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Lei nº 3.725 de 28/12/1959
LEI 3725/1959ASSINADA 28.12.1959
Ementa
Altera o limite de idade para permanência de oficiais dos corpos de saúde e de intendência das Forças Armadas no serviço ativo.
Identificação
Norma: LEI-3725-1959-12-28
URN: urn:lex:br:federal:lei:1959-12-28;3725
Inteiro teor
Altera o limite de idade para permanência de oficiais dos corpos de saúde e de intendência das Forças Armadas no serviço ativo. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O limite de idade para permanência dos oficiais dos corpos de saúde - quadro de médicos, farmacêuticos, cirurgiões-dentistas e veterinários - e de intendentes das Fôrças Armadas no serviço ativo, previsto no art. 16 da Lei nº 2 370, de 9 de dezembro de 1954, será acrescido, a partir de 1 de janeiro de 1959, de 4 (quatro), 3 (três), 2 (dois) e 1 (um) anos, respectivamente, para os postos de primeiro-tenente, capitão ou equivalente, major ou equivalente e tenente-coronel médico ou equivalente, quando se hajam inscrito nos cursos de formação de oficiais de saúde ou de intendência, ou em concursos, por fôrça de regulamentos ou leis vigentes até a data desta lei, com idade superior a 32 (trinta e dois) anos. Art. 2º O limite de idade para permanência dos oficiais do Quadro de Músicos Fuzileiros Navais no serviço ativo será, a partir de 1 de janeiro de 1959: para capitão-tenente, 58 (cinqüenta e oito) anos; primeiro-tenente, 56 (cinqüenta e seis) anos; e segundo-tenente, 54 (cinqüenta e quatro) anos. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Jorge do Paço Mattoso Maia Henrique Lott Francisco de Mello
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.