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Lei nº 373 de 06/01/1937
LEI 373/1937ASSINADA 06.01.1937
Ementa
Modifica o art. 80 do decreto 24.427, de 19 de agosto de 1934 (sobre casas de penhores)
Identificação
Norma: LEI-373-1937-01-06
URN: urn:lex:br:federal:lei:1937-01-06;373
Inteiro teor
Modifica o art. 80 do decreto 24.427, de 19 de agosto de 1934 (sobre casas de penhores) O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei: Art. 1º Fica prorrogado por mais dois annos, a contar de 12 de julho de 1937, o prazo para que as casas de penhores actualmente existentes liquidem suas operações. aragrapho unico. São nullos de pleno direito quaesquer contractos, ou suas reformas, ou emprestimos sob penhor, por prazo que ultrapasse da prorrogação estabelecida neste artigo. Art. 2º As casas de penhores, durante a vigencia do prazo ficado no art. 1º não será permitido alterar ou transferir os seus contractos sociaes e organizações, salvo para abreviar a liquidação. Paragrapho unico. Fica proibida em todo o territorio nacional a installação de novas casas de penhores. Art. 3º Terminado o prazo a que se refere o artigo 1º, nenhuma casa de penhores poderá funccionar, cabendo ás Caixas Economicas solicitar das autoridades competentes o seu immediato fechamento. Art. 4º Á proporção que se verificar o fechamento das casas de penhores, os seus empregados, brasileiros natos ou naturalizados, nellas admittidos antes de 19 de junho de 1934, serão obrigatoriamente, aproveitados, dentro de 30 dias daquelle fechamento, pelas Caixas Economicas, sem prejuízo dos direitos dos actuaes empregados destas. § 1º Para esse fim, os empregados das casas de penhores, dento do prazo de 120 dias, contados da data da publicação desta lei, requererão por escripto, ás Inspectorias Regionaes, nos Estados, e ao Departamento Nacional do Trabalho , no Districto federal, a sua admissão no quadro dos funccionarios das Caixas Economicas Federaes,juntado prova de sua aptidão profissional, idoneidade moral e tempo de serviço. § 2º A falta desse requerimento, findo o prazo fxado no paragrapho anterior, importará, para os interessados, na perda do direito á admissão e ás indemnizações garantidas pela lei nº 62, de 5 de junho de 1935. Art. 5º O privilegio das operações sobre penhores civis, com caracter permanente e de continuidade é assegurado, tembém, ás Caixas Economicas fundadas e mantidas pelos Estado. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario. Rio de Janeiro, em 6 de janeiro de 1937. 116º da Independencia e 49º da Republica. GETULIO VARGAS Agamemnon Magalhães
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.