT - 401 Classes; A, B (VETADO) Chofer - D. Chefe de Transporte - 26. Encarregado de Garagem - 26. Motorista - D - E - F - G - H - I e J. Motorista - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 e 25. Motorista Auxiliar - 1 3 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 e 21. Garagista - 20. Motorista - 20. Motorista especializado - 20. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Série de Classes: TRATORlSTA Código: CF - 402 Classes: A e B Tratorista - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 e 22. Arador-traterista - 20. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Classe: CARREIRO Código: CF - 403 Carroceiro - 13 - 15 - 16 e 19. Carreiro - 16 e 17. Carteiro - 17 e 18. Condutor de Viaturas - 19. Carreteiro - 20. SERVIÇO: EDUCAÇÃO E CULTURA Grupo Ocupacional: BIBLIOTECA Código: EC - 100 Série de Classes: BIBLIOTECÁRIO Código: EC - 101 Classes: A, B e C Bibliotecário - E - I - J - K - L e M. Bibliotecário - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 e 25. Bibliotecário Auxiliar - E - F - G e H. Obs.: A critério da Comissão de Classificação de Cargos, os que possuírem diploma de Bibliotecário e estiverem no exercício das atribuições inerentes ao cargo. Auxiliar de Bibliotecário - 21 - 22 - 23 - 24 e 25. Obs.: A critério da Comissão de Classificação de Cargos, os que pos suírem diploma de Bibliotecário e estiverem no exercício das atribuições inerantes ao cargo. Auxiliar de Biblioteca - 21 - 22 - 23 - 24 e 25. Obs.: A critério da Comissão de Classificação de Cargos, os que possuírem diploma de Bibliotecário e estiverem no exercício das atribuições inerentes ao cargo. Auxiliar de Biblioteca - E. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 28 desta Lei. Classes: A e B Classe: AUXILIAR DE BIBLIOTECÁRIO Código: EC - 102 Bibliotecário Auxiliar - E - F - G e H. Auxiliar de Bibliotecário - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 e 25. Auxiliar de Bibliotecário - D. Auxiliar de Biblioteca - 16 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 e 25. Auxiliar de Biblioteca - D e E. Conservador de Biblioteca - 21. Obs. : Lotados no Instituto de Óleos do Ministério da Agricultura. Grupo Ocupacional: DISCIPLINA ESCOLAR Código: EC - 200 Série de Classes: INSPETOR DE ALUNOS Código: EC - 204 Classes: A e B Inspetor de AIunos - E - F - G - H e I. Inspetor de Alunos - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - e 24. Auxiliar de Disciplina - 18 - 19 e 20. Guarda de Alunos - 18 e 19. Bedel - 24. Inspetor - 19 - 20 - 21 - 22 e 23. Obs. : Lotados no Ministério da Educação e no Ministério da Saúde exercendo a função de Inspetor de Alunos. Fiscal - 22. Obs. : Lotado no Instituto Profissional Quinze de Novembro, do Ministério da Justiça, exercendo a função de Inspetor de Alunos. Obs.: Nesta série de classes serão também enquadrados os Inspetores de Alunos do Colégio Pedro II, Academia Militar das Agulhas Negras e Colégios Militares. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Grupo Ocupacional: DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO Código: EC - 300 Série de Classes : PREPARADOR DE TEXTOS Código: EC - 301 Classes: A, B (VETADO) Técnico Especializado em Lexicografia, Revisão e Correção de Texto - 27. Auxiliar Administrativo - 28. Obs.: Lotado na Seção de Publicação do Instituto Nacional do Livro do Ministério da Educação e Cultura. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Série de Classes: DOCUMENTARISTA Código: EC - 302 Classes: A (VETADO) Arquivologista - I - J - K,- L e M. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Série de Classes. ARQUIVISTA Código: EC - 303 Classes: A, B e C Assistente de Documentação - G. Arquivista - E - F - G - H - I - J - K e L. Arquivista 21. Classificador de Arquivo Espacial - J. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Série de Classes: PRODUTOR RADIOFÔNICO Código: EC - 304 Classes: A, B e C Técnico Radiofônico - 27 - 28 - 29 e 30. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Série de Classes: REDATOR Código: EC - 305 Classes: A, B (VETADO) Redator - H - J - K - L - M e N. Redator - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 e 29. Técnico de Divulgação Rural - L. Repórter - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 e 24. (VETADO) REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Série de Classes. REVISOR Código: EC - 306 Classes: A, B (VETADO) Revisor - H e I. Revisor - 17 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 e 26. Revisor de Provas - J - K - L - M e N. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. ( VETADO ) ( VETADO ) ( VETADO ) ( VETADO ) ( VETADO ) ( VETADO ) Série de Classes: REVISOR DE BRAILE Código: EC - 308 Classes: A e B Escrevente-Dactilógrafo - 21 - 22 e 23. Obs.: Latadas no Instituto Benjamin Constant, do Ministério da Educação e CuItura, exercendo, há mais de 3 anos, funções de Revisor de BraiIe. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Série de Classe: LOCUTOR Código: EC - 309 Classes: A e B Locutor - 22 - 23 - 24 e 25. Locutor - H. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Grupo Ocupacional: INSPEÇÃO DE ENSINO Código: EC - 400 Série de Classes: INSPETOR DE ENSINO Código: EC - 401 Classes: A (VETADO) Inspetor de Educação Física - 25. Inspetor de Ensino Comercial - 25. Inspetor de Ensino Secundário - 25. Inspetor de Ensino Superior - 25. Fiscal - K. Obs.: Da Diretoria do Ensino Comercial do Ministério da Educação e Cultura. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Grupo Ocupacional: MAGISTÉRIO Código: EC - 500 Classes: PROFESSOR CATEDRÁTICO Código: EC - 501 Professor Catedrático - L - M e O. Professor - O. Obs.: Lotado na Escola Politécnica da Bahia. Classe: PROFESSOR DE ENSINO SUPERIOR Código: EC - 502 Adjunto de professor Catedrático - K - L e M. Professor de Ensino Superior - 27 - 28 e 29. Professor Adjunto - 28. Obs.: Lotados em estabelecimentos de ensino superior do Ministério da Educação e Cultura. Professor de Ensino Técnico - 28 - 29 - 30 e 31. Obs.: Lotados na Escola Técnica do Exército. Professor de Piano (E.N.M.) - 28. Professor - 28. Obs.: Lotados no Conservatório Nacional de Canto Orfeônico, do Ministério da Educação e Cultura. Professor (C. N. C. O. ) - 28. Professor (Etnografia e Pesquisas Folclóricas) - 28. Professor da Escola de Aeronáutica - 31. Professor (Escola de Farmácia) - 31. Obs.: Lotados na Universidade da Bahia, do Ministério da Educação e Cultura. Professor (Escola de Enfermagem e Serviço Social) - 26. Obs.: Lotados na Universidade da Bahia, do Ministério da Educação e Cultura. Professor (Escola Ana Neri) - 27. Professor - 31. Obs.: Lotados na Universidade do Brasil, do Ministério da Educação e Cultura. Professor - 31. Obs.: Lotados na Universidade do Rio Grande do Sul, do Ministério da Educação e Cultura. Professor (C. M. M. - Belo Horizonte) - K. Professor (C. P. E. M. I. B. A. - Pôrto Alegre) - K. Professor de Radiodifusão - 28. Obs.: Lotado na Escola Técnica do Exército. Professor Especializado - 29. Obs.: Lotado na Escola Nacional de Agronomia do Ministério da Agricultura. Assistente de Ensino - 27. Obs.: Os admitidos antes da vigência do Decreto nº 20.445, de 22 de janeiro de 1946; ou que possuírem título de docente livre da cadeira. Classe: ASSISTENTE DE ENSINO SUPERIOR Código EC - 503 Professor Auxiliar (Escola Ana Neri) - 25. Professor Regente - 27 e 29. Obs. : Lotados na Faculdade Nacional de FiIosofia do Ministério da Educação e Cultura. Assistente - K. Obs.: Lotados em estabelecimentos de ensino do Ministério da Agricultura e do Ministério da Educação e Cultura, exercendo função de magistério. Assistente - 27. Obs.: Lotados em estabelecimentos de ensino do Ministério da Agricultura, do Ministério da Educação e Cultura exercendo função de magistério e na Academia Militar de Agulhas Negras. Assistente de Ensino - 27. Obs.: Lotado na FacuIdade Nacional de Filosofia, do Ministério da Educação e Cultura. Classe: INSTRUTOR DE ENSINO SUPERIOR Código: CE - 504 Instrutor (I. B. A. ) - 25. Obs.: Lotados no Instituto de Belas Artes de Pôrto Alegre, do Ministério da Educação e Cultura. Instrutor - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 e 28. Obs.: Lotados em estabelecimentos de ensino superior do Ministério da Educação e Cultura. Coadjuvante do Ensino - 21 Obs.: Lotados na Escola Nacional de Educação Física e Desportos da Universidade do Brasil. Obs.: Nesta classe serão também enquadrados os Auxiliares de Ensino das Universidades Federais. Classe: PROFESSOR DE ENSINO AGRÍCOLA TÉCNICO Código: EC - 505 Professor - I. Professor - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 e 26. Auxiliar de Ensino - E F e G. Obs.: Os registrados como Professor de Ensino AgrícoIa, de acôrdo com o Decreto nº 26.571, de 8 de abril de 1949, em materiais privativos do segundo ciclo ou comum aos dois ciclos. Classe: PROFESSOR DE ENSINO INDUSTRIAL TÉCNICO Código: EC - 506 Professor - J e K. Obs.: Professôres lotados em escolas técnicas da Diretoria do Ensino Industrial do Ministério da Educação e Cultura e que lecionam disciplinas privativas do segundo ciclo ou comuns aos dois ciclos. Série de Classes: PROFESSOR DE ENSINO SECUNDÁRIO Código: EC - 507 Classe: B Dirigente - 30. Professor - N. Obs.: Lotados no Colégio Pedro II e do Ministério da Educação e Cultura e no Colégio Militar. Orientador EducacionaI - O. Obs.: Os do Colégio Pedro II. Classes: A e B Professor da Escola Preparatória de Cadetes do Ar - 28. Professor de Ensino Secundário - 25 - 26 - 27 e 29. Professor Adjunto do Ensino Secundário - 29. Obs.: Lotados no Ministério da Marinha. Professor - 26 - 27 e 28. Obs.: Lotados no Ministério da Guerra. Orientador EducacionaI - 26. Obs. : Lotados no Ministério da Marinha. Assistente de Ensino - 27. Obs.: Lotados no CoIégio Pedro II, do Ministério da Educação e Cultura. AuxiIiar de Ensino - 21. Obs.: Lotados no Colégio Pedro lI, do Ministério da Educação e Cultura, exercendo função de magistério. ( VETADO ) REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Classe : PROFESSOR DE ENSINO AGRÍCOLA BÁSICO Código: EC - 508 Professor - I. Professor - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 e 26. Auxiliar de Ensino E - F e G. Obs.: Os registrados como Professor de Ensino Agrícola, de acôrdo com o Decreto nº 26.571, de 8 de abril de 1949, em matérias privativas do 1º ciclo. Série de Classes: PROFESSOR DE ENSINO ESPECIALIZADO ( I.B.C. - I.N.E.S. - S.A.M. ) Código: EC - 509 Classes : A e B Professor (Ensino Profissional - I.B.C.) - I. Professor (Ensina Profissional e Práticas Educativas - I.B.C. ) - J. Professor (Ensino Secundário e Musical - I.B.C.) - K. Professor - K. Obs.; Lotados do Instituto Nacional de Educação de Surdos do Ministério da Educação e Cultura. Professor I.B.C. - 22 - 23 e 24. Professor I.N.E.S. - 25 e 26. Professor do Ensino Primário - F - O - H - I e J. Obs.: Lotados no Instituto Benjamin Constant, do Ministério da Educação Professor Auxiliar - (D.N.S. - S.N.D.M.) - 21 - 22 - 24 - 25 e 26. Professor (D.N.S. - S.N.D.M.) - J. Auxiliar de Ensino Musical - M - H - I e J. Obs.: Lotados no Instituto Benjamin Constant, do Ministério da Educação e Cultura. Auxiliar de Ensino - F e G. Obs.: Lotados no Instituto Nacional de Educação de Surdos do Ministério da Educação e Cultura, exercendo a função de magistério. Professor - J (S.A.M.). Professor - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 e 25 (S.A.M. e Penitenciária Professor Lemos de Brito). Auxiliar de Ensino - F e G. Obs.: Lotados ao Serviço de Assistência a Menores (S.A.M.) do Ministério da Justiça e Negócios Interiores. (VETADO) REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Classe: PROFESSOR DE ENSINO INDUSTRIAL BÁSICO Código: EC - 510 Professor - J e K. Obs.: Professôres lotados em escolas técnicas da Diretoria do Ensino Industrial do Ministério da Educação e Cultura que lecionam disciplinas privativas do 1º ciclo e professôres de escolas industriais, d amesma Diretoria. Professor do Ensino Industrial - 24 4e 26. Professor do Ensino Industrial (Ofícios) - 22 - 23 - 24 e 25. Professor de Cultura Geral - 25. Classe: PROFESSOR DE PRÁTICAS EDUCATIVAS Código: EC - 511 Professor - J Obs.: Professôres de Canto Orfeônico de Economia Doméstica lotados nas escolas técnicas e industriais da Diretoria do Ensino Industrial do Ministério da Educação e Cultura. Instrutor - J. Obs.: Instrutores de Educação Física lotados nas escolas técnicas Industriais da Diretoria do Ensino Industrial do Ministério da Educação e Cultura. Professor de Música - K. Obs.: Lotados no Ministério da Marinha. Professor de Educação Física - 26. Obs.: Lotados no Ministério da Aeronáutica. Auxiliar de Ensino - 21. Obs.: Lotados no Colégio Pedro II (internato e externato) exercendo função de Professor de Canto Orfeônico, Educação Física e Economia Doméstica. Professor (S. N. T. ) - 26. Classe: PROFESSOR DE CURSOS ISOLADOS Código: EC - 512 Professor de Alcalóides e Óleos Essenciais - 21. Professor Especializado - 27 - 28 - 29 e 30. Professor (Cursos da B. N. ) - 27. Professor (Cursos do M.H.N.) - 27. Classe: PROFESSOR DE ENSINO PRÉ-PRIMÁRIO Código: EC - 5144 Professor de Ensino Primário - 21 - 22 - 23 e 25. Professor de Ensino Primário - J. Professor Adjunto - 22. Obs.: Lotados na. Fábrica de Itajubá, do Ministério da Guerra. Professor - G. Obs.: Lotados no Ministério da Marinha. Professor - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 e 25. Obs.: Lotados no Ministério da Justiça. Auxiliar de Ensino - 18. Obs.: Lotados na Rêde Elétrica Piquete Itajubá no Ministério da Guerra exercendo função de Magistério. Auxíliar de Ensino - D e E. Obs.: Cotados em estabelecimentos de ensino do Ministério da Justiça, exercendo função de Magistério. Grupo Ocupacional: PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO E MUSEU Código: EC - 600 Série de Classes: CONSERVADOR DE MUSEU Código: EC - 601 Classes A (VETADO) Conservador - I, J, K, L e M. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Série de Classes: PREPARADOR DE MUSEU Código: EC - 602 Classes: A (VETADO) Taxidermista - 25. Preparador de Fosseis - 22. Preparador de Rochas - 22. Preparador de Fosseis Especializado - 23. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Série de Classes: AUXILIAR DE MUSEU Código: EC - 603 Classes: A (VETADO) Auxiliar de Museu - 22 - 23 - 24 e 25. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Série de Classes: CONSERVADOR DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO Código: EC - 604 Classes: A (VETADO) Peritos em Belas-Artes - 24 - 25 - 26 e 27. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Série de Classes: AUXILIAR DE CONSERVADOR DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO Código: EC - 605 Classes: A (VETADO) Auxiliar de Engenheiro - 22 e 23. Obs.: Lotados na Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional do Ministério da Educação e Cultura. Artífice - 19 - 20 - 21 e 22. Obs.: Lotados na Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional do Ministério da Educação e Cultura. Mestre - 22. Obs.: Litados na Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional do Ministério da Educação e Cultura. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Grupo Ocupacional: PESQUISA E ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL Código: EC - 700 Série de Classes: TÉCNICO DE EDUCAÇÃO Código: EC - 701 Classes: A e B Técnico de Educação - J, K, L, M, N e O. Orientador Educacional - O. Obs.: Excluídos os do Colégio Pedro II. Inspetor de Ensino Médio - 27. Técnico de Ensino Médio - 27. Assistente de Educação - 26 - 27 - 28 - 29 e 30 (da T.U. M. do M.E.C. ) . REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Série de Classes: ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO Código: EC - 702 Classes: A e B Assistente de Educação - 24, 25 e 26. Orientador Educacional - 26 e 27. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Grupo Ocupacianal: CONSERVAÇÃO E LIMPEZA Código: GL - 100 Série de Classes: ZELADOR Código: GL - 101 Classes: A e B Encarregado de Conservação e Limpeza dos Instrumentos Astronômicos e de Precisão - 20 Encarregado de Mostruário - 20, 21 e 22 Zelador - C. D, E, F, G, H, I, J e K Zelador - 13 16, 17, 18, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26 Zelador de Garagem - 24 REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Série de Classes: SERVIÇAL Código: GL - 102 Classes: A e B Ajudante de Copeiro - 16, 17 e 18 Ajudante de Roupeiro - 17 Servente de Motorista - 16, 17, 18, 19, 20 a 21 Servente de Oficina - 18, 19, 20 e 21 Servente Porteiro - 18, 19, 20 e 21 Servente Tratorista - 18 e 20 Zelador de Escritório - 16 Grupo Ocupacional: GUARDA E PROFILAXIA Código: GL-200 Série de Classes: GUARDA SANITÁRIO Código: GL-201 Classes: A, B e C Auxiliar de Expurgo - 20 Expurgador - 19 Guarda - 16, 17, 18, 19, 20 e 21 Obs. : - Lotados no Serviço Nacional de Endemias Rurais, Divisão de Organização Sanitária, Serviço de Saúde dos Portos. Guarda Chefe - 19, 20, 21 e 22 Guarda Chefe Geral - 20, 21 e 22 Guarda Chefe de Serviço Complementar - 20 e 21 Guarda Sanitário Marítimo - E, F e I Guarda Sanitário - D, E, F, G e H (VETADO ) Guarda de Serviço Complementar - 16, 18, 19 e 20 Guarda de Zona - 15, 16, 17, 18 e 19 Inspetor Especializado - 22 Obs.: - Lotados no Serviço Nacional de Endemias Rurais. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Classe: INSPETOR DE GUARDAS Código: GL - 202 Inspetor de Vigilância - 27 Série de Classes: GUARDAS Código: GL - 203 Classes: A e B Auxiliar de Vigilância - 19 Encarregado de Prédio - 22 Fiscal de Vigilância - 20 Guarda Noturno - 15, 16, 17, 18 e 19 Rondante - 19 Vigia - 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22 Vigia Noturno - 19 e 21 Vigilante - 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22 Guarda - 15, 16, 17, 18, 19 e 20 Obs.: - Lotados no Serviço Nacional de Doenças Mentais (Ministério da Saúde) e no Serviço de Assistência a Menores, Escola Arthur Bernardes Instituto Profissional Quinze de Novembro (Ministério da Justiça e Negócios Interiores) . VigiIante de Enfermaria - 18 Guarda - 4 - 6 - 8 - 9 - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - J8 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 e 25 Obs.: - Com exceção dos que, conforme indicação constante das respectivas listas de enquadramento, são incluídos como Guarda Sanitário. Guarda de Polícia - D, E, F e G Guarda Vigilante - 18, 19, 20, 21 e 22 (VETADO) REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Série de Classes: BOMBEIRO Código: GL - 204 Classes : A e B Bombeiro de Fôgo - 20, 21 e 22 REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Grupo Ocupacional: SERVIÇO DE PORTARIA Código: GL - 300 Classe: CHEFE DE PORTARIA Código: GL - 301 Chefe de Portaria - D, F, G, H, I, J e K Auxiliar de Portaria - J Série de Classes: PORTEIRO Código: GL - 302 Classes: A (VETADO) Auxiliar de Portaria - G, H e I Porteiro - G e I Porteiro - 16, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26 Contínuo - 23, 24 e 25 Contínuo - D e H Auxiliar de Portaria - 23 Porteiro - ZeIador - 18 REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Série de Classes: AUXILIAR DE PORTARlA Código: GL - 303 Classes: A (VETADO) Auxiliar de Portaria - C, D, E e F Auxiliar de Portaria - 18, 19, 20, 21 e 22 Contínuo - 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22 Zelador de Procuradoria - 21 e 22 Ajudante de Porteiro - 21 Fiscal de Limpeza - 20 Auxiliar de Porteiro - 17 e 19 REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Classe: ASCENSORISTA Código: GL - 304 Ascensorista - B, C, D, E, F e G Ascensorista - 8 - 10 - 13 - 14 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 e 25 Cabineiro - 17, 18, 19 e 20 Classe: MENSAGEIRO Código: GL - 305 Aprendiz de Contínuo - 10 Estafeta - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 19 - 20 - 21 e 22 Obs.: - Com exceção dos lotados no Departamento dos Correios e Telégrafos. Mensageiro - 8 - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17- 18 - 19 e 20 Obs.: - Com exceção dos lotados no Departamento dos Correios e Telégrafos. Grupo Ocupacional: TRABALHOS BRAÇAIS Código: GL - 400 Classe : FEITOR Código: GL - 401 Capataz - C, D e E Capataz - 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22 Obs.: - Com exceção dos que, conforme as listas de enquadramento, são incluídos como Capataz, por estarem lotados nas Capitanias de Portos, e Capataz Rural. Capataz Geral - 22 Feitor - 16, 18, 19, 20, 21 e 22 Obs.: Com exceção dos que, conforme as listas de enquadramento, são incluídos como Feitor de Turma Fixa, Feitor de Turma Volante e Capataz Rural. Feitor de 1ª Classe - 18 Feitor de 2ª Classe - 16 Classe: TRABALHADOR Código: GL - 402 Aguadeiro - 13 Ajudante de Árador - 10 Ajudante de Caminhão - 19 Ajudante de Ferrador - 17 e 19 Ajudante de Jardineiro - 16 Ajudante de Tratador de Animais - 15 - 17 e 18 Ajudante de Vaqueiro - 18 Aprendiz de Trabalhador - 8 Arador - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 e 22 Auxiliar de Coudelaria - 18 Auxiliar de Contrôle Leiteiro - 15 - 16 - 17 e 18 Auxiliar de Estábulo - 18 AuxiIiar de Forrageamento - 15 - 16 e 17 Auxiliar de Lavoura - 18 Auxiliar de Obras - 18 Auxiliar de Pocilga e Redil - 16 Auxiliar de Retiro - 18 Auxiliar de Serviço de Monta - 16 - 17 e 18 Auxiliar de Tratorista - 15 - 16 - 17 - 18 e 19 Auxiliar de Transporte - 17 Auxiliar de Veículos - 16 - 17 e 19 Bateiro - 17 Baista - 18 Baldeador - 8 - 13 e 14 Baldeador de Malas - 9 - 10 e 11. Campeiro - 20 Candeeiro - 12 Capinador - 13 Carvoeiro - 16 - 17 - 1B - 19 - 20 - 21 e 2Z Encarregado de Pocilga - 16 Estivador - 18 - 19 - 20 - 21 e 22 Faxineiro - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 e 21 Ferrador - 18 e 19 Jardineiro Ajudante - 15 - 16 - 17 - 18 e 19 Jardineiro Auxiliar - 17 Lavador - 10 - 11 - 12 - 13 - 16 - 17 - 18 e 19 Lavador de Automóveis - 20 Lavador de Carros - 13 Lavador de Viaturas - 37 - 18 e 19 Lenheiro - 17 e 18 Operador de Cultura - 18 e 19 Operário Agrícola - 9 - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 e 18 Pescador - 22 Petrolizador - 15 - 16 - 17 - 18 e 19 Reabastecedor - 12 - 13 - 16 - 18 - 20 e 21 Trabalhador - B - C - D - E e F Trabalhador - 5 - 7 - 8 - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 e 22 Trabalhador Ajudante - 11 Trabalhador Braçal - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 e 21 Trabalhador de Campo - 18 Trabalhador Motorista - 19 Trabalhador de Pôrto - 19 Trabalhador Rural - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 e 19 Tratador - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 e 20 Tratador de Animais - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 e 21 Tratador de Animais Silvestres - 18 Vaqueiro - 10 e 13 SERVIÇO: JUSTIÇA Grupo Ocupacional: JUSTIÇA Código: Jus - 160 Classe: Oficial de Justiça Código: Jus - 101 Oficial de Justiça - J Obs.: - Do quadro do Ministério da Justiça. SERVIÇO: POLICIAL Grupo Ocupacional: CENSURA Código: POL - 100 Série de Classes: CENSOR Código: POL - 101 Classes : A (VETADO ) Censor - 14 Censor - 23 Fiscal de censura - 20 REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei Grupo Ocupacional: PERÍCIA Código: POL - 200 Série de Classes: PERITO CRIMINAL Código: POL - 201 Classes: A e B Perito Criminal - 24 Perito Criminal - 27 REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Grupo Ocupacional: PREPARAÇÃO PROCESSUAL Código: POL - 300 Série de Classes: ESCRIVÃO DE POLÍCIA Código: POL - 301 Classes. B, C e D Escrivão de Polícia - H - I - J - K - L e M Escrevente de Polícia - 24 REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Classe: A Escrevente de Polícia - 22 e 23 Classe: OFICIAL DE DILIGÊNCIA Código: POL - 302 Oficial de Diligência - G Grupo Ocupacional: SEGURANÇA PÚBLICA E INVESTIGAÇÃO Código: POL - 400 C!asse: DELEGADO DE POLÍCIA Código: POL - 401 Obs.: - Nesta classe serão incluídos os atuais Comissários de Polícia que se encontram no exercício de Cargos de Delegado de Polícia, distritais de Corregedor, Delegado de Segurança Política, Delegado de Segurança Social, Delegado de Costumes e Diversões, Delegado de Menores, Delegado Economia Popular, Delegado de Roubos e Falsificações, Delegado de Segurança Pessoal, Delegado de Acidentes de Trânsito, Delegado Marítimo e Aéreo e Chefe de Comissariado, e Delegado de Vigilância. Série de Classes: COMISSÁRIO DE POLÍCIA Código: POL - 402 Classes: A e B Comissário de Policia - K - L - M - N e D REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Classes: INSPETOR DE POLÍCIA Código: POL - 403 Inspetor de Polícia Política - L Série de Classes: DETETIVE Código: POL - 404 Classes: B, C e D Detetive - H, I, J, K e L Investigador - 24 REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Classe: A Polícia Especial - F e G lnvestigador - 22 e 23 Serie de Classes: AGENTE DE POLÍCIA MARÍTIMA E AÉREA Código: POL - 405 Classe: C Agente de Polícia (D.P.M.) - J, K e L. Classe: B Agente de Polícia (D.P.M.) - H e I. Polícia Especial: - J e K. Classe: A Polícia Especial - H e I. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Grupo Ocupacional : VIGILÂNCIA Código: POL - 500 Série de Classes: GUARDA CIVIL Código: POL 501 Classes: A, B, C e D Guarda Civil - L. Obs.: Funções de Chefe de Zona. Guarda Civil - J e K. Obs. : Funções de Fiscal de Zona e Auxiliar de Chefe de Zona. Guarda Civil - H e I. Obs.: Funções de pequena chefia e execução. Guarda Civil - F e G. Obs. : Funções de execução. Guarda Civil - 22. Obs.: Funções de execução. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Série de Classes: GUARDA DE PRESÍDIO Código: POL - 502 Classe: C Inspetor - 25. Obs. : Funções de Chefe de Disciplina. Classes: A e B Guarda de Presidia - D, E, F e G. Guarda de Presídio - 16, 17, 18, 19, 20 e 21. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. SERVIÇO PROFISSIONAL - P Grupo Ocupacional: ASTRONOMIA, FÍSICA, QUÍMICA Código: P - 100 Série de Classes: PERITO DE VALORES Código: P - 101 Classes: A e B Tecnologista - J, K e O. Obs.: Os lotados na Casa da Moeda, em exercício no Gabinete de Perícias por mais de 2 (dois) anos na data desta Lei. Tecnologista - 26, 27, 28, 29 e 30. Obs.: Os lotados na Casa da Moeda, em exercício no Gabinete de Perícias por mais de 2 (dois) anos na data desta lei. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Série de Classes: AUXILIAR DE PERITO DE VALORES Código: P - 102 Classes: A e B Auxiliar de Tecnologista - 22, 23, 24 e 25. Obs.: Os lotados na Casa da Moeda, em exercício no Gabinete de Perícias por mais de 2 (dois) anos na data desta Lei. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Série de Classes: AUXILIAR DE METEOROLOGIA Código: P - 103 Classes: A e B Calculista - E, P, G, H e I. Obs.: Lotados no Serviço de Meteorologia do Ministério da Agricultura Calculista - 20 e 21. Obs.: Lotados no Serviço de Meteorologia do Ministério da Agricultura. Aerologista Balístico - 23 e 24. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Série de Classes: OBSERVADOR METEOROLÓGICO Código: P - 104 Classes: A e B Observador Meteorológico - B; C, D, E, F, G, H, I e J. Observador Meteorológico - 22, 23, 24, 25, 26 e 27. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Classe: AUXILIAR DE OBSERVADOR METEOROLÓGICO Código: P - 105 Estacionário - 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22. Estacionário Auxiliar - A, B e C. Encarregado de Pôsto de Meteorologia - 9. Estacionário de Pôsto de Meteorologia - 11. Série de Classes: AUXILIAR DE ASTRÔNOMO Código: P - 106 Classes: A e B Astrônomo Auxiliar - F, G, H e I. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Série de Classes: METROLOGISTA Código: P - 107 Classes: A e B Metrologista - 24, 25, 26, 27, 28 e 29. Cronografista Balístico - 24. Manometrista Balístico - 22. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Grupo Ocupacional: ATIVIDADES RURAIS Código: P - 200 Série de Classes: ASSISTENTE DE ORGANIZAÇÃO RURAL Código: P - 201 Classes: A, B (VETADO) Assistente de Cooperativismo - 24, 25, 26, 27 e 28. Assistente de Organização Rural - L. Economista Rural - I, J, K, L e M. Agrônomo-Economista - L, M e N. Obs. : Os que não possuem habilitação legal para o exercício da profissão de agrônomo. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Série de Classes: INSPETOR DE CAÇA E PESCA Código: P - 202 Classes: A e B Inspetor - 23, 24, 25, 26 e 27. Obs. : Lotados na Divisão de Caça e Pesca, do Ministério da Agricultura. Auxiliar de Campo - 22 e 23. Obs.: Lotados na Divisão de Caça e Pesca, do Ministério da Agricultura, exercendo e executando trabalhos inerentes a função de Inspetor. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Série de classe: INSPETOR DE TRIGO Código: P - 203 Classes: A e B Técnico em comércio de trigo - 30. Inspetor - 23, 24, 25, 26 e 27. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Classe: AUXILIAR DE INSPEÇÃO SANITÁRlA E RURAL Código: P - 204 Auxiliar de Inspetor - 19, 20, 21 e 22. Obs.: Com exceção dos lotados no Serviço de Proteção aos índios, de Ministério da Agricultura. Auxiliar de Veterinária -15. Auxiliar de Veterinário - 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24, Guarda Sanitário - 21. Obs.: Os lotados no Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas do Ministério da Agricultura. Série de Classes: TÉCNICO RURAL Código: P - 205 Classes: A e B Avicultor - I. Apicultor - I. Sericicultor - I. Prático Rural - G e H. Técnico AgrícoIa - G e H. Auxiliar de Agrônomo - 23, 24 e 26. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Classe: MESTRE RURAL Prático Rural - 22. Código: P - 206 Auxiliar de Agrônomo - 19, 20, 21 e 22. Avicultor - 22. Técnico Agrícola - D, E e F. Prático Rural - D, E e F. Conservador de Herbário - 21 e 22. Classe: OPERÁRIO RURAL Código: P - 207 Apicultor - 20. Auxiliar de apicuItor - 19. Auxiliar de avicultor - 19, 20 e 21. Auxiliar de sericicultor - 20. Encarregado de testes - 20, Chacareiro - 19 e 20. Chacareiro ajudante - 20. Chefe de cultura - 21 e 22. Distribuidor de sementes - 20. Encarregado de distribuição de plantas - 21 e 22. Encarregado de estufa - 21. Encarregado do roseiral - 22. Encarregado de tanques de criação - 19 e 20. Encarregado de sementeira - 21. Enxertador - 20 e 21. Enxertador auxiliar - 19 e 20. Enxertador chefe - 20 e 22. Fruticultor - 20, 21 e 22. Hortelão - 19 e 22. Horticultor - 19. Jardineiro - 19, 20, 21, 22 e 23. Jardineiro chefe - 21. Prático agrícola - 19, 21 e 22. Prático fitossanitário - 20 e 21. Prático de laticínios - 19 e 20. Preparador de amostras - 20. Preparador de sementes - 21 e 22. Reflorestador - 19, 20, 21 e 22. Selecionador de amostras - 19 e 20. Selecionador de sementes - 20 e 21. Separador de sementes - 19, 20, 21 e 22. Sirgueiro - 19. Suinocultor - 19. Tratador chefe - 20. Vacinador - 19 e 20. Viveirista - 19 e 20. Classe: CAPATAZ RURAL Código: P - 208 Auxiliar de Fruticultor - 16, 18 e 19. Capataz - 14, 16, 17, 18, 19, 20, 2l e 22. Obs.: Lotados no Ministério da Agricultura, no exercício de atividades rurais, com exceção dos que, conforme listas de enquadramento, são incluídos como Feitor. Capataz agrícola - 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21. Capataz chefe - 19. Capataz de Núcleo de Agricultura - 17. Capataz de Núcleo de Zootecnia - 17. Capataz de Turma - 20. Encarregado de Campo - 20 e 22. Feitor - 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23. Obs.: Lotados no Ministério da Agricultura, no exercício de atividades gerais, com exceção dos que, conforme listas de enquadramento, são incluídos como Feitor, Feitor de Turma Fixa e Feitor de Turma Volante. Feitor agrícola - 20. Feitor de Campo - 19, 20 e 21. Feitor Geral - 20. Feitor de Núcleo de Zootecnia - 20. Monitor agrícola - 17. Tratador Chefe - 16. Classe: AUXILIAR RURAL Código: P - 209 Ajudante de avicultor - 13. Apicultor - 11 e 18. Auxiliar de Agrostologia - 18. Auxiliar de avicultor - 14 e 18. Auxiliar de avicultor - 16, 17 e 18. Auxiliar de avicultor - 16 e 17. Auxiliar de lacticínios - 18. Auxiliar de piscicultor - 18. Coletor de sementes - 18. Desintetador - 16, 17, 18, 19 e 20. Encarregado de tanque de criação - 18. Enxertador auxiliar - 18. Fiandeira - 15, 16 e 17. Fiscal de cultura - 18. Fruticultor - 18. Hortelão - 16, 17 e 18. Jardineiro - 10, 13, 15, 16, 17 e 18. Operário Rural - 15. Operário Silvicultor - 17. Prático Agrícola - 18. Prático de lacticínios - 18. Reflorestador - 13, 14, 15, 16, 17 e 18. Selecionador de amostras - 16, 17 e 18. Selecionador de sementes - 18. Separador de sementes - 10, 15, 17 e 18. Vacinador - 17 e 18. Viveirista - 15, 17 e 18. Grupo Ocupacional: ATUARIA Código: P - 300 Série de Classes: AUXILIAR DE ATUARIO Código: P - 301 Classes: A e B Auxiliar de Atuário - 23, 24, 25, 26, 27 e 28. Obs.: Excluídos os Auxiliares de Atuários (referências 27 e 28), que, aprovados em prova de habilitação para Atuário, foram oficialmente admitidos para exercer a função de Atuário, e cujas referências de salários correspondem a padrões de vencimentos dos cargos da carreira die Atuário. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Grupo Ocupacional: BELAS ARTES E ARTES APLICADAS Código: P - 400 Série de Classes: GRAVADOR ARTÍSTICO Código: P - 401 Classes: A, B e C Gravador - H, I, J, K, L, M e N. Obs.: Lotados na Casa da Moeda do Ministério da Fazenda. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Classe: AUXILIAR DE GRAVAÇÃO ARTÍSTICA Código: P - 402 Auxiliar de Gravador - 19, 20, 21, 22, 23 e 25. Série de CIasses: ESCULTOR Código: P - 403 Classes: A e B Escultor - 24. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Classe : ORIENTADOR MUSICAL Código: P - 404 Assistente Musical - 26. Série de Classes: TÉCNICO DD ARTES GRÁFICAS Código: P - 405 Classes: A e B Técnico de Artes Gráficas - I e N. Inspetor Técnico - 26 e 28. Obs.: Lotados no, Departamento de imprensa Nacional, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Classe: MÚSICO Código: P - 407 Músico Auxiliar - 19 e 20. Músico - 22, 23, 24 e 25. Grupo Ocupacional: CINEMATOGRAFIA E FOTOGRAFIA Código: P - 500 Série de Classes: CINETÉCNICO Código: P - 501 Classes: A, B e C Cinegrafista -. L. Cinegrafista - 24, 25, 26 e 27. Cinematografista - K. Cinematografista - 24, 25, 26, 27 e 28. Cenarista - 27. Cinetécnica - 24, 25, 26, 27, 28 e 29. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Série de Classes: FOTÓGRAFO Código: P - 502 Classes: A, B e C Fotógrafo - F, G, H e I. Fotógrafo - 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26. Fotomicrógrafo - 24, 25, 26 e 27. Microfotografo - J. Fotógrafo Policial - 21, 22, 23 e 24. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Classes: AUXILIAR DE FOTÓGRAFO Código: P - 503 Auxiliar de Fotógrafo - 18, 19, 20 e 21 Revelador - 18, 19, 20 e 21 Fotógrafo Auxiliar - 20 e 21 Classe: OPERADOR CINEMATÓGRAFICO Código: P - 504 Operador Cinematográfico - 24 Classe: AUXILIAR DE OPERADOR CINEMATOGRÁFICO Código: P - 505 Auxiliar de Operador Cinematográfico - 20 Grupo Ocupacional: CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS Código: P - 600 Série de Classes: CLASSIFICADOR DE PEDRAS Classe : P - 601 Classes: A, B e C Classificador de Pedras - 25, 26 e 27 REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Série de Classes: CLASSIFICADOR DE PRODUTOS ANIMAIS E VEGETAIS Código: P - 602 CIasses: A e B Classificador de Produtos - 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27 Classificador de Produtos Vegetais - E, F, G, H, I, J, K e L REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Grupo Ocupacional: CONTABILIDADE Código: P - 700 Série de Classes: TÉCNICO DE CONTABILIDADE Código: P - 701 Classes: A, (VETADO) Contabilista - 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 Obs.: Excluídos os enquadrados na Série de Classes de Contador. Guarda-Livros - E, F e G Obs. : Excluídos os enquadrados na Série de Casses de Contador. Contabilista Auxiliar - 21 Auxiliar de Contabilidade - 21, 22 e 23 (VETADO) (VETADO) REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Grupo Ocupacional: CRIPTOGRAFIA Código: P - 800 Série de Classes: CRIPTÓGRAFO Código: P - 801 Classes: A e B Criptógrafo - - 24, 25, 26, 27 e 28 Criptógrafo da Polícia Política - J REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Série de Classes: CLASSIFICADOR DE PRODUTOS ANIMAIS E VEGETAIS Código: P - 602 CIasses: A e B Classificador de Produtos - 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27 Classificador de Produtos Vegetais - E, F, G, H, I, J, K e L REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Grupo Ocupacional: CONTABILIDADE Código: P - 700 Série de Classes: TÉCNICO DE CONTABILIDADE Código: P - 701 Classes: A, (VETADO) Contabilista - 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 Obs.: Excluídos os enquadrados na Série de Classes de Contador. Guarda-Livros - E, F e G Obs. : Excluídos os enquadrados na Série de Casses de Contador. Contabilista Auxiliar - 21 Auxiliar de Contabildade - 21, 22 e 23 (VETADO) (VETADO) REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Grupo Ocupacional: CRIPTOGRAFIA Código: P - 800 Série de Classes: CRIPTÓGRAFO Código: P - 801 Classes: A e B Criptógrafo - 24, 25, 26, 27 e 28 Criptógrafo da Polícia Política - J REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Grupo Ocupacional: DACTILOSCOPIA Código: P - 900 Série de Classes: DACTILOSCOPISTA Código: P - 901 Classes: A, B, (VETADO) Dactiloscopista - H, I, J, K e L Obs.: Do Ministério da Justiça e Negócios Interiores e lotados no Departamento Federal de Segurança Pública, e os do Ministério do Trabalho. Assistente Técnico de Identificação M. Obs.: do Ministério da Aeronáutica. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Série de Classes: AUXILIAR DE DACTILOSCOPISTA Código: P - 902 Classes: A e B Identificador - 19, 20, 21, 22 e 23 Dactiloscopista Auxiliar - E, F e G REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Grupo Ocupacional: DESENHO E CARTOGRAFIA Código: P - 1.000 Série de Classes: DESENHISTA Código: P - 1.001 Classes: A, B e C Desenhista - E, F, G, H, I, J, K, L e M Desenhista - 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28 Desenhista Civil - I Desenhista Industrial - 24 Desenhista Projetador Especializado em linhas férreas - 26. Projetador - 24, 25 e 26 Projetador Auxiliar - 22 e 23 Encarregado do Gabinete de Desenho - 27 Desenhista Especializado - 31 Chefe de Cartografia - N Cartógrafo - 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28 REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Classe: AUXILIAR DE DESENHO Código: P - 1.002 Auxiliar de Desenhista - 21 Desenhista - 17, 19 e 20 Série de Classes: FOTOGRAMETRISTA Código: P - 1.003 Classes; A e B Fotocartógrafo - 24, 25, 26, 27, 28 e 29 Fotogrametrista - 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27 Aerofotógrafo - Prático de Laboratório - 25 REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Grupo Ocupacional: ELETRÔNICA Código« P - 1.100 Classe: INSPETOR ELETROTÉCNICO Código: P - 1.101 Eletrotécnico - 31 Técnico de Infraestrutura - 29 Técnico em Instalações Elétricas, Mecânicas e Hidráulicas - 29 Grupo Ocupacional: ENGENHARIA Código: P - 1.200 Série de Classes: DELINEADOR Código: P - 1.201 Classes: A e B Delineador - 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28 Delineador Auxiliar - 21, 22 e 23 ( VETADO ) REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Série de Classes MESTRE DE OBRAS Código: P - 1.202 Classes: A, B e C Mestre de Obras - 22, 24 e 25 REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Código: P - 1.203 Classes: A e B Agrimensor - 26 Auxiliar de Engenheiro - H, I, J e K Obs.: Os que possuem habilitação legal para o exercício da profissão de Agrimensor. Auxiliar de Engenheiro - 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27 Obs.: Os que possuem habilitação legal para o exercício da profissão de Agrimensor. Topógrafo - 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29 Obs.: Os que possuem habilitação legal para o exercício da profissão de Agrimensor. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Série de Classes AUXILIAR DE ENGENHEIRO Código: P - 1.204 Classes: A, B (VETADO) Auxiliar de Engenheiro - H, I, J e K Auxiliar de Engenheiro - 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27 Técnico de Infra estrutura - 29 REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Série de Classes: CONDUTOR DE TOPOGRAFIA Código: P - 1.205 Classes: A, B e C Topógrafo - 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29 REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Classe: AUXILIAR DE MEDIÇÃO Código: P - 1.206 Auxiliar de Campo - 15, 16. 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24 Porta-mira - 18 ( VETADO ) ( VETADO ) ( VETADO ) ( VETADO ) ( VETADO ) ( VETADO ) ( VETADO ) ( VETADO ) ( VETADO ) ( VETADO ) ( VETADO ) ( VETADO ) ( VETADO ) ( VETADO ) ( VETADO ) ( VETADO ) ( VETADO ) Grupo Ocupacional: ESCAFANDRIA Código: P - 1.300 Série de Classes: ESCAFANDRISTA Código: P - 1.301 Classes: A e B Escafandrista -20, 21 e 22 REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Grupo Ocupacional: ESTATÍSTICA Código: P - 1.400 ( VETADO ) ( VETADO ) ( VETADO ) ( VETADO ) ( VETADO ) ( VETADO ) Série de Classes: AUXILIAR DE ESTATÍSTICO Código: P - 1.402 Classes : A e B Auxiliar Estatístico - 21 REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Grupo Ocupacional: INDÚSTRIA E COMÉRCIO Código: P - 1.500 Série de Classes: EXAMINADOR DE MARCAS Código: P-1.501 Classes: A, B e C REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Série de Classes: FISCAL DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO Código: P - 1.502 Classes: A, B (VETADO) Inspetor de Indústria e Comércio - H, I, J, K e L REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Grupo Ocupacional: LABORATÓRIO Código: P - 1.600 Série de Classes: TÉCNICO DE LABORATÓRIO Código: P - 1.601 Classes: A e B Técnico de Laboratório - I, J, K, L e M (VETADO) Técnico de Laboratório - 25, 26 e 27 (VETADO) Auxiliar de Pesquisador - 25 Auxiliar de Tecnologista - 25 Técnico de Laboratório - 19, 20, 21, 22, 23 e 24 Obs. : Os que ingressaram na carreira mediante prova de habilitação realizada pelo DASP (VETADO). REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Série de Classes: LABORATÓRIO Código: P - 1.602 Classes: A e B Técnico de Laboratório - 19, 20, 21, 22, 23 e 24 Obs.: Com exclusão dos que ingressaram na carreira mediante prova de habilitação realizada pelo DASP (VETADO) . Laboratorista - 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24 Laboratorista - H Auxiliar de Pesquisador - 21, 22, 23 e 24 Auxiliar de Tecnologista - 21, 22, 23 e 24 Auxiliar de Laboratório - 18, 19, 20, 21 e 22 Auxiliar de Laboratorista - 20, 21 e 22 Manipulador - 22 Prático de Farmácia - D, F, G e H Obs. : Os que exercem atribuições de Laboratorista. Coletor de Amostras - 18, 19, 20, 21 e 22 Prático de Laboratório - D, E, F, G e H Prático de Laboratório - 22 Zelador de Laboratório - 38, 19, 20í 21 e 22 Preparador de Laboratório - 20, 21 e 22 Conservador de Laboratório - D Conservador de Laboratório - 20, 21 e 22 REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Classe : AUXILIAR DE LABORATÓRIO Código: P - 1.603 Auxiliar de Laboratório - 13, 14 e 15 Rotulador - 16, 17 e 19 Coletor de Amostras - 16 e 17 Zelador de Laboratório - 13, 14, 15, 16 e 17 Auxiliar de Manipulador - 16. Série de Classes: TECNOLOGISTA Código: P - 1.604 Classes: A e B Tecnologista - J, K L, M e N Obs.: Com exceção dos enquadrados nas séries de classes de Perito de Valores, Engenheiro-Tecnologista e Químico-Tecnologista. Tecnologistas - 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 Obs. : Com exceção dos enquadrados nas séries de classes de Perito de Valores, Engenheiro-Tecnologista e Quimico-Tecnologista e Agrônomo. Técnico especializado em beneficiamento de fibras de caroá - 23 REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Grupo Ocupacional: MËDICINA, FARMACIA e ODONTOLOGIA Código: P - 1.700 Serie de Classes: ASSISTENTE DE ENFERMAGEM Código: P - 1.701 Classe: A, B (VETADO) Enfermeiro - G, H, I, J, K, L e M Obs.; Com exclusão dos portadores de diploma de enfermeiro, registrado na Diretoria do Ensino Superior do M.E.C. (VETADO). Enfermeiro - 15, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27 Obs.: Com exclusão dos portadores de diploma de enfermeiro, registrado na Diretoria do Ensino Superior do M.E.C. (VETADO) . REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Série de Classes: AUXILIAR DE ENFERMAGEM Código: P - 1.702 Classe: A, B (VETADO) Auxiliar de Enfermagem - 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24 Obs. : Os legalmente habilitados para o exercício das atividades profissionais de Auxiliar de Enfermagem. Auxiliar de Serviços Médicos - 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26. Observação. Os legalmente habilitados para o exercício das atividades profissionais de Auxiliar de Enfermagem. Atendente - C, D, E, F e G. Observação; Os legalmente habilitados para o exercício das atividades profissionais de Auxiliar de Enfermagem. Atendente - 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22. Observação: Os legalmente habilitados para o exercício das atividades profissionais de Auxiliar de Enfermagem. Auxiliar de Ambulatório - 15, 16, 17, 18, 19 e 20. Observação: Os legalmente habilitados para o exercício das atividades profissionais de Auxiliar de Enfermagem. Auxiliar de Vacinação - 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22. Observação: Os legalmente habilitados para o exercício das atividades profissionais de Auxiliar de Enfermagem. Auxiliar de Atendente - 18. Observação: Os legalmente habilitados para o exercício das atividades profissionais de Auxiliar de Enfermagem. Atendente oftalmologista - 18. Observação: Os legalmente habilitados para o exercício das atividades profissionais de Auxiliar de Enfermagem. Atendente - 19. Observação: Os legalmente habilitados para o exercício das atividades profissionais de Auxiliar de Enfermagem. Atendente (clínica odontológica) - 18. Observação: Os legalmente habilitados para o exercício das atividades profissionais de Auxiliar de Enfermagem. Auxiliar de serviços odontológicos - 19. Observação: Os legalmente habilitados para o exercício das atividades profissionais de Auxiliar de Enfermagem. ( VETADO ) REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Classe : ATENDENTE Código: P - 1.703 Atendente - C, D, E, F e G. Atendente - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - - 19 - 20 - 21 e 22. Atendente (oftalmologista) - 13. Atendente feminino - 19. Auxiliar de atendente - 18. Atendente de Clínica Odontológica - 18. Auxiliar de serviços odontológicos - 19, Auxiliar de Ambulatório - 15, 16, 17, 18, 19 e 20, Auxiliar de Dietista - 17. Auxiliar de Enfermagem - 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24. Auxiliar de Serviços Médicos - 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26. Auxiliar de Vacinação - 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22. Classe: AUXILIAR DE NECROPSIA Código: P - 1.704 Auxiliar de Autópsia - H. Auxiliar de Autópsia - 20 21, 22, 23, 24, 25 e 26. Auxiliar de Necropsia - 21. Classe: AUXILIAR DE PRAXITERAPIA Código: P - 1.705 Auxiliar de Praxiterapia - 19, 20, 21 e 22. Classe : ENFERMEIRO AUXILIAR Código: P - 1.706 Enfermeiro - G, H, I, J, K e L. Observação: Os legalmente habilitados para o exercício da profissão, excetuados os portadores de diploma de Enfermeiro. Enfermeiro - 15, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27. Observação: Os legalmente habilitados para o exercício da profissão, excetuados os portadores de diploma de Enfermeiro. Atendente - C, D, E, F e G. Observação: Os legalmente habilitados para o exercício da profissão de Enfermeiro-Auxiliar. Atendente - 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22. Observação: Os legalmente habilitados para o exercício da profissão de Enfermeiro-Auxiliar. Atendente oftalmologista - 18. Observação: Os legalmente habilitados para o exercício da profissão de Enfermeiro-Auxiliar. Atendente feminino - 19. Observação: Os legalmente habilitados para o exercício da profissão de Enfermeiro-Auxiliar. Atendente (clínica odontológica) - 18. Observação: Os legalmente habilitados para o exercício da profissão de Enfermeiro-Auxiliar. Auxiliar de Atendente - 18. Observação: Os legalmente habilitados para o exercício da profissão de Enfermeiro-Auxiliar. Auxiliar de Serviços Odontológicos - 19. Observação: Os legalmente habilitados para o exercício da profissão de Enfermeiro-Auxiliar. Auxiliar de ambulatório - 15, 16, 17, 18, 19 e 20. Observação: Os legalmente habilitados para o exercício da profissão de Enfermeiro-Auxiliar. Auxiliar de Enfermagem - 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24. Observação: Os legalmente habilitados para o exercício da profissão de Enfermeiro-Auxiliar. Auxiliar de Serviços Médicos - 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26. Observação: Os legalmente habilitados para o exercício da profissão de Enfermeiro-Auxiliar. Classe: ENFERMEIRO MILITAR Código: P - 1.707 Enfermeiro - G - H - I e J. Observação: Os lotados no Ministério da Guerra, excluídos os portadores de diploma de Enfermeiro. Enfermeiro - 19 - 20 e 21. Observação: Os lotados no Ministério da Guerra, excluídos os portadores de diploma de Enfermeiro. Série de Classe : OBSTETRIZ Código : P .- 1.708 Classes : A (VETADO) Auxiliar de enfermagem - 17 - 18 - 19 - 20 - 2l - 22 - 23 e 24. Observação: As portadoras de diplamas de Parteira fornecidos por Faculdades de Medicina na forma da lei. Auxiliares de serviços médicos - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 e 26. Observação: Os portadores de títulos de Enfermeira obstetra fornecidos por Faculdade de Medicina, na forma da lei. Atendente - C, D, E, F e G. Parteira - 21 - 22 e 23. Observação: As portadoras de títulos de Enfermeira Obstetra fornecidos por Faculdades de Medicina, na forma da lei. Atendente - 10 - 11 - 12 - 13 - l4 - 15 - 16 - 17 e 18. Auxiliar de ambulatório - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 e 20. Auxiliar de vacinação - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 e 22. Auxiliar de atendente - 18. Atendente (oftalmologista) - 18. Atendente feminino - 19. Atendente (clínica odontológica) - 18. Auxiliar de serviços odontológicos - 19. Observação: As portadoras de títulos de Enfermeira Obstetra, fornecidos por Faculdades de Medicina, na Forma da lei. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Classe: MASSAGISTA Código: P - 1.709 Massagista - 21, 22 e 24. Classe : OPERADOR DE RAIOS X Código: P - 1.710 Operador de Raios X - F, G, H e I. Operador de Raios X - 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26. Classe: PARTEIRA PRÁTICA Código: P - 1.711 Parteira - 21, 22 e 23. Atendente - 10, 11, 12, 13, l4, 15, 16, 17 e 18. Auxiliar de Ambulatório - 15, 16, 17, 18, 19 e 20. Auxiliar de Vacinação - 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22. Auxiliar de Atendente - 18. Atendente oftalmologista - 18. Atendente feminino - 19. Atendente clínica odontológica - 18. Auxiliar de Serviços Odontológicos - 19. Observação: As portadoras de licença de Parteira Prática conferida pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, ou de certificados de Auxiliar de Maternidade conferidos pelo Departamento Nacional de Saúde, na forma Classe: PRÁTICO DE FARMÁCIA Código: P - 1.712 Prático de Farmácia - D, E, F, G e H. Classe: PROTÉTICO Código: P - 1.713 Operador Protético - 20 e 22. Protético - 20 e 25. Auxiliar de Prótese - 21. Grupo Ocupacional: PROTEÇÃO AOS ÍNDIOS Código: P - 1.800 Série de Classes: INSPETOR DE ÍNDIOS Código: P - 1.801 Classe: B Chefe de Inspetoria de Índios - 27 e 28. Classes: A e B Inspetor - 23, 24, 25, 26 e 27. Observação: Lotados no Serviço de Proteção aos Índios do Ministério da Agricultura. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Série de Classes: AGENTE DE PROTEÇÃO AOS ÍNDIOS Código: P - 1.802 Classes: A e B Agente - 20, 21 e 22. Observação: Lotados no Serviço de Proteção aos Índios do Ministério da Agricultura. Auxiliar de Inspetor - 20, 21 e 22. Observação: Lotados no Serviço de Proteção aos Índios do Ministério da Agricultura. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Grupo Ocupacional: SERVIÇO SOCIAL Código: P - 1900 Série de Classes: AGENTE SOCIAL Código: P - 1901 Classes: A, B (VETADO) Assistente Social - 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26. Observação. Com exclusão dos que possuírem habilitação legal para exercício da profissão de assistente social. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. CLASSE: NUTRICIONISTA Código: P - 1.902 Nutricionista - 23 e 24 Grupo Ocupacional: TELECOMUNICAÇÕES Código: P - 2.000 Série de Classes: TÉCNICO DE TELECOMUNICAÇÕES Código: P - 2.002 Classes: A e B Radiotécnico - 21, 22, 23, 24, 25 e 26. Radiotécnico Aferidor - 22. Radiotécnico Auxiliar - 22. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Classe: OPERADOR RADIOFÔNICO Código: P - 2.003 Operador de Rádio - 21, 22,23, 24, 25 e 26. Grupo Ocupacional: TRABALHO E PREVIDÊNCIA Código: P - 2.100 Série de Classes: INSPETOR DE PREVIDÊNCIA Código: P - 2.101 Classes: A (VETADO) Inspetor de Previdência - I, J, K, L e M. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Série de Classes: INSPETOR DE SEGUROS Código: P - 2.102 Classes: A e B Inspetor de Seguros - I, J, K, L e M. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 de Lei. Série de Classes: ASSISTENTE SINDICAL Código: P - 2.103 Classes: A, B e C Assistente Sindical - 25. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Série de Classes: INSPETOR DO TRABALHO Código: P - 2.104 Classes: A (VETADO) Inspetor do Trabalho - I, J, K, L e M. Fiscal - 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28. Observação: Lotados no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Grupo Ocupacional: TRADUÇÃO Código: P - 2.200 Série de Classes: TRADUTOR Código: P - 2.201 Classes: A e B Tradutor - H e K. Tradutor - 23, 24, 25, 26, 27 e 28. Tradutor-Auxiliar - 22. Tradutor Policial - 27. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. SERVIÇO: TÉCNICO-CIENTÍFICO Grupo Ocupacional: AGRONOMIA Código: TC - 100 Série de Classes: ENGENHEIRO AGRÔNOMO . Código: TC - 101 Classes: A e B Agrônomo Biologista - L, M e N. Agrônomo Cafeicultor - L, M e N. Agrônomo Ecologista - L, M e N. Agrônomo Economista - L, M e N. Observação: Com exclusão dos que não forem portadores de diploma de Agrônomo, os quais serão enquadrados como Assistente de Organização Rural. Agrônomo Fitossanitarista - L, M e N. Agrônomo de Fomento Agrícola - L, M e N. Agrônomo Fruticultor - L, M e N. Agrônomo de Plantas Eêxteis - L, M e N. Agrônomo Silvicultor - L, M e N. Enologista - L, M e N. Enologista - 25, 26, 27 e 28. Técnico de Educação Rural - L, M e N. Técnico de Caça e Pesca - L, M e N. Zootecnista - L, M e N. Químico Agrícola - L, M e N. Observação: Para essas seis últimas carreiras citadas - os que forem portadores de diploma de agrônomo, exigido legalmente para o ingresso nessas carreiras, de acôrdo com o Decreto-lei nº 8.613, de 9 de janeiro de 1946. Agrônomo - J e K. Agrônomo - 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30. Fitotecnista - M. Fitotecnista - 25, 26 e 27. Técnico de Experimentação Agrícola - 27, 28, 29, 30 e 31. Assistente Técnico de Fitotecnia do Instituto Agronômico do Sul - 26 e 27. Assistente Técnico de Solos do Instituto Agronômico do Sul - 26. Técnico Especializado nas Culturas de Raízes e Tubérculos do Instituto Agronômico do Leste - 26. Técnico Especializado em Culturas Tropicais do Instituto Agronômico do Leste - 26. Técnico Especializado em Experimentação Agrícola do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas - 29. Técnico Especializado em Horticultura e Fruticultura do Instituto Agronômico do Leste - 26. Técnico Especializado no Melhoramento do Café do Instituto Agronômico do Leste - 26. Técnico Especializado no Melhoramento e Cultura do Fumo do Instituto Agronômico do Leste - 26. Técnico de Experimentação Agrícola do Instituto de Ecologia e Experimentação Agrícola - 26. Técnico de Experimentação Agrícola do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas - 26. Técnico em Genética e Melhoramento do Algodoeiro do Instituto Agronômico do Leste - 27. Técnico em Fitopatologia do Instituto Agronômico do Leste - 27. Técnico Especializado no Serviço de Conservação dos Solos e Contrôle da Erosão do Instituto Agronômico do Leste - 26. Assistente Técnico de Climatologia do Instituto Agronômico do Sul - 26. Técnico de Avicultura - L. Técnico de Apicultura - L. Técnico de Sericicultura - L. Inspetor - 27. Observação: Lotados na Divisão de Fomento da Produção Vegetal do Ministério da Agricultura e portadores de diploma de agrônomo. Tecnologista - 30. Observação: Portador do diploma de Agrônomo e lotado na Divisão de Caça e Pesca. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Grupo Ocupacional: ASTRONOMIA, FÍSICA E QUÌMICA Grupo: TC - 200 Série de Classes: ASTRÔNOMO Código: TC - 201 Classes: A e B Astrônomo - J, K, L, M e N. Astrônomo - 24, 25 e 26. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Classes: A e B Químico - J e K. Químico - 26, 27, 28, 29 e 30. Químico industrial - 29. Químico Industrial do Instituto de Química Agrícola - 31. Químico Especializado - 27. Químico Especializado em Munições e Explosivos - 27. Geoquímico - 26, 27, 28, 29, 30 e 31. Técnico de Ligas não Ferrosas e Análise Metalúrgica - 27. Assistente de Seção Química do Instituto Agronômico do Norte - 27. Assistente Técnico da Seção Química do Instituto Agronômico da Norte - 29. Técnico em Combustíveis do Laboratório da Produção Mineral - 28. Técnico de Laboratório - I, J, K, L e M. Observação: Aquêles para cujo ingresso se exigiu a habilitação legal de Químico. Técnico de Laboratório - 25, 26 e 27 Obs. : Aquêles para cujo ingresso se exigiu a habilitação legal de Químico. Químico Agrícola - L, M e N Enologista - L, M e N. Obs. : Os que possuírem diploma de Químico. Enologista - 25, 26, 27 e 28 Obs. : Os que possuírem diploma de Químico. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Série de Classes: QUÍMICO TECOLOGISTA Código: TC - 203 Classes : A e B Tecnologista - 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 Tecnologista Químico - K, L, M, N e O Tecnologista Químico - 27, 28, 29 30 e 31 Tecnologista - J, K, L, M e N Obs. : Aquêles para cujo ingresso se exigiu habilitação legal de Químico excluídos os lotados na Casa da Moeda com exercício no Gabinete de Perícias. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Grupo Ocupacional: ATUÁRIA E CONTABILIDADE Código: TC - 300 Série de Classes: ATUÁRIO Código: TC - 301 Classes: A e B Atuário - K, L, M, N e O Auxiliar de Atuário - 27 e 28 Obs.: Os que aprovados em prova de habilitação para Atuário foram inicialmente admitidos para exercer a função de Atuário, e cujas referências de salário correspondam a padrões de vencimento dos cargos de Atuário acima mencionados. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Série de Classes : CONTADOR Código: TC - 302 Classes: A e B Contador - H, I, J, K, L, M, N e O Contador - 29 e 31 Chefe de Contabilidade (M.V.O.P.) - M Contabilista - L Obs.: Os que possuírem habilitação legal para exercer a profissão de Contador. Contabilista - 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29. Obs.: Os que possuírem habilitação legal para exercer a profissão de Contador. Guarda-livros - E, F e G Obs.: Os que possuírem habilitação legal para exercer a profissão de de Contador. (VETADO) REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Grupo Ocupacional: CIÊNCIAS NATURAIS Código: TC - 400 Série de Classes: ANTROPÓLOGO Código: TC - 401 Classes: A e B Naturalista - J, K, L, M e N Obs. : Os que exercerem atividades de antropologia no Museu Nacional. Naturalista - 24, 25, 26, 27, 28 e 29 Obs. : Os que exercerem atividades de antropologia no Museu Nacional. Etnólogo Especializado do Serviço de Proteção aos Índios - 29 Naturalistas-Auxiliares - F, G, H e I Obs. : Os que exercerem atividades de antropologia no Museu Nacional. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Série de Classes: BIOLOGISTA Código: TO - 402 Classes: A e B Biologista - J, K, L, M e N Biologista - 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 Pesquisador - 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 Obs. : Os que tem exercício no Instituto Oswaldo Cruz. Pesquisador Especializado - 27 Biologista da Divisão de Caça e Pesca - 28 Auxiliar de Pesquisador - 26 Obs. : Os que têm exercício no Instituto Oswaldo Cruz e ingressaram na carreira de Biologista mediante prova de habilitação realizada pelo DASP. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Série de Classes: BOTÂNICO Código: TC - 403 Classes: A e B Naturalista - J, K, L, M e N Obs.: Os que exercerem atividades de Botânico no Museu Nacional e no Jardim Botânico. Botânico - 24 Naturalistas Auxiliares - F, G, H e I Obs.: Os que exercerem atividades de Botânica no Museu Nacional. Naturalista - 21 Obs.: Os que exercerem atividades de Botânico no Museu Nacional. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Série de Classes: GEÓLOGO Código: TC 404 Classes: A e B Naturalista - J, K, L, M e N Obs.: Os que exercerem atividades de geologia no Museu Nacional. Naturalista - 24, 25, 26, 27, 28 e 29 Obs.: Os que exercerem atividades de geologia na Divisão de Geologia e Mineralogia. Naturalistas Auxiliares - F, G, H e I Obs.: Os que exercerem atividades de Botânico no Museu Nacional. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Série de Classes: PALEONTÓLOGO Código: TC - 405 Classes: A e B Naturalista - 24, 25, 26, 27, 28 e 29 Obs. : Os que exercem atividades de paleontologia na Divisão de Geologia e Mineralogia. Paleontologista Especializado em Vertebrados da D.G.M. - 30 REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Série de Classes: ZOÓLOGO Código: TC - 406 Classes: A e B Naturalista - J, K, L, M e N Obs. : Os que exercerem atividades de Zoologia no Museu Nacional. Entomologista - M Entomologista - 24, 25, 26, 27, 28 e 29 Entomologista Especializado do Instituto Agronômico do Leste - 27 Naturalista Auxiliar - F, G, H e I Obs. : Os que exercerem atividades de zoologia no Museu Nacional. Técnico Especializado - 28 e 29 Obs. : Os que exercerem atividades de zoologia no Museu Nacional. Naturalista - 22 Obs. : Os que exercerem atividades de zoologia no Museu Nacional. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Grupo Ocupacional: ECONOMIA E FINANÇAS Código: TC - 500 Série de Classes: ECONOMISTA Código: TC-501 Classes: A e B Economista - J, K, L, M e N Economista - 27, 28, 29 e 30 REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. ( VETADO ) ( VETADO ) ( VETADO ) ( VETADO ) ( VETADO ) ( VETADO ) ( VETADO ) Grupo Ocupacional: ENGENHARIA E ARQUITETURA Código: TC - 600 Série de Classes: ARQUITETO Código: TC-601 Classes: A e B Arquiteto - 27, 28, 29, 30 e 31 Engenheiro - 26, 27, 28, 29, 30 e 31 REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Série de Classes : ENGENHEIRO Código: TC - 602 Classes: A e B Engenheiro - K, L, M, N e O Engenheiro (DNEF - DNER) - K, L, M, N e O Engenheiro (DNIC) - K, L, M, N e O Engenheiro (DNOCS) - K, L, M, N e O Engenheiro (DNPRC - DNOS) - K, L; M, N e O Obs. : Os que estiverem lotados no Departamento Nacional de Obras e Saneamento Engenheiro de Aeronáutica - K, L, M, N e O Engenheiro - 26, 27, 28, 29, 30 e 31 Engenheiro de Organizações Industriais - 30 Engenheiro Especializado em Artefatos de Munição - 27 Engenheiro de Projetos e Cálculos estruturais aeronáuticos - 30 REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Série de Classes: ENGENHEIRO DE MINAS E METALURGIA Código: TC - 603 Classes: A e B Engenheiro de Minas - K, L, M, N e O REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Série de Classes: ENGENHEIRO DE PORTOS, RIOS E CANAIS Código: TC - 604 Classes: A e B Engenheiro (DNPRC - DNOS) - K, L, M, N e O Obs. : Os que estiverem lotados no Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais. Engenheiro - 27, 28, 29, 30 e 31 REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Série de Classes: ENGENHEIRO TECNOLOGISTA Código: TC - 605 Classes: A e B Tecnologista Engenheiro - K, L, M, N e O Tecnologista Engenheiro - 27, 28, 29, 30 e 31 Tecnologista de Mecânica de Solos - 28 Assessor Técnico - N Obs.: Os que estiverem lotados no Departamento Nacional da Propriedade Industrial e para cujo ingresso se exigiu a habilitação legal de Engenheiro. Tecnologista - 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 Tecnologista - J, K, L, M e N Obs.: Aquêles para cujo ingresso se exigiu habilitação legal de Engenheiro, excluídos os lotados na Casa da Moeda, com exercício no Gabinete de Perícias. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Grupo Ocupacional: FARMÁCIA Código: TC - 700 Série de Classes: FARMACÊUTICO Código: TC - 701 Classes: A e B Farmacêutico - H, I, J, K, L e M Farmacêutico - 22, 23, 24, 25, 26 e 27 Técnico de Laboratório - I, J, K, L e M Obs.: Aquêles para cujo ingresso se exigiu habilitação legal de Farmacêutico. Técnico de Laboratório - 25, 26, e 27 Obs.: Aquêles para cujo ingresso se exigiu habilitação legal de Farmacêutico. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Grupo Ocupacional: MEDICINA Código: TC - 800 Série de Classes: MÉDICO Código : TC - 801 Classes : A e B Consultor Médico - O Médico - K, L, M, N e O Obs.: Com exclusão dos que estiverem lotados no Departamento Nacional de Saúde e possuírem curso de sanitarista, malária, peste e outros de saúde pública. Obs. : Com exclusão dos que estiverem lotados no Departamento Nacional da Criança e possuírem curso de puericultura. Médico - 18, 27, 28, 29, 30 e 31 Obs. : Com exclusão dos que estiverem lotados no Departamento Nacional de Saúde e possuírem curso de sanitarista, malária, peste e outros de saúde pública. Obs. : Com exclusão dos que estiverem lotados no Departamento Nacional da Criança e possuírem curso de puerícultura. Médico Pesquisador - L Radiologista - H Oftalmologista - 27 Médico Especializado - 28 Obs. : Se não possuir curso de saúde pública. Assistente do Instituto de Leprologia - 30 Obs. : Se não possuir curso especializado de lepra. Chefe do Serviço de Fisioterapia e Raios X - 27 Chefe do Gabinete de Pesquisas Bioquímicas - 27 Médico (SM - DFSP) - 27, 28, 29, 30 e 31 Médico (SNER) - 27, 28, 29, 30 e 31 ( VETADO ) ( VETADO ) ( VETADO ) ( VETADO ) REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Série de Classes : MÉDICO PSIQUIATRA Código : TC - 803 Classes: A e B Médico Psiquiatra - K, L, M, N e O REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Série de Classes: MÉDICO PUERICULTOR Código: TC - 804 Classes: A e B Médico Puericultor - K, L, M, N e O Médico - K, L, M, N e O Médico - 27, 28, 29, 30 e 31 Obs.: Os que estiverem lotados no Departamento Nacional da Criança e possuírem o curso de puericultura. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Série de Classes : MÉDICO SANITARISTA Código : TC - 805 Classes : A e B Médico Sanitarista - K, L, M, N e O Médico (SNER) - 27, 28, 29, 30 e 31 Obs. : Os que possuírem curso de sanitarista, malária, peste e outros de saúde pública. Médico - K,L,M,N e O Obs. : Os que estiverem lotados no Departamento Nacional de Saúde possuírem curso de sanitarista, malária, peste e outros de saúde pública. Médico - 27, 28, 29, 30 e 31 Obs. : Os que estiverem lotados no Departamento Nacional de Saúde e possuírem curso de sanitarista, malária, peste e outros de saúde pública. Assistente do Instituto de Leprologia - 30 Obs. : Se possuir curso de lepra. Obs. : Os Médicos Sanitaristas que possuírem o curso regular de Saúde Pública, integrantes por concurso da carreira de Médico Sanitarista, do Quadro Permanente, do Ministério da Saúde, terão preferência para enquadramento na classe B, desta série de classes. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Série de Classes: MÉDICO DO TRABALHO Código : TC - 808 Classes: A e B Médico do Trabalho - K, L, M, N e O REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Grupo Ocupacional: ODONTOLOGIA Código: TC - 900 Série de Classes: CIRURGIÃO DENTISTA Código : TC - 901 Classes : A e B Dentista - I, J, K, L, M e N Dentista - 18, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29. Chefe de Policlínica - H Obs. : Lotado na Faculdade de Odontologia e Farmácia da Universidade de Minas Gerais. Dentista (Seção de Assistência Social) - 24 REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Grupo Ocupacional: VETERINÁRIA Código: TC - 1.000 Série de Classes: VETERINÁRIO Código: TC - 1.001 Classes : A e B Veterinário Sanitarista - L, M e N Inspetor de Produtos de Origem Animal - L, M e N Biologista - L, M e N Obs. : Os que pertencerem ao Ministério da Agricultura e forem portadores de diploma de Veterinário ou Médico Veterinário. Técnico de Caça e Pesca - L, M e N Zootecnista - L, M e N Técnico de Educação Rural - L, M e N Obs.: Para estas três últimas classes: os que forem portadores diploma de Veterinário ou Médico Veterinário. Veterinário - J, K e L Biologista - 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 Obs. : Os que pertencerem ao Ministério da Agricultura e forem portadores de diploma de Médico Veterinário ou Veterinário. Veterinário Biologista do Instituto de Biologia Animal - 30 Veterinário - 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29 Zoopatologista - 25 e 26 REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Grupo Ocupacional: METEOROLOGIA Código: TC - 1.100 Série de Classes: METEOROLOGISTA Código: TC - 1.101 Classes: A (VETADO) Meteorologista - I, J, K, L e M Meteorologista - 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28. Revisor Meteorológico - 27, 28 e 29 REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Grupo Ocupacional: ENFERMAGEM Código: TC - 1.200 Série de Classes: ENFERMEIRO Código: TC - 1.201 Classes: A (VETADO) Enfermeiro - G, H, I, J, K, L e M, Obs.: Os portadores de diploma de enfermeiro, registrado na Diretoria do Ensino Superior do M. E. C. (VETADO). Enfermeiro - 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27. Obs.: Os portadores de diploma de enfermeiro, registrado na Diretoria do Ensino Superior do M. E. C. (VETADO). REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Grupo Ocupacional: SERVIÇO SOCIAL Código: TC - 1.300 Série de Classes: ASSISTENTE SOCIAL Código: TC - 1.301 Classes: A (VETADO) Assistente Social - 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26. Obs.: Os que possuírem habilitação legal para o exercício da profissão de Assistente Social. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. Grupo Ocupacional: ESTATÍSTICA Código: TC - 1.400 Série de Classes: ESTATÍSTICO Código: TC 1.401 Classes: A (VETADO) Estatístico - H, I, J, K, L, M e O. Estatístico Cartografista - I, J, K, L e M. REGRA DE ENQUADRAMENTO Art. 20 desta Lei. ANEXO V RELAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES POR CLASSIFICAR Agente Fiscal - F e H. Obs.: Do Quadro Suplementar do Ministério da Fazenda Agente Fiscal - G. Obs.: Do Quadro Suplementar - Parte Transitória do Ministério da Fazenda. Amanuense - 30 e 31. (VETADO) Apontador - 26 e 28. Armazenista - 19. (VETADO) Assessor - N. Obs,: Do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores. Assessor - 29 e 31. ( VETADO ) Assessor Econômico - 30. Obs.: Do Conselho Nacional de Economia. Assessor Técnico - M. Obs.: Do Quadro Permanente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio que não possuam habilitação legal para o exercício de Engenheiro Civil. Assistente - L e M. Obs.: Do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica. Assistente - 29 e 31. (VETADO) Assistente Gráfico - 29 Assistente Técnico - L. Obs. : Do Quadro Permanente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. Assistente Técnico - 28 e 29. Obs.: Do Ministério da Educação e Cultura. Assistente Técnico de Identifícador - M. Obs.: Do Ministério da Aeronáutica. Auxiliar - 23 - 25 - 26 - 27 - 29 e 30. Auxiliar de Almoxarife - 24. (VETADO) Auxiliar de Encaixe - 19 e 23. Auxiliar de Ensino - E, F e G Auxiliar de Ensino - 18 - 19 - 20 - 21 e 22. Auxiliar de Fiscalização - 21 e 26. Auxiliar de Motorista - 16 - 18 e 19. Auxiliar Técnico - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 e 30. Obs.: Excluídos os que exercem funções administrativas. Auxiliar Técnico em Assuntos Rurais - 28. Obs.: Do Conselho Nacional de Economia. Balizeiro - 20. Biologista - 21 - 22 e 23. Biologista-auxiliar - 22 e 23. Calculador - 25. Calculador Balístico - 24 e 25. Carimbador - 19. Contador - 31 ( VETADO ) Controlador - 26. Copista - 24. Diretor de Cena - 26. Decorador Especializado - 31. Encarregado de Turma - l6 - 17 - 18 - 19 - 20 e 21. Encarregado de Revista - 2l. Fiscal de Papel, J. Obs.: Do Quadro Suplementar do Ministério da Fazenda. Fiscal do Ponto - 23. ( VETADO) Fiscal de Obras - G. Obs.: Lotados na Divisão de Obras do Departamento de Administração do Ministério da Justiça e Negócios Interiores. Gasista - 18. Grampeador Impressor - 20. Herborizador - 11 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 e 22. Obs.: Do Serviço Florestal e do Instituto Agronômico do Norte do Ministério da Agricultura. Hidrometrista - 22. Obs.: Da Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral. Hidrometrista-Aux. - 19 - 20 e 21. Obs. : Da Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral. Inspetor - L. Obs.: Do Quadro Suplementar do Ministério da Justiça e Negócios Interiores. Inspetor - 23 - 24 - 25 - 26 e 27. Obs.: Do Ministério da Agricultura, excluídos os que conforme as listas de enquadramento foram incluídos como inspetor de Caça e Pesca, Inspetor do Trigo e Inspetor de Índios. Inspetor - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 e 27. Obs.: Do Ministério da Viação e Obras Públicas. Inspetor - 22 - 23 - 24 e 25. Obs.: Do Ministério da Marinha. Inspetor - 23 - 24 e 25. Obs.: Do Ministério da Aeronáutica. Inspetor - 21 e 25. Obs.: Do Serviço Nacional do Teatro do Ministério da Educação e Cultura. Inspetor - 21. Obs. : Do Ministério da Guerra. Inspetor Auxiliar - 21. Obs. : Da Administração do Pôrto de Laguna. Inspetor Auxiliar - 18, 19 e 20. Obs.: Da Fábrica de Realengo do Ministério da Guerra. Inspetor de Desinfecção de Vagões - 28. Inspetor Geral do Tráfego - 23. Obs.: Da Administração do Pôrto da Laguna. Inspetor Regional de Menores - 23. Instrutor de Link - 22 - 23 - 24 - 25 e 26. Manobreiro de 1ª - 16. Obs. : Da Administração do Pôrto de Itajaí. Manobreiro de 2ª. Obs.: Da Administração do Pôrto de Itajaí. Mantenedor de Aparelhamento Ótico - 22. Marcador de Documentos - 21 e 24. Médico - 31. (VETADO) Médico (S.N.E.R.) - 27 - 28 - 29 - 30 e 31. Obs.: Com exclusão dos que possuírem curso de Sanitariata, Malária, Peste e outros de saúde pública. Montador - 26. Monitor - 18 - 19 e 20. Naturalista - 22. Obs.: Do Ministério da Agricultura. Oficial Administrativo - F. Obs.: Do Quadro Suplementar - Parte Transitória do Ministério da Fazenda. Oficial Administrativo - G. Obs. : Do Quadro Suplementar do Ministério da Fazenda. Oficial de Procuradoria - J - K - L - M - N e O. Obs.: Da Secretaria do Ministério Público Federal (Lei 2.369, de 9-12-54). Operador - 24 - 25 - 26 e 27. Obs.: Excluídos os enquadrados como Técnico Auxiliar de Mecanização. Operador Especializado - 16 - 21 - 22 - 23 e 24. Obs.: Do Departamento dos Correios e Telégrafos. Operador Especializado - 21. Obs. : Do Instituto de Oleos do Ministério da Agricultura. Operador Topográfico de Tiro - 22. Pesquisador - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 e 31. Obs. : Do Ministério da Fazenda, do Ministério da Marinha e do Ministério da Saúde que não estiverem lotados no Instituto Oswaldo Cruz. Plataformista - 19 e 21. Preparador - I. Obs.: Do Ministério da Guerra. Professor - I. Obs.: Lotados em Escolas Agrícolas e Agrotécnicas do Ministério da Agricultura e do Ministério da Guerra. Professor Auxiliar de Piano - 28 e 29. Professor - 21 - 22 - 23 e 26. Obs. : Lotados em Escolas Agrícolas e Agrotécnicas do Ministério da Agricultura. Professor da Escola de Oficiais Especialistas e Infantaria de Guarda - 26. Obs.: Do Ministério da Aeronáutica. Químico - 23. ( VETADO ) Secretário - L. Obs.: Do Conselho de Segurança Nacional. Técnico - F. Técnico - 24 e 29. Técnico de Areias e Ferro - 27. Técnica em Aparelhos e Instrumentos de Vidro - 25. Técnico de Cadastro - 29 - 30 e 31. Técnico de Construção Naval - 30. Técnico em Documentação Histórica - 27. Técnico de Economia e Finanças - 29 - 30 e 31. Obs. : Os que não possuírem título de habilitação legal. Técnico-Auxiliar de Economia e Finanças - 24, 25, 26, 27 e 28. Obs. : Os que não possuírem título de habilitação legal. Técnico em Economia - 28 e 30. Técnico em Economia Rural, 30. Obs. : Do Conselho Nacional de Economia. Técnico em Iconografia - 26. Técnico Especializado - 22, 24, 25, 26, 27, 28 e 29. Técnico Especializado - 26, 27, 28 e 29. (VETADO) Técnico Especializado do Instituto de Biofísica - 30. Técnico Especializado em Economia - 28. Obs.: Do Ministério da Educação e Cultura. Técnico de Impressão - 29. Técnico em Microfilmagem - 26. Obs.: Do Ministério da Viação e Obras Públicas (T. N. M. da Fábrica Nacional de Motores). Técnico de Motores - 26. Técnico em Ótica - 30. Técnico Psico-Pedagogia - 26. Técnico Treinador de Pugilismo - 22, Tecnologista Sorologista - 27. Obs.: Ministério da Agricultura. Temperaturista - 29. Tesoureiro - 28. Obs.: Da Universidade do Rio Grande do Sul. Viscerotomista - 18, 19, 20, 21 e 22. Zelador de Biblioteca - 16, 17, 18, 19 e 20. Obs. : Do Departamento Nacional da Produção Vegetal e do Instituto Agronômico do Norte. Zelador - Padrão - J. Obs. : Do Instituto Oswaldo Cruz. ANEXO VI RELAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES EXTINTAS Administrador - 29. Obs.: Da Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional. Afinador de Instrumentos Musicais - 22. Agente - 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23. Agente especializado - 22. Agente de Estrada de Ferro - 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26. Obs.: Excluídos os lotados em ferrovias. Ajudante de Maquinista - 19. Ajudante de Tráfego - 24. Obs.: Excluídos os lotados em ferrovias. Aprendiz - 3 - 4 - 5 - 6 - 7 - 8 - 9 - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 e 16. Obs. : Os que estão sujeitos, apenas, a regime escolar e não exercem atividade regular em oficina ou unidade congênere. Aprendiz de Ajustador - 6 - 7 - 8 e 16. Obs. : Os que estão sujeitos, apenas, a regime escolar e não exercem atividade regular em oficina ou unidade congênere. Aprendiz-aluno - 3 - 4 e 5. Obs.: Os que estão sujeitos, apenas, a regime escolar e não exercem atividade regular em oficina ou unidade congênere. Aprendiz-aluno - 1º ano) - 5º Obs. : Os que estão sujeitos, apenas, a regime escolar e não exercem atividade regular em oficina ou unidade congênere. Aprendiz-aluno - (2º ano) - 8. Obs. : Os que estão sujeitos, apenas, a regime escolar e não exercem atividade regular em oficina ou unidade congênere. Aprendiz-aluno - (3º ano) - 10 e 11. Obs.: Os que estão sujeitos, apenas, a regime escolar e não exercem atividade regular em oficina ou unidade congênere. Aprendiz-artífice - 6 - 7 - 8 - 9 - 10 - 11- 12 - 13 - 14 -15 - 16 - 17 - 18 - 19 e 20. Obs.: Os que estão sujeitos, apenas, a regime escolar e não exercem atividade regular em oficina ou unidade congênere. Aprendiz de Caldeireiro - 6 - 7 - 8 e 16. Obs.: Os que estão sujeitos, apenas, a regime escolar e não exercem atividade regular em oficina ou unidade congênere. Aprendiz de Carpinteiro - 6 - 7 - 8 e 16. Obs. : Os que estão sujeitos, apenas, a regime escolar e não exercem atividade regular em oficina ou unidade congênere. Aprendiz de Despachador - 6 e 16. Obs.: Excluídos os lotados em ferrovias. Aprendiz de Eletricista - 6 - 7 - 8 e 16. Obs.: Os que estão sujeitos, apenas, a regime escolar e não exercem atividade regular em oficina ou unidade congênere. Aprendiz de Ferreiro - 6 - 7 - 8 e 16. Obs.: Os que estão sujeitos, apenas, a regime escolar e não exercem atividade regular em oficina ou unidade congênere. Aprendiz de Funileiro - 6 - 7 - 8 e 16. Obs. : Os que estão sujeitos, apenas, a regime escolar e não exercem atividade regular em oficina ou unidade congênere. Aprendiz de Mecânico - 18. Obs.: Os que estão sujeitos, apenas, a regime escolar e não exercem atividade regular em oficina ou unidade congênere. Aprendiz de Pintor - 6 e 16. Obs.: Os que estão sujeitos, apenas, a regime escolar não exercem atividade regular em oficina ou unidade congênere. Aprendiz de Relojoeiro - 6 e 16. Obs.: Os que estão sujeitos, apenas, a regime escolar e não exercem atividade regular em oficina ou unidade congênere. Aprendiz de 2ª classe - 10 e 11. Obs.: Os que estão sujeitos, apenas, a regime escolar e não exercem atividade regular em oficina ou unidade congênere. Aprendiz de Soldador - 6 - 7 - 8 e 10. Obs.: Os que estão sujeitos, apenas, a regime escolar e não exercem atividade regular em oficina ou unidade congênere. Aprendiz de 3ª classe - 5 - 8 - 10 e 11. Obs. : Os que estão sujeitos, apenas, a regime escolar e não exercem atividade regular em oficina ou unidade congênere. Aprendiz de Tipógrafo - 6 e 16. Obs.: Os que estão sujeitos, apenas, a regime escolar e não exercem atividade regular em oficina ou unidade congênere. Aprendiz de Torneiro - 6 - 7 - 8 - 12 e 16. Obs.: Os que estão sujeitos, apenas, a regime escolar e não exercem atividade regular em oficina ou unidade congênere. Arrolador - 21. Obs.: Excluídos os lotados em ferrovia. Assistente Jurídico - 31. Obs.: Da Superintendência das Emprêsas incorporadas ao Patrimônio Nacional. Auxiliar - 10 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 e 20. Obs.: Excluídos os lotados em ferrovias. Auxiliar de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª. Obs.: Excluídos os lotados em ferrovias. Auxiliar de conservador - 17 - 18 e 19. Obs.: Excluídos os lotados na Estrada de Ferro Central do Brasil. Auxiliar de ensino - 21. Obs.: Excluídos os lotados nas Escolas das ferrovias. Auxiliar de Estação - 12 - 13 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 e 21. Auxiliar de ferroviário - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 e 22. Auxiliar de Maquinista - 17 - 18 - 19 - 20 e 21. Obs.: Excluídos os lotados em ferrovias. Auxiliar de Trem - 18 e 19. Obs.: Excluídos os lotados em ferrovias. Bagageiro - 16 - 17 - 18 e 19. Cabineiro de Estrada de Ferro - F - G - H - I - J e K. Chefe - L e M. Obs.: Do Quadro Suplementar do Ministério da Justiça e Negócios Interiores. Chefe de Circunscrição - 20 e 30. Chefe de Divisão - 31. Chefe de Gabinete de Estudos do Departamento Técnico - 29. Obs.: Parte Suplementar da Tabela Única de Mensalista do Ministério da Aeronáutica. Chefe de Movimento - K. Obs.: Excluídos os lotados em ferrovias. Chefe de Residência e Manutenção da Base Aérea - 30. Chefe de Seção - L. Obs.: Do Quadro do Ministério da Justiça e Negócios Interiores. Chefe de Seção - 26. Obs.: Do Ministério da Guerra. Chefe de Seção de Estudos - 28. Obs.: Tabela Única de Mensalista do Ministério da Agricultura. Chefe da Seção Histórica da Divisão de Estudos e Tombamento - 29. Obs.: Lotado na Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. Chefe de Serviço - N. Obs.: Do Quadro Suplementar do Ministério da Justiça e Negócios Interiores. Chefe de Serviço - 28. Obs.: Da Tabela Única do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e do Ministério da Guerra. Chefe do Serviço Administrativo - M
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.