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Lei nº 376 de 09/01/1937

LEI 376/1937ASSINADA 09.01.1937
Ementa
Estabelece providencias para o exercicio financeiro de 1937.
Identificação
Norma: LEI-376-1937-01-09
URN: urn:lex:br:federal:lei:1937-01-09;376
Inteiro teor
Estabelece providencias para o exercicio financeiro de 1937.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo
decreta e eu sancciono a seguinte lei :

Art. 1º Vetado.

Art. 2º As requisições de distribuição
de credito ou de pagamento para os serviços constantes do annexo nº 2, da lei de
Orçamento para 1937, serão respectivamente, feitas pelo secretario da
Presidencia da Republica, pelos primeiros Secretarios da Camara dos Deputados e
do Senado Federal e pelo Presidente do Conselho Federal do Serviço Publico
Civil.

Art. 3º As requisições de pagamento de
vencimentos dos funccionarios de quadro e de pessoal extranumerario, resultantes
de creditos orçamentarios, serão feitas directamente pelos ministerios
respectivos ao Tribunal de Contas.

Art. 4º Fica rectificado para
3.710.661:449$700 (tres milhões setecentos e dez mil seiscentos e sessenta e um
contos quatrocentos e quarenta e nove mil e setecentos réis) o total de
3.726.007:425$400 da Despesa Geral da Republica, para o exercício de 1937,
constante da lei nº 300, de 13 de novembro de 1936, em virtude das rectificações
nos annexos da referida lei, abaixo declaradas, fazendo-se nos totaes parciaes e
sub-totaes dos mesmos annexos e da lei as correcções que dellas resultem.

Annexo nº 2 :

Senado Federal - Verba 3ª - Pessoal - o total fixo de 4.143:000$000
para 4.302:612$000, decorrente da comissão para pagamento das gratificações
addicionaes ao pessoal da sua secretaria, que importam em 159:012$000.

Annexo nº 3:

Thesouro Nacional - Administração Geral - Verba 1ª - (quadro nº 1 -
Sub-consignação nº 1, de 7.367:200$000 1ª para 6.104:000$000.

Tribunal de Contas - Verba 2ª - Quadro nº2 - Sub-consignação nº 1, de
4.131:600$000 para 3.602:400$000.

Collectoria - Verba 10ª - Quadro X - Sub-consignação nº 1, de 12.400:400$000
para 7.002:400$000.

Annexo nº 4 :

Administração Geral - Verba 1ª - Sub-consignação nº 8 - Pessoal
Extranumerario, de 5.188:020$000 para 5.088:020$000.

Justiça Eleitoral - Verba 4ª - Material - Sub-consignação nº 2, de 8:000$000
para 108:000$000.

Annexo nº 5 :

Secretaria de Estado - Serviço diplomatico e serviço consular -
Sub-consignação nº 4 - 45:670$000 para 36:536$, pela annullação do credito para
Gastão Paranhos do Rio Branco.

Annexo nº 6 :

Administração Geral - Verba 1ª - Quadro nº 1 - Sub-consignação nº 1, de
41.482:800$000 para 41.565 :000$000.

Secretaria de Estado - Verba 1ª - Material - Accrescente-se, depois das
palavras - Directoria de Contabilidade, as seguintes: "e Directoria Geral de
Expediente".

Pessoal extranumerario - Verba 2ª - Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro,
etc., in-fine, onde se diz; "clínica medica", leia-se : "clinica cirurgica".

Escola Polytechnica da Bahia - Verba 3ª - Quadro nº 8 - Sub-consignação nº
23, de 788:000$000 para réis 888 :000$000.

Directoria de Protecção á Maternidade e á Infancia - Verba 13ª -
Sub-consignação nº 2, de 18.013 :205$000 para 17.717:200$000.

Hospital Pedro II - Verba 14ª - Sub-consignação numero 26, de 800$000 para
7:200$000.

Hospital Estacio de Sá - Sub-consignação nº 81, de 4:000$000 para
1:000$000.

Educação e Cultura - Verba 23ª - Sub-consignação nº 2, de 86.813:193$400 para
78.500:744$700.

Annexo nº 8 :

Departamento dos Correios e Telegraphos - Verba 3ª - Sub-consignação nº 8 -
Pessoal - Directoria Regional Bahia, do 423:800$000 para 430:800$000.

Sub-consignação nº 10 - Pessoal - Directoria Regional do Paraná, de
378:000$000 para 367:800$000.

Sub-consignação nº 12 - Pessoal - Directoria Regional do Rio Grande do Sul,
de 72:000$000 para 103:200$000.

Sub-consignação nº 16 - Pessoal - Directoria Regional de Alagôas, de
189:600$000 para 404:000$000.

Sub-consignação nº 19 - Pessoal - Directoria regional de Juiz de Fóra, do
295:600$000 para 298:800$000.

Sub-consignação nº 20 - Pessoal - Directoria Regional de Uberaba, de
120:400$000 para 110:400$000.

Sub-consignação nº 31 - Pessoal - Directoria Regional de Sergipe, de
9:600$000 para 4:800$000.

Gratificações addicionaes - Departamento dos Correios e Telegraphos: onde se
lê: "Carlos de Azevedo Thompson Junior, 960$000" e "Oscar Candido de Azevedo,
365$000", leia-se: "Carlos de Azevedo Thompson Junior, 1:200$000" e "Oscar
Candido Azevedo, 345$000".

Serviços e encargos diversos - Verba 1ª - Departamento Nacional de Portos e
Navegação - Sub-consignação nº 10 de 33.152:000$000 para 33.162:000$000.

Art. 5º Fica o Presidente da República
autorizado a dispender no corrente exercício, por conta do credito a que se
refere o art. 2º da lei nº 186, de 15 de janeiro de 1936, a importancia de
4.000:000$000, para attender á deficiencia da somma autorizada no referido
artigo, para o Ministerio da Guerra.

Art. 6º Fica o Presidente da Republica
autorizado a abrir, pelo Ministerio da Educação e Saude Publica, o credito
especial de 3.000:000$000, para attender ás despesas com a construcção do
edifício do mesmo ministérios, nos termos do § 1º do art. 1º e do art. 2º
da lei nº 193, de 17 de janeiro de 1936.

Art. 7º Fica o Presidente da Republica
autorizado a abrir, no exercício de 1937, e desde logo, pelo Ministerio
da Fazenda, o credito especial de 860:000$000, que correrá por conta da
receita geral para o mesmo exercício, para attender ao pagamento de gratificação
aos funccionarios estranhos á Directoria das Rendas Aduaneiras e commissionados
na mesma para differentes serviços, assim como na Commissão de Liquidação da
Divida Fluctuante; para serviços de inspecções relativos á arrecadação da
receita; para serviço extraordinarios do referido ministerio e para serviços
especiaes na Commissão Central de Compras.

Art. 8º Fica revigorado, para o
exercício de 1937, o saldo do credito especial de 250.000:000$000, aberto pelo
decreto nº 23.298, de 27 de outubro de 1933, e de que trata a lei nº 210,
de 1 de junho de 1936, para attender ao pagamento, pelo Ministério da Fazenda,
das dividas a que se referem os decretos ns. 21.584, de 29 de junho de 1932, e
860, de 29 de maio de 1936, mantidas as prescripções constantes do mencionado
decreto nº 23.298, de 27 de outubro de 1933.

Art. 9º Os creditos concedidos pelos
arts. 5º, 6º, 8º e 9º da presente lei terão para recursos os que resultem
de operações de credito necessárias até o montante da somma dos alludidos
creditos.

Art. 10. Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir, pelo Ministerio da Educação e Saude Publica, o credito de
250:000$000 para occorrer, no exercício de 1937, a despesas de material com a
Faculdade de Medicina da Bahia, destinando-se desse credito a importancia de
120:000$000 para, distribuida em partes iguaes, attender á installação das
cadeiras de parasitologia, therapeutica clinica e terceira cadeira de clinica
medica. Esse credito correrá por conta do annexo nº 6 - Serviço e Encargos
Diversos - Verba 2ª da lei de orçamento para 1937.

Art. 11. Revogam-se as disposições em
contrario.

Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 1937, 116º da Independência e
49º da Republica.

GETULIO VARGAS
Agamemnon Magalhães
Arthur de Souza
Costa
João Marques dos Reis
Mario de Pimentel Brandão
General Eurico
Gaspar Dutra
Henrique Aristides Guilhem
Odilon Braga
Gustavo
Capanema

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 376 de 09/01/1937 · O FICO