← Voltar para leis
Lei nº 3.758 de 25/04/1960
LEI 3758/1960ASSINADA 25.04.1960
Ementa
Regula isenções do imposto de vendas e consignações nos Territórios Federais.
Identificação
Norma: LEI-3758-1960-04-25
URN: urn:lex:br:federal:lei:1960-04-25;3758
Inteiro teor
Regula isenções do imposto de vendas e consignações nos Territórios Federais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É isenta do impôsto de vendas e consignações, nos Territórios Federais, a primeira operação do pequeno produtor. Parágrafo único. Considera-se pequeno produtor, para os fins desta lei, o que tiver produção anual não superior a 60 (sessenta) vêzes o valor do salário mínimo vigente. Art. 2º São também isentos do impôsto de vendas e consignações, nos Territórios Federais: a) o fornecimento de eletricidade, gás, água, uso de esgotos, telefones e telégrafos, ainda que efetuado por emprêsas que tenham concessões para tais serviços, considerados de utilidade pública; b) as vendas de produtos da indústria agrícola ou extrativa, beneficiados ou não, compreendidos os aperfeiçoamentos, desde que não transformem o produto, por qualquer processo de manufatura, efetuado pelo produtor, qualquer que seja a forma jurídica da pessoa dêste; c) as transações entre uma casa comercial ou industrial e suas filiais e vice-versa; d) as vendas de passagens ou praças em vapores de companhias de transporte e despachos alfandegários; e) as transações bancárias; f) o fornecimento de alimentação ou hospedagem nos colégios, hospitais, associações de caridade, reconhecidas como tais, ou estabelecimentos de assistência e educação; g) os serviços de artistas, corretores, leiloeiros, agentes de negócios, despachantes alfandegários e outros semelhantes; h) os serviços de médicos, cirurgiões, dentistas, advogados, solicitadores, engenheiros, agrimensores, barbeiros e outros semelhantes; i) os vendedores, a domicílio, de hortaliças, legumes, cereais, frutas, pão, leite, ovos, aves, peixe, carvão e outros artigos semelhantes, que não forem estabelecidos com casa de negócios de tais gêneros; j) as emprêsas de armazéns gerais, enquanto funcionarem como simples depositárias de mercadorias; k) as vendas e consignações de papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros; l) as vendas e consignações de livros não considerados como tais os livros em branco ou os simplesmente pautados e riscados, para escrituração de qualquer natureza; m) as vendas e consignações de jornais e revistas; n) o retôrno de vasilhame vazio; o) a primeira operação de venda de borracha, feita por seringueiros e seringalistas; Parágrafo único. Os débitos fiscais anteriores originários das operações de venda previstas na letra "o" dêste artigo e bem assim as respectivas multas, ficam canceladas, para todos os efeitos. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 25 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK S. Paes de Almeida João Baptista Ramos
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.