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Lei nº 3.679 de 04/12/1959

LEI 3679/1959ASSINADA 04.12.1959
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais, o crédito suplementar de Cr$ 39.153.636,70, para os fins que especifica.
Identificação
Norma: LEI-3679-1959-12-04
URN: urn:lex:br:federal:lei:1959-12-04;3679
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais, o crédito suplementar de Cr$ 39.153.636,70, para os fins que especifica.

O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o
Poder Executivo autorizado a abrir, ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral
- Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais, o
crédito suplementar de Cr$ 39.153.636,70 (trinta e nove milhões, cento e cinqüenta e três
mil, seiscentos e trinta e seis cruzeiros e setenta centavos), em refôrço
a dotações do Anexo 5 da Lei nº 3.487, de 10 de dezembro de 1958
(Orçamento da União), com a seguinte discriminação:

Poder Judiciário - Anexo 5.

Despesas Ordinárias.

Verba 1.0.00 - Custeio.

Consignação 1.1.00 - Pessoal
Civil.

Subconsignação 1.1.01 - Vencimentos.

04 - Justiça Eleitoral.

01 - Tribunal Superior Eleitoral - Cr$
4.897.200,00.

02.02 - T.R.E. do Amazonas -
...........................................................................................Cr$
322. 800,00.

02.07 - T.R.E. de Goiás -
...................................................................................................Cr$
650.400,00.

02.15 - T.R.E. de Piauí
-.....................................................................................................Cr$
362.400,00.

02.19 - T.R.E. de Santa Catarina
.....................................................................................Cr$
1.388.400,00.

Subconsignação 1.1.11 - Substituições.

04 - Justiça Eleitoral.

02.03 - T.R.E. da Bahia
-....................................................................................................Cr$
250.000,00.

02.16 - T.R.E. do Rio de Janeiro
-........................................................................................Cr$
38.000,00.

02.18 - T.R.E. do Rio Grande do Sul -
...............................................................................Cr$
403.657,10.

02.19 - T.R.E. de Santa Catarina
-........................................................................................Cr$
92.000,00.

Subconsignação 1.1.14 - Salário-família.

04 - Justiça Eleitoral.

01 - Tribunal Superior Eleitoral - Cr$
84.000,00.

02.03 - T.R.E. da Bahia
-.............................................................................................
Cr$ 150 000,00.

Subconsignação 1.1.15 - Gratificação de Função.

04 - Justiça Eleitoral.

02.02 - T.R.E. do Amazonas -
...........................................................................................Cr$
50.400,00.

02.07 - T.R.E. de Goiás
-...................................................................................................Cr$
55.200,00.

02.19 - T.R.E. de Santa Catarina -
....................................................................................Cr$
50.400,00.

Subconsignação 1.1.23 - Gratificação Adicional por tempo
de serviço.

04 - Justiça Eleitoral.

01 - Tribunal Superior Eleitoral
-.................................................................................... Cr$
3.693.175,00.

02.01 - T.R.E. de Alagoas
-...............................................................................................Cr$
269.260,00.

02.02 - T.R.E. do Amazonas
-
..........................................................................................Cr$ 494.855,00.

02.03 - T.R.E. da Bahia -
.............................................................................................
.Cr$ 2.219.360,00.

02.04 - T.R.E. do Ceará -
.............................................................................................Cr$
1.381.500,00.

02.06 - T.R.E. do Espírito Santo -
.....................................................................................Cr$
440.640,00.

02.07 - T.R.E. de Goiás
-...............................................................................................Cr$
1.300.220,00.

02.08 - T.R.E. do Maranhão -
......................................................................................
....Cr$ 563.090,00.

02.09 - T.R.E. de Mato Grosso -
......................................................................................Cr$
339.900,00.

02.10 - T.R.E. de Minas Gerais -
..................................................................................
Cr$ 3.709.940,00

02.12 - T.R.E. da Paraíba -
..............................................................................................Cr$
647.855,60

02.13 - T.R.E. do Paraná -
............................................................................................Cr$
1.102.580,00

02.14 - T.R.E. de Pernambuco -
....................................................................................Cr$
1.778.584,00

02.15 - T.R.E. do Piauí -
..................................................................................................Cr$
576.420,00

02.16 - T.R.E. do Rio de Janeiro -
................................................................................Cr$
1.482.900,00

02.17 - T.R.E. do Rio Grande do Norte -
........................................................................Cr$
827.940,00

02.18 -T.R.E. do Rio Grande do Sul -
........................................................................Cr$
1.751.3980,00

02.19 - T.R.E. de Santa Catarina -
...................................................................................Cr$
825.180,00

02.20 - T.R.E. de São Paulo -
.......................................................................................Cr$
6.178.200,00

02.21 - T.R.E. de Sergipe -
.............................................................................................Cr$
775.800,00

Art. 2º Esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1959; 138º da
Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK.
Armando Ribeiro Falcão.
S.
Paes de Almeida.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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