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Lei nº 377 de 12/01/1937
LEI 377/1937ASSINADA 12.01.1937
Ementa
Eleva os vencimentos dos Ministros da Côrte Suprema e do Procurador Geral da Republica
Identificação
Norma: LEI-377-1937-01-12
URN: urn:lex:br:federal:lei:1937-01-12;377
Inteiro teor
Eleva os vencimentos dos Ministros da Côrte Suprema e do Procurador Geral da Republica O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei : Art. 1º Ficam elevados, a partir de 1 de janeiro de 1937, para 108:000$000 (cento e oito contos de réis), por anno, os vencimentos actuaes de 84:000$000 (oitenta e quatro contos de réis), dos Ministros da Côrte Suprema e do Procurador Geral da Republica. Art. 2º O Presidente da Republica poderá abrir, em janeiro de 1937, pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, para attender, nesse exercicio financeiro, ás despesas decorrentes do disposto no artigo anterior, o credito especial de 288:000$000 (duzentos e oitenta e oito contos de réis), cujos recursos provirão da Receita Geral da Republica para o mesmo exercício. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario. Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 1937, 116º da Independencia e 49º da Republica. GETULIO VARGAS Agamemnon Magalhães Arthur de Souza Costa
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.