← Voltar para leis
Lei nº 3.738 de 04/04/1960
LEI 3738/1960ASSINADA 04.04.1960
Ementa
Assegura pensão especial à viúva de militar ou funcionário civil atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave.
Identificação
Norma: LEI-3738-1960-04-04
URN: urn:lex:br:federal:lei:1960-04-04;3738
Inteiro teor
Assegura pensão especial à viúva de militar ou funcionário civil atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É assegurada pensão especial, na base do vencimento mensal do marido, à viúva de militar ou funcionário civil atacada de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave e que não tenha economia própria. § 1º A pensão será deferida em qualquer época, desde que constatada a moléstia. § 2º A pensão instituída neste artigo não é acumulável com quaisquer outros proventos recebidos dos cofres públicos. Art. 2º VETADO. Art. 3º As petições, certidões e demais documentos necessários à habilitação das beneficiárias são isentos do pagamento do impôsto de sêlo, na forma da lei. Art. 4º A invalidez da beneficiária será verificada mediante exame médico. Art. 5º VETADO. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 4 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK S. Paes de Almeida
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.