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Lei nº 3.669 de 06/01/1919

LEI 3669/1919ASSINADA 06.01.1919
Ementa
Fixa as forças de terra para o exercicio de 1919
Identificação
Norma: LEI-3669-1919-01-06
URN: urn:lex:br:federal:lei:1919-01-06;3669
Inteiro teor
Fixa as forças de terra para o exercicio de 1919

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em
exercicio:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte lei:

Art. 1º As forças de terra para o
exercicio de 1919 constarão:

a)
dos officiaes activos de 1ª linha dos differentes quadros creados
pelas leis ns. 1.860, de 4 de janeiro de 1908, e 2.252, de 6 de janeiro de
1910, com as alterações do decreto n. 11.518, de 10 de março de 1915; dos
officiaes da reserva de 1ª linha em serviço no Ministerio da Guerra
(decreto n. 3.352, de 3 outubro de 1917); e dos officiaes de 2ª linha em
serviço effectivo no respectivo departamento, de accôrdo com o decreto n.
13.040, de 20 de maio de 1918;

b)
dos aspirantes a official;

c)
dos alumnos das escolas militares;

d)
dos sargentos amanuenses de 1ª linha (50 de 1ª classe e 175 de 2ª
classe) conforme o decreto n. 13.134, de 16 de agosto de 1918; e dos 44
primeiros sargentos amanuenses em serviço no Departamento de 2ª Linha e
suas delegacias, de accôrdo com o decreto n. 13.040 citado;

e)
de 38.780 praças, distribuidas pelas undades de accôrdo com os quadros
de efectivo normal ou de instrucção, inclusive as das unidades especiaes
destinadas aos serviços de aviação e de ambulancia, Serviço Geographico
Militar (comprehendida a Commissão da Carta Geral do Brasil) e commissão
de linhas telegraphicas de Matto Grosso ao Amazonas; bem assim das praças
de 2ª linha, correspondentes ás unidades organizadas de 1ª linha.

Art. 2º O
effectivo de que trata o artigo anterior poderá ser
elevado:

a)
por occasião das manobras annuaes, até mais 10.000 homens, pela
convocação de outros tantos reservistas de 1ª e 2ª categorias, na região
ou regiões que o Estado Maior do Exercito julgar conveniente; e

b)
ao maximo, ou de guerra, em caso de mobilização.

Art. 3º Os claros das unidades serão
preenchidos por voluntarios ou, na falta destes, por cidadãos sorteados nos
Estados. Paragrapho unico. No Districto Federal, no Rio Grande do Sul e no
Estado de Matto Grosso uma parte do contingente será fornecida por pessoal
tirado dos Estados que constituem as outras regiões militares.

Art. 4º O Governo facilitará a todas
as praças que o desejarem os recursos necessarios, dentro das regiões em que
servirem, afim de se submetterem a concurso para cargos publicos federaes,
estaduaes ou municipaes.

§ 1º A praça
que, em qualquer desses concursos obtiver nota garantidora da nomeação, será
immediatamente provida no cargo, si este fôr federal; continuando, porém, no
serviço militar até completar o seu tempo, si fôr voluntario ou sorteado.

§ 2º Si o cargo fôr estadual ou
municipal, o Governo entrará em accôrdo com a autoridade competente para que do
serviço militar não advenha prejuizo ao candidato.

§ 3º Si se tratar de engajado ou
reenganjado, em qualquer das hyopotheses dos dous paragraphos anteriores, o
candidato passará immediatamente para a reserva, salvo as restricções legaes.

Art. 5º Além das praças a que se
referem os art.s 39 e seguintes do decreto n. 12.790, de 2 de janeiro de 1918, e
do decreto n. 13.134, de 16 de agosto de 1918, e instrucções approvadas por
avisos ns. 615, e 1.121, de 14 de junho de 1918 e 15 de outubro de 1918, tambem
se poderão engajar as praças a que se refere o n. 3, do paragrapho unico do
citado art. 39, do alludido decreto.

Art.
6º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 6 de janeiro de 1919, 98º da Independencia e 31º da
Republica.

DELFIM MOREIRA DA COSTA RIBEIRO
Alberto Cardoso de Aguiar

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 3.669 de 06/01/1919 · O FICO