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Lei nº 3.683 de 09/12/1959
LEI 3683/1959ASSINADA 09.12.1959
Ementa
Concede isenção de direitos para importação de peças e materiais destinados à fabricação, no país, de centrais telefônicas automáticas para serviços públicos.
Identificação
Norma: LEI-3683-1959-12-09
URN: urn:lex:br:federal:lei:1959-12-09;3683
Inteiro teor
Concede isenção de direitos para importação de peças e materiais destinados à fabricação, no país, de centrais telefônicas automáticas para serviços públicos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º É concedida, pelo prazo de 5 anos, a contar da publicação desta lei, isenção dos impostos de importação e de consumo, para a importação, por emprêsas industriais instaladas no Brasil, do equipamento industrial, das peças complementares e dos materiais específicos, sem similar nacional registrado, destinados à fabricação, no país, de centrais telefônicas automáticas. Art. 2º Fica revogada a isenção concedida no item XXVI, da Lei número 411, de 29 de setembro de 1948. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK S. Paes de Almeida
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.