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Lei nº 367 de 31/12/1936

LEI 367/1936ASSINADA 31.12.1936
Ementa
Crêa o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriarios Subordinados ao Ministerio do Trabalho, Industria e Comércio, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-367-1936-12-31
URN: urn:lex:br:federal:lei:1936-12-31;367
Inteiro teor
Crêa o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriarios Subordinados ao Ministerio do Trabalho, Industria e Comércio, e dá outras providências.

O Presidente da República dos Estados Unidos do
Brasil:

Faço saver que o Poder Legislativo decreta e eu
sancciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica creado, com personalidade jurídica
própria, subordinada ao Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio por
intermedio do Conselho Nacional do Trabalho, o Instituto de aposentadoria e
Pensões dos Industriarios com séde na Capital Federal e tendo por fim principal
conceder aposentaoria aos seus associados e pensão aos respectivos
beneficiarios.

Art. 2º São associados obrigatorios do
Instituto:

a) todos os que, sob
qualquer fórma de remuneração, trabalharem em serviços directamente ligados
á

producção manufactureira ou transformação de utilidades nos estabelecimentos em
que seja exclusiva ou

preponderante essa
actividade;
b) os
empregados dos Syndicatos e associações profissionais de industriários,
empregadores e
empregados;
c) os
empregados do Instituto;

Paragrapho único. A obrigatoriedade da inscripção
abrangerá de início todos os empregados nas condições deste artigo, mas a
inscripção de associados, após o effectivo funccionamento do Instituto, far-se-á
desde a idade de 14 annos até o máximo de 50 anos, depois do exame médico em que
se apure não se achar o examinado em precárias condições de saúde.

Art. 3º Serão admitidos como associados facultativos
do Instituto os empregadores industriaes, nas mesmas condições do paragrapho
único do artigo anterior.

Art. 4º A receita do Instituto será constituida:

I - De uma contribuição tríplice e igual dos
empregadores, empregados e da União, constituída do modo seguinte: a) de uma
contribuição mensal dos associados activos correspondente á percentagem variavel
de 3% a 8% sobre o respectivo salario, qualquer que seja a fórma de demuneração,
até o limite de 2:000$000, descontados no acto do pagamento e fixada
actuarialmente; b) de uma contribuição mensal dos empregadores correspondente a
uma quota igual ao total das contribuições pagas durante o mez por seus
empregados, e por elles proprios no caso do art. 3º; c) de uma contribuição da
União, formada pelos saldos apurados na applicação da quota de 2% instituída
pelo art. 6º da lei nº 159, de 30 de dezembro de 1935, e sendo os mesmos
insufficientes serão completados por importancia bastante, fixada no orçamento
geral da União.
II - De uma contribuição mesal dos
aposentados igual á que estiver em vigor nos termos da letra a da alínea I deste
artigo sobre a importancia da respectiva aposentadoria ou do
auxílio.
III - pela renda resultante da applicação
do patrimonio do Instituto.
IV - pelas doações ou
legados feitos ao Instituto.
V - pela reversão de
quaesquer importancias.
VI - pelas rendas
evetuaes.

Art. 5º O Instituto empregará seu patrimonio de
accordo com a applicação systematicados planos que tenham em vista:

a)
garantia real, ou títulos de responsabilidade da
União;
b) interesse
social e especialmente o dos associados do
Instituto;
c) a
regularidade da renda;

d) o emprego de 50% das disponibilidades do Instituto nas regiões originarias
das contribuições, na
proporção
da
respectiva arrecadação.

Art. 6º O Instituto manterá, a
título de applicação de fundos e bem assim como benefício aos proprios
associados, carteiras de emprestimos simples, hypotecarios e de financiamento de
casas para moradia.

Paragrapho unico. Porderá tambem
o Instituto conceder aos Industriaes seus contribuintes, quer como associados,
quer pelo pagamento das contribuições da letra b do inciso I do artido
4º, emprestimos garantidos pela caução de hypothecas ou debentures de notoria
renda, cotação official e garantias sufficientes.

Art. 7º O Instituto concederá obrigatoriamente aos seus
associados os seguintes beneficios:

a)
aposentadoria por invalidez áquelles que, após 18 mezes de contribuição forem
julgados totalmente

incapazes para o serviço por perda ou lesão de orgãos ou funcções essenciaes á
vida ou ao trabalho, ou
de
reducção
demais de 2/3 de sua capacidade normal para o trabalho, por prazo excedente a um
anno;
b) auxílio
pecuniario aos associados incapacitados para o serviço por motivo de molestias,
excluidas as de

origem profissional amparadas pela lei de asccidentes, a partir do 30º dia do
seu afastamento até um anno e

que já tenham pago 12 ou mais
contribuições;
c)
pensão aos beneficiarios dos associados activos ou aposentados que fallecerem,
já tendo pago dezoito ou

mais contribuições.

Paragrapho unico. Além desses
benefícios, outros poderão ser concedidos nos termos do regulamento de que trata
o artigo 24, taes como assistencia medica, cirurgica e hospitalar, auxilio para
maternidade, peculio, auxilio para funeral, sujeitos ou
não a contribuição supplementar.

Art. 8º Os beneficios concedidos
serão fixados no Regulamento de que strata o art. 24 dentro das possibilidades
actuariaes e ficarão sujeitos a revisão periodica de molde a se assegurar a
plena estabilidade do Instituto.

§ 1º Os calculos actuariaes
far-se-ão, inicialmente, á taxa de juros de 5% e, até a organização de taboas
especiaes de motalidade e de invalidez, obtidas com a experiencia brasileira ou
a do proprio Instituto, basear-se-ão nas taboas que forem mandadas applicar pelo Conselho Actuarial do Ministerio do
Trabalho, Ibndustria e Commercio.

§ 2º A applicação das taboas de
mortalidade e de invalidez, organizadas de accordo com o paragrapho anterior,
não alterará as aposentadorias e pensões concedidas além do limite maximo de 20% para mais ou para
menos da respectiva importancia.

Art. 9º Para os effeitos desta
lei são considerados beneficiarios, na ordem das letras seguintes e desde que
dependam economicamente do associado:

a)
a viuva, o viuvo, invalido, os filhos de qualquer condição menores ou
invalidos;
b) mãe ou
pae invalido;
c)
irmãos menores ou
invalidos;
d) a pessoa
sem relação de parentesco prevista neste artigo, expressamente designada, na
falta de
beneficiarios

es-.

Art. 10. O direito á
aposentadoria prescreve em um anno após a retirada do estabelecimento industrial
e a pensão em cinco annos após o fallecimento do associado, prescrevendo tambem neste prazo
quaesquer prestações não recebidas.

Art. 11. O Instituto será
administrado por um Presidente de nomeação do Presidente da República assistido
por um Conselho Fiscal de quarto membros, com mandato triennal, e eleitos dois
pelos syndicatos de empregadores e dois pelos syndicatos
de empregados na industria.

Paragrapho unico. Por ocasião
das eleições dos membros do Conselho Fiscal os delegados dos syndicatos de
empregadores e empregados poderão apresentar e discutir as suggestões que
julguem de adopção conveniente ás finalidades do Instituto, encaminhando-as ao Ministro do
Trabalho, Industria e Commercio.

Art. 12. O Instituto se
subordinará á fiscalização do Conselho Nacional do Trabalho que será igualmente orgão de recursos das
decisões de sua administração.

Art. 13. Trinta dias após a
publicação desta lei, o Poder Executivo nomeará uma commissão organizadora do
Instituto, composta de um presidente e dois membros, que deverão ser technicos
em organização administrativa e seguros sociaes, assistida por dois
representantes escolhidos dentre os que para esse fim forem indicados pelos syndicatos
de empregadores e empregados.

Art. 14. Compete á Commissão
Organizadora realizar todos os estudos technicos preliminares, bem como tomar
todas as peovidências necessárias á racional e completa organização dos órgãos
fundamentaes do Instituto, ficando para esse fim á disposição da Commissão
Organizadora o credito a que se
refere o art. 19.

Art. 15. São
attribuições da Commissão Organizadora:

a)
elaborar o ante-projeto do regulamento desta lei, para o exame do Poder
Executivo;
b) realizar
o censo dos industrializados em todo o Paiz, não só para servir de base aos
estudos technicos

preliminares necessários á fixação das contribuições e beneficios, bem como para
a organização do
cadastro

de empregadores e empregados contribuintes do
Instituto;
c)
organizar e dirigir os concursos e provas de habilitação de todo o pessoal a ser
admitido inicialmente no

Instituto;
d)
organizar as instrucções de serviços e as normas para a contabilização das
operações e todas as demais
que
forem
necessarias á racional organização administrativa do
Instituto;
f) tomar
todas as demais medidas que se tornarem necessarias
á organização do Instituto.

Art. 16. Dentro do prazode seis
mezes, a contar da data de sua installação, a Commissão Organizadora apresentará
circumstanciado relatorio ao Ministro do Trabalho. Industria e Commercio sobre
os trabalhos realizados, bem como o regulamento a ser submetido ao
exame do Poder Executivo.

Art. 17. Todos os cargos do
Instituto serão providos por concurso ou prova de habilitação, salvo os de
confiança que serão exercidos em commissão, por livre escolha do Presidente do
Instituto com a approvação do Ministro do
Trabalho, Industria e Commercio.

§ 1º Os funccionarios nomeados
por concurso ou prova de habilitação gozarão de estabilidade nos cargos, após
dois annos de exercicio, só podendo ser dispensados no caso de falta
grave apurada em inquerito.

Art. 18. Ficam sujeitos á multa
de 100$000 a 10:000$000 os que infrigirem as disposições desta lei ou do
regulamento a ser baixado, cabendo a imposição das multas na phase de
organização ao Presidente da Commissão Organizadora e na phase definitiva ao
Presidente do Instituto, processadas e cobradas na fórma do decreto nº 22.131,
de 23 de novembro de 1932, com recurso para o Ministro do
Trabalho, Industria e Commercio.

Art. 19. Para occorrer ás
despesas realizadas com os estudos technicos e com a installação preliminar do
Instituto, o Governo, mediante requiseção do Minsitro do Trabalho, Industria e
Commercio, mandará pagar ao Instituto por conta da contribuição do Estado, a
quantia de 1.500:000$ (mil e quinhentos contos de réis), que obedecerá ás
disposições legaes, devendo a respectiva applicação ser comprovada perante o Conselho Nacional do Trabalho pelo
Presidente da Commissão Organizadora.

Art. 20. Expedido o regulamento,
nomeados e empossados o Presidente e Conselho Fiscal terão inicio as operações
normaes do Instituto, com a arrecadação das contribuições previstas em
lei e no regulamento.

Art. 21. as duvidas suscitadas
quanto á qualidade e inscripção de contribuintes serão definidas e julgadas em
unica instancia e em processo summario estabelecido no regulamento, por aquella
das Camaras do Conselho Nacional do
Trabalho que fôr designada.

Art. 22. O Instituto organizará
e publicará balanços annuaes e balancetes mensaes no Diario Official,
acompanhados de titulos demonstrativos da
applicação dos fundos sociaes.

Art. 23. A fórma de inscripção,
identificação e quitação dos associados e beneficiarios será fixada no Regulamento de que
trata o Art. 24.

Art. 24. Cabe ao Ministro do Trabalho,
Industria e Commercio baixar o regulamento desta lei no prazo de oito nmezes. a
contar de sua publicação, bem como a resolver os casos omissos e as duvidas
suscitadas na sua execução.

Art. 25. Oregime desta lei é
extensivo aos operarios e empregados em serviços industriaes explorados
directamente pelos Governos da União, Estaduaes, Municipaes, do Districto
Federal e do Territorio do Acre, inclusive os contactados, tarefeiros ou
artistas, e effetivos ou extranumerarios que não tenham direito á aposentadoria pelo Thesouro Nacional
ou dos Estados respectivos.

§ 1º A quota devida pela letra
b do nº I, do art. 4º será paga pelo Governo
que explorar o serviço.

Art. 26. Revogam-se
as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1936, 115º da Independência
e 48º da República.

GETÚLIO VARGAS

Agamemnon Magalhães

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 367 de 31/12/1936 · O FICO