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Lei nº 3.703 de 24/12/1959
LEI 3703/1959ASSINADA 24.12.1959
Ementa
Concede o auxílio de Cr$ 42.000.000,00 a populações ribeirinhas vítimas de inundações.
Identificação
Norma: LEI-3703-1959-12-24
URN: urn:lex:br:federal:lei:1959-12-24;3703
Inteiro teor
Concede o auxílio de Cr$ 42.000.000,00 a populações ribeirinhas vítimas de inundações. O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de cruzeiros) para socorrer as populações vítimas das inundações dos rios Cuiabá, no Estado de Mato Grosso, Madeira e Purus, no Estado do Amazonas. Art. 2º O crédito estabelecido no artigo anterior será aplicado mediante prévio levantamento dos prejuízos sofridos pelas prefeituras dos seguintes Municípios: I - Cuiabá, Estado de Mato Grosso, até .................................... Cr$ 30.000.000,00; II - Humaitá e Bôca do Acre, Estado do Amazonas, até .............. Cr$ 3.000.000,00 cada; III - Panini, Labrea, Canutama e Tapauá, Estado do Amazonas, até ... Cr$ 1.500.000,00. Art. 3º Os prefeitos municipais ficam obrigados a apresentar ao Tribunal de Contas da União, no prazo de 120 (cento e vinte) dias do recebimento do crédito respectivo, a documentação comprobatória do emprego das importâncias recebidas. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 24 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Ernani do Amaral Peixoto S. Paes de Almeida
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.