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Lei nº 3.735 de 15/03/1960

LEI 3735/1960ASSINADA 15.03.1960
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 2.000.000.000,00, para a conclusão das ligações rodoviárias de Brasília com os Estados da Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Ceará, Maranhão, Mato Grosso e Goiás.
Identificação
Norma: LEI-3735-1960-03-15
URN: urn:lex:br:federal:lei:1960-03-15;3735
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 2.000.000.000,00, para a conclusão das ligações rodoviárias de Brasília com os Estados da Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Ceará, Maranhão, Mato Grosso e Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas (Departamento Nacional de Estradas de Rodagem) o crédito especial de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), para a conclusão das ligações de Brasília com os Estados da Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Ceará, Maranhão, Mato Grosso é Goiás através de rodovias do Plano Rodoviário Nacional, de acôrdo com a seguinte discriminação:

BR-21 - Trecho São Luiz-Peritoró-Pôrto Franco (quinhentos e cinqüenta milhões de cruzeiros) .................................................................................... 550.000.000
BR-25 - Trecho Petrolina-Casa Nova-Remanso (cem milhões de cruzeiros) .................................................................................... 100.000.000
BR-39 - Trecho Jacobina-Remanso-São Raimundo (cem milhões de cruzeiros)..................................................................................... 100.000.000
BR-40 - Trecho Lapa-Correntina-Posse (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros) .................................................................... 150.000.000
Vetado - Trecho Brasília - Cuiabá (quatrocentos milhões de cruzeiros).................................................................................... 400.000.000
BR-44-A - Trecho Brasília -Fortaleza (que passará a ser "BR-44-A" com o traçado Fortaleza - Canindé-Boa Viagem-Tauá-Parambú (Ceará) -Picos-Simplício Mendes São João do Piauí-São Raimundo Nonato (Piauí) -Barreiras (Bahia)-Posse (Goiás)" (quinhentos milhões de cruzeiros) ...................................................................................500.000.000
BR-47 - Trechos Campinho-Boa Nova e Caetité-Formosa (duzentos milhões de cruzeiros) .................................................................................. 200.000.000

Art. 2º As dotações destinadas ás BR-25, BR-39 e BR-40 poderão ser entregues mediante convênio à Comissão do Vale do São Francisco.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de março de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Ernani do Amaral Peixoto
S. Paes de Almeida.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 3.735 de 15/03/1960 · O FICO