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Lei nº 370 de 04/01/1937

LEI 370/1937ASSINADA 04.01.1937
Ementa
Dispõe sobre o dinheiro e objectos de valor depositados nos estabelecimentos bancarios e commerciaes.
Identificação
Norma: LEI-370-1937-01-04
URN: urn:lex:br:federal:lei:1937-01-04;370
Inteiro teor
Dispõe sobre o dinheiro e objectos de valor depositados nos estabelecimentos bancarios e commerciaes.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e
eu sancciono a seguinte lei:

Art. 1º Consideram-se abandonados o dinheiro e os
objectos de ouro, platina, prata e pedras preciosas, depositados em quaesquer
estabelecimentos bancarios, commerciaes ou industriaes e nas Caixas Economicas,
quando a conta de deposito tiver ficado sem movimento e os objectos não houverem
sdio reclamados durante 30 anos, contados do deposito.

Art. 2º O dinheiro e os objectos, nas condições
previstas no artigo antecedente, serão recolhidos ao Thesouro Nacional pelos
bancos, casas bancarias, empresas e estabelecimentos commerciaes ou industriaes
e caixas ecconomicas, que os houverem recebido, si dentro de seis meezs da data
da vigencia desta lei o interessado não movimentar o deposito, não exigir a
entrega dos objectos, ou não declarar expressamente que deseja continuem em
poder do depositario.

Art. 3º Findo o prazo de seis mezes, a que allude o
preceito anterior, os bancos, empresas e estabelecimentos e caixas economicas,
incumbidos da guarda do dinheiro e objectos referidos nesta lei, farão o seu
recolhimento ao Thesouro Nacional, sempre e á medida que, em relação a cada
deposito, se verificar a hypothese prevista no art. 1º.

Art. 4º O Presidente da Republica, dentro de 30 dias
da data desta lei, expedirá regulamento para sua execução, podendo comminar
multa até 50:000$000 (cincoenta contos de réis) aos institutos de credito que
deixarem de fazer, quando obrigatorio, o recolhimento exigido nesta lei, ou que
procurarem por qualquer modo de ocultar a existencia do deposito, ou impedir ou
embaraçar o recolhimento.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 1937, 116º da Independencia e 49º da
Republica.

GETULIO VARGAS
Arthur de Souza Costa

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 370 de 04/01/1937 · O FICO