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Lei nº 366 de 30/12/1936

LEI 366/1936ASSINADA 30.12.1936
Ementa
Dispõe sobre a organização administrativa do Território do Acre.
Identificação
Norma: LEI-366-1936-12-30
URN: urn:lex:br:federal:lei:1936-12-30;366
Inteiro teor
Dispõe sobre a organização administrativa do Território do Acre.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu
sancciono a seguinte lei:

CAPITULO I

O TERRITORIO DO ACRE

Art. 1º O Território do Acre dentro das lindes
perimetricas já demarcadas, divide-se em 5 municipios administrados por
Prefeituras autonomas, mantida a unidade administrativa territorial por
intermedio de um delegado da União.

Art.
2º A capital do Territorio do Acre é a cidade de Rio Branco séde do
municipio do mesmo nome.

CAPITULO II

O GOVERNO TERRITORIAL

Art. 3º O Territorio do Acre será administrado por
um Governador, como delegado da União, nomeado pelo Presidente da Republica e
demissivel ad nutum devendo residir na capital do Território, não podendo deste
ausentar-se sem licença. A sua posse se effectuará perante o Ministerio da
Justiça e Negocios Interiores ou perante o juiz federal no Territorio do Acre,
ou, ainda, perante o presidente da Côrte de Appellação.

§ 1º Terá o Governador, como auxiliar de
sua immediata confiança, um secretario geral, com os vencimentos constantes da
tabella annexa.

§ 2º Quando impedido ou
licenciado, passará o Governador a jurisdição plena do cargo ao Secretario
Geral, podendo, entretanto, o Presidente da Republica dar-lhe substituto
interino. Em caso de renuncia ou de abandono, assumirá o governo o presidente da
Côrte de Appellação ou o desembargador que estiver no exercicio deste cargo.

§ 3º Quando o Governador se deslocar para
outros pontos do Territorio, no exercicio de suas fucções, ficará o expediente,
se elle o determinar, a cargo do Secretario Geral. As despesas de viagens, neste
caso, serão indemnizados pela União.

§ 4º
Ao passar o exercicio do cargo, deverá o Governados dar immediato conhecimento
ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores e ao Thesouro Nacional, cumprindo a
quem o substitutir fazer identicas communicações.

§ 5º Perceberá o Governador os vencimentos
constantes da tabella annexa, mensalmente, e terá ainda direito, além das
passagens, a uma ajuda de custa da importancia de 5:000$ ao empossar-se.

Art. 4º O governador, ou qualquer
outro funccionario, tem o prazo de noventa dias para assumir o exercicio do
cargo, a contar da expedição do titulo de noeaeção, reduzido esse prazo a trinta
dias se o nomeado residir no Territorio, mas prorrogavel, em qualquer hypothese,
e conforme as circunstancias, até mais noventa dias.

Paragrapho único. O titulo de nomeação poderá ser
expedido por via telegraphica.

Art.
5º Ao Governador compete:

I - nomear
e demitir o Secretario geral e o Chefe de Policia;

II - nomear, licenciar, remover, suspender e
demitir os funccionarios ou autoridades, quando os respectivos cargos e empregos
não forem de nomeação do Governo Federal ou Municipal;

III - prover, interinamente, os cargos de
nomeação do Governo Federal, excepto os de magistradura e dos funccionarios
desta dependentes, e contractar os que se tornarem necessarios, nos termos da
lei que criarem serviços ou determinares obras;

IV - licenciar, até trinta dias, os
funccionarios administrativos de nomeação do Governo Federal, fazendo as
necessarias communicações;
V - organizar e
custear os diversos serviços e repartições territoriaes, dentro dos creditos
consignados no respectivo orçamento;
VI -
abrir, conservar e desenvolver as estradas e outros meios de viação

VII - organizar a policia civil e bem assim a
militar, distribuindo-a e mobilizando-a, conforme as exigencias da manutenção da
ordem, segurança e integridade do Territorio;

VIII - prestar ás autoridades judiciarias as
informações, que lhes forem solicitadas, bem assim o necessario auxilio, quando
requisitado para fiel e pormpta execução de suas ordens e sentenças;

IX - conceder e solicitar a extradição de
criminosos;
X - indicar ao Governo Federal os
nomes de pessoas em condições de formar o Conselho Territorialou de preencher as
vagas, que se verificarem;
XI - solicitar ao
Conselho territorial pareceres sobre assumptos relativos á administração e
submetter ao seu estudo:

a)
a aorganização de serviços publicos;

b)
os planos de obras e instituições do interesse territorial ou
municipal;

c)
a proposta orçamentaria.

XII - encaminhar ao
Minsitro da Justiça e Negocios Interiores, até 31 de janeiro, a proposta, tanto
quanto possivel discriminada, de orçamento do Territorio para o exercicio
seguinte, acompanhado de um memorial explicativo de todas as suas verbas. A
proposta consignará as verbas destinadas á administração geral e ás locaes e
será instruida com o parecer e seus annexos do Conselho territorial;

XIII - expedir instrucções para fiel execução
das leis, regulamentos e ordens do Governo Federal;

XIV - representar o Territorio nas suas
relações officiaes com a União, os Estados e o Districto Federal;

XV - fazer, em geral, tudo quanto estiver ao
seu alcance, nos limites da Constituição e das leis, para segurança, progresso e
prosperidade do Territorio, subordinando, sempre, a sua acção ao Governo
Federal, a quem consultará, préviamente, quando lhe parecer necessario;

XVI - apresentar, annualmente, ao Ministro da
Justiça e Negocios Interiores relatorio circumstanciado da sua administração;

XVII - excutar o orçanmento federal, na parte
attinente ao Territorio e Municipio, applicando a fiscalizando, conforme as
circumstancias, directamente ou pelos funccionarios que designar, a applicação
das verbas especialmente destinada a obras e serviços realizados ou custeados
pela União.

§ 1º O Governador se
communicará, directamente, com o Ministro da Justiça e Negocios Interiores sobre
todos os assumptos referentes ao Territorio, em geral, e com os outros Ministros
sobre os attinentes a cada Ministerio.

§
2º Sem prejuizo das attribuições peculiares aos Municipios, compete ao
Governador, ademais:

a)
favorecer e animar o desenvolvimento do ensino, mantendo e creando
escolas e suggerindo systemas educativos apropriados ao Territorio, para o
que deve promover os in-.

b)
incrementar a agricultura, o commercio e a industria, em todos os seus
aspectos, por todos os meios ao seu alcance, propugnando por todas as
medidas adequadas, dependentes do Governo Federal.

Art. 6º As medidas de caracter geral,
os regulamentos e as nomeações e exonerações de autoridades e funccionarios, se
farão por decretos, assignados pelo Governador e referendados pelo Secretario
Geral.

Paragrapho único. Avisos, instrucções, portarias
serão por um ou outros assignados, conforme a natureza de cada caso.

Art. 7º ao secretario Geral compete:

I - superintendentetodo o serviço a cargo
da Secretaria do territorio;
II - abrir,
informar e encaminhar toda a correspondencia official, dirigida ao Governador;

III - providenciar desde logo sobre o proparo
dos actos que tenham, por sua natureza, de ser com urgencia submettidos a
despacho ou assignatura do Governador e dar execução immediata ás commissões e
demais serviços de que fôr pelo mesmo incumbido;

IV - despachar, nos impedimentos occasionados
e em nome do Governador, o expediente de natureza inadiavel, relativo a
assumptos que dependam de final deliberação dessa autoridade;

V - subscrever os decretos expedidos pelo
Governador e assignar as portarias e avisos referentes aos serviços a seu cargo;

VI - substitutir, em jurisdição plena, o
Governador, nos casos do art. 3, § 2º.

§
1º Quando o Secretario Geral substituir o Governador, exercerá as suas funcções
o DiretorGeral ou o mais alto funccionario da Secretaria.

§ 2º O Secretario Geral é responsavel
pelos actos que subscrever, ainda que conjunctivamente com o Governador, ou
praticar por ordem deste.

§ 3º O
Secretario Geral poderá comparecer ás sessões do Conselho Territorial,
espontaneamente ou por convocação deste, para dar informações e presta
esclarecimentos sobre os assumptos de competencia deste.

Art. 8º Dos actos do Governador,
contrarios ás leis e ao interesse nacional, cabe recurso para o Presidente da
Republica.

§ 1º O recurso será interposto
pelo interessado ou por qualquer cidadão, perante o Secretario Geral, dentro em
trinta dias a contar da publicação do acto ou de sua notificação ao interessado.

§ 2º Tomado por termo o recurso, pelo
funccionario que o Secretario Geral designar, juntará elle ao processo as razões
escriptas do recorrente, com os documentos, que elle offerecer, do que se lhe
dará recibo.

§ 4° Com as razões do Governador, será o processo,
dentro em vinte dias, encaminhado ao Presidente da Republica, por intermedio do
Ministerio da Justiça e Negoccio Interiores.

§ 5° O recurso não tem effeito suspensivo.

§ 6° Poderá o Presidente da Republica converter o
julgamento em diligencia e determinar as medidas, que lhe parecerem
convenientes, inclusive a audiencia do Conselho Territorial, marcando para isso
prazo razoavel.

Art. 9º A policia do
Territorio ficará sob a immediata superintendencia do Governador e funccionará
sob a direcção de um Chefe de Policia, por elle livremente nomeado dentre
bachareis em Direito, com cinco annos, pelo menos, de tirocinio na policia, na
magistratura, no ministerio publico ou na advocacia, e demissivel sem
justificação de motivo.

Paragrapho unico. O Chefe de Policia terá os
vencimentos constantes da tabella annexa.

Art. 10. Ao Chefe de Polióia em todo
o Territorio, e bem assim aos Delegados Auxiliares, por determinação daquelle;
aos Delegados nos municipios e aos Sub-delegados aos districtos, cabe a
competencia policial. Paragrapho unico. São de suas attribuições:

1° - proceder a inquerito e autos de corpo de delicto;
2°-
processar ex-offício as contravenções do livro III - capitulo III - arts.
369 a 371 e art. 374, IV - V - VI - VIII - X12 e X13, art. 399, princ., §
1°, do Codigo Penal (leis nº 28, de 24 de outubro de 1899, art. 6°, e nº
947, de 29 de dezembro de 1902, art. 10) e dos arts. 31 e 32 da lei
nº2.321, de 30 de dezembro de 1910);
3° - prender os réos em flagrante
delicto ou contravenção, os indiciados antes da culpa formada, contra os
quaes houver mandado ou ordem de prisão por autoridade competente, os
pronunciados em crimes inaffiançados e os que tiverem sido
condemnados;
4° - representar á autoridade judiciaria sobra a
necessidade ou conveniencia da prisão preventiva dos indiciados;
5° -
arbitrar e conceder a fiança criminal;
6° - dar buscas e fazer
apprehensões nos casos e com as formalidades prescriptas em lei;
7° -
processar e obrigar a assignar termo de segurança ás pessoas provadamente
suspeitas de crime ou de resolução de commettel-o;
8° - preparar os
processos de infracção dos termos de segurança e de bem viver;
9° -
prender, em caso de incendio, as pessoas que forem encontradas em
flagrante delicto ou contra as quaes existam provas ou vehemente indicio
de que foram os autores do facto criminoso ou seus cumplices, mandando
proceder successivamente a exame nos escombros ou na parte do predio
incendiado;
10 - proceder, na esphera de suas attribuições, com
actividade e zelo, á diligencias que lhe forem requisitadas pela
autoridade judiciaria ou pelo ministerio publico;
11 - velar
constantemente e com assiduidade sobre tudo quanto possa interessar
prevenção e repressão de crimes e contravenções;
12 - exercer as
attribuições de vigilancla a respeito do que sobre as sociedades secretas,
os ajuntamentos illicitos e as reuniões sediciosas secretas, os
ajuntamentos illicitos e as reuniões sediciosas dispõem as leis em vigor;

13 - providenciar para que tenham conveniente destino os loucos e
enfermos encontrados nas ruas, os menores vadios e abandonados e os
mendigos;
14 - inspeccionar as prisões;
15 - organizar a estatistica
criminal;
16 - fiscalizar as hospedarias, os hoteis, albergues e
quaesquer outros estabelecimentos, onde entrem e saiam diariamente
hospedes, obrigando os proprietarios, procuradores ou encarregados, sob
pena de multa de 100$000, a ter um livro devidamente aberto e rubricado
pelo delegado do districto, em que sejam inscriptos os nomes dos hospedes,
sua nacionalidade, procedencia e destino;
17 - communicar ao official
de registro civil os nomes das pessoas que forem encontradas mortas na via
publica ou fallecidas sem assistencia medica, prestando as necessarias
informações;
19 - participar a autoridade competente o obito das
pessoas que deixarem herdeiros ou successores ausentes, acautelar
respectivos bens até ao comparecimento de quem tenha qualidade para
arrecadal-os, assim como pôr em bôa guarda os bens das pesaoas que
desapparecerem, abandonando-os;
20 - prestar auxilio ao serviço do
sorteio militar, de alistamento da guarda nacional e dos cidadãos capazes
para jurados, enviando a relação destes aos juizes respectivos;
21 -
velar pela preservação e conservação dos monumentos publicos, fontes,
praças, mercados, etc.;
22 - fiscalizar a conservação das matas e
fIorestas publicas o nas particulares obstar o córte de madeiras
reservadas por lei.

Art. 11. O Governador poderá instituir
delegacias especializadas, crear postos policiaes, nomear agentes e inspectores
de policia, todos subordinados aos Delegados e com as attribuições. marcadas nos
regulamentos, que expedir.

Art. 12. A
Policia Militar, instituição permanente, destinada á Manutenção da ordem e da
segurança publica, será reorganizada, observados os dispositivos da lei federal
attinentes á organização instrucção, justiça e garantias das forças policiaes
dos Estados, no que forem applicaveis.

Art. 13. Da exacta applicação das
importancias que lhe forem conferidas para os serviços da administração, o
Governador prestará contas ao Presidente da Republica, acompanhando-as de
minucioso relatorio, annualmente remettido ao Ministro da Justiça e Negocios
Interiores até a segunda quinzena de fevereiro.

Art. 14. Nos crimes communs e nos de
responsabilidade, exceptuados os da competencia da justica federal, responderá
Governador perante a Côrte de Appellação do Acre e pela mesma fórma de processo
estabelecido para os respectivos desembargadores

Paragrapho unico. O Secretario Geral, responderá
pela mema fórma e perante a mesma Côrte, naquelies mesmos casos.

CAPITULO III

O CONSELHO TERRITORIAL.

Art: 15. Como orgão cooperador e consultivo,
institue- se o Conselho Territorial, composto de sete membros designados pelo
Presidente da Republica dentre pessoas de notoria capacidade para o exercicio de
suas funcções, domiciliadas na capital do Territorio e indicadas pelo Governador
em lista com nomes em dobro das vagas a preencher.

§ 1º Tem o Conselho Territorial por
objectivo:

I - auxiliar o Governador,
Secretario Geral, Camara Municipal e Prefeitos por meio de planos de orientação,
estudos relativos á organização e aperfeiçoamentos dos serviços publicos e
inqueritos sobre a execução dos mesmos serviços e preparo de leis e
regulamentos, que lhe forem solicitados;
II -
emittir pareceres sobre as minutas de contractos a serem celebrados pelas
Prefeituras para concessão de serviços publicos, utilização de bens municipaes e
levantamento de emprestimos;
III - collaborar
com o Governador na elaboração da proposta orçamentaria do Territorio e examinar
as propostas, encaminhadas pelas Prefeituras, afim de fazer-se prévia e
equitativa distribuição das verbas da dotação federal destinadas ás
administrações locaes e geral;
IV - solicitar
ao Governador, quando julgar necessaria, ou por provocação de credores, a
intervenção federal em qualquer dos Municipios;

V - tomar conhecimento de recursos interpostos
contra actos dos Prefeitos e das Camaras Municipaes, contrarios á Constituição e
leis federaes ou offensivas dos direitos de outro Municipio.

§ 2° O recurso será interposto pelo interessado e
tomado por termo pelo secretario da Camara Municipal, dentro em trinta dias da
publicação do acto. Sobre elle se manifestarão, dentro de quinze dias, o
Prefeito ou o Presidente da Camara Municipal, juntando-se ao processo as razões,
que apresentarem, sendo elle, em seguida, encaminhado pelo correio, sob registro
e com recibo de volta, ao Presidente do Conselho Territorial. O recurso não tem
effeito suspensivo.

§ 3° A deliberação do conselho Territorial, se
aunuliatona do acto, será profenida por maioria absoluta de votos dos membros do
Conselho e se tornará obrigatoria depois de publicada por decreto do
governador.
Do acto deste caberá o recurso do
art. 8°.

Art. 16. O Conselho
Territorial elaborará o seu regimento interno e sua secretaria, cujos serviços
ficarão a cargo de funccionarios designados pelo Governador e funccionará na
Secretaria Geral do Territorio.

§ 1º Os
membros do Conselho Territorial, brasileiros natos, não perceberão vencimentos
pelo desempenho do cargo.

§ 2º Em sua
primeira reunião annual, o Conselho procederá, por votação secreta, á eleição de
um de seus membros para Presidente e de outro para Vice-Presidente.

Art. 17. Nenhuma deliberação será
tomada pelo Governador ou pelo Secretario Geral contra o parecer unanime do
Comselho Territorial.

Art. 18. Os
Prefeitos enviarão ao Presidente do Conselho Federal, logo depois de
sanccionadas, todas as leis ou resoluções de caracter financeiro, os balancetes
mensaes e balanços annuaes, tanto que publicados, em copias authenticadas.

CAPITULO IV

ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL.

Art. 19. O Territorio do Acre divide-se em
cinco municipios: Rio Branco, Xapury, Purús, Tarauacá e Juruá, com os seus
territorios e divisas actuaes e com sédes, respectivamente, nas cidades de Rio
Branco, Xapury, Senna Madureira, Seabra e Cruzeiro do Sul. Paragrapho unico.
Cada municipio abrange a séde e os termos da comarca do mesmo nome.

Art. 20. Um ou mais districtos de
municipios limitrophes poderão constituir novo municipio satisfeitas as
seguintes condições:

I - renda de mais de
50:000$000, annualmente, sem reducção a menos dessa importancia da renda do ou
dos municipios de que os districtos e desmembram;

II - séde do municipio com área de vinte e
cinco kilometros quadrados e com os limites deste precisamente determinados;

III - população minima de dez mil habitantes.

§ 1° Para a erecção de municipio novo, cem eleitores
e contribuintes, domiciliados no ou nos districtos, apresentarão ao Governador
representação, com firmas reconhecidas, devidamente documentada e acompanhada de
uma planta, com os requisitos technicos.

§ 2° Recebida a representação, o Governador enviará
copia aos Prefeitos dos municipios que tiverem de ser desmembrados,
solicitando-lhes as necessarias informações, que encaminhará, com aquella, ao
Conselho Territorial.

§ 3° Se o parecer deste fôr favoravei, o Governador,
dentro do prazo maximo de tres mezes providenciará perante o Ministerio da
Justiça e Negocios Interiores afim de ser o novo municipio constituido, por
decreto do Presidente da Republica.

Art.
21. Os Municipios, autonomos em tudo quanto respeite a seu peculiar
interesse, serão administrado pela Camara Municipal, composta de Vereadores,
como orgão legislativo, e pelo Prefeito, como orgão executivo.

Art. 22. A Camara Municipal
compor-se-á de sete Vereadores, eleitos mediante systema proporcional e
suffragio universal, igual, directo e secreto, por quatro annos.

§ 1° São elegiveis os cidadãos brasileiros, maiores
de vinte e um annos, eleitores no municipio e nelle domiciliados ha mais de tres
annos.

§ 2°. São inelegiveis:

a)
os Prefeitos;

b)
as autoridades policiaes;

c)
os funccionarios do fisco;

d)
os parentes consanguineos e afins até ao terceiro gráo do Prefeito,
até um anno depois de haver este deixado definitivamente o cargo;

e)
os directores, representantes ou empregados de companhias ou empresas
subvencionadas ou concessionarias de serviços municipaes;

f)
os contractantes de fornecimentos ou empreitadas de obras ou
administração contractada com o Governo municipal ou territorial. § 3°
Applicam-se os dispositivos do paragrapho antecedente por igual aos
titulares effectivos e interinos dos cargos designados. Municipal:

§ 4° Não poderão
servir conjunetamente na Camara

a)
os ascendentes e descendentes, irmãos, cunhados, sogro e genro, tio e
sobrinho;

b)
os socios da mesma sociedade commercial..

§ 5° Se forem eleitos cidadãos nestas
condições, tomará posse o mais velho, ficando os outros como seus supplentes
privativos.

§ 6° Nenhum Vereador poderá, desde a expedição do
diploma:

a)
celebrar contracto com administração municipal;

b)
exercer cargos de direcção, gerencia ou superintendencia de empresa
concessionaria de serviços publicos, municipaes ou territoriaes, ou
subvencionada;

e)
acceitar ou eçercer cargo, commissão ou emprego publico remunerados.

§ 7° Tampouco
poderá, depois de empossado:

a)
ser director, proprietario ou socio de empresa concessionaria de
serviços municipaes ou beneficiada com privilegio, isenção ou favor da
administração municipal;

b)
patrocinar causas contra o Municipio.

§ 8° Os Vereadores servirão
gratuitamente.

§ 9° No caso de morte, renuncia. excusa,
incompatibilidade ou mudança do Vereador para fóra do Municipio, será chamado a
substituil-o o respectivo süpplente.

§ 10. Se não houver supplente, proceder-se-á a
eleição, salvo se faltarem menos de tros mezes para encerrar-se a legislatura,
em dià designado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Acre.

Art. 23. Importa renuncia do Vereador
a sua ausencia ás sessões legislativas ordinarias do anno, sem causa
justificada.

Art. 24. Cada
legislatura durará quatro annos, dividindo- se em duas sessões legislativas
ordinarias, que se iniciarão, independentemente de convocação, nos dias 3 de
maio e 42 de outubro, funecionando durante quinze dias a Camara Municipal.

§ 1º A Camara Municipal poderá funccionar
extraordinariamente, quando convocada pelo Prefeito ou pelo Presidente, por
iniciativa de, no rninimo, dois terços dos Vereadores.

§ 2° Durante o prazo de suas sessões a Camara
funccionará diariamente, com a presença de, pelo menos, um terço de seus membros
e, salvo se resolver o contrario, em sessões publicas.

§ 3° As deliberações serão tomadas por maioria de
votos, presentes a metade e mais um dos Vereadores, salvo quando se tratar de
despesas e impostos, casos em que será necessaria deliberação por maioria
absoluta dos Vereadores.

Art.
25. Installada a Camara Municipal e eleita a sua Mesa passar-se-á ao exame
e julgamento das contas, na sessão de abertura apresentadas pelo Prefeito,
relativas ao exercicio anterior. Se ella não as prestar, elegerse-á uma
commissão especial para organizal-as, determinando-se, conforme o resultado, as
providencias reclamadas pelo caso, mesmo as de ordem penal, remettendo o
processo e documentos, para este effeito, á Côrte de Appeliação.

Art. 26. Compete á Camara Municipal:

I - elaborar o seu Regimento;

II - organizar a sua Secretaria e nomear,
promover, suspender, demittir, aposentar os empregados de sua immediata
dependencia:
III - estabelecer as condições
para nomeação, remoção, promoção, suspensão, demissão e aposentadoria e outras
dos empregados municipaes;
IV - legislar, por
meio de posturas sobre:

a)
estradas, caminhos, ruas, praças, jardins, logradouros publicos,
determinando as condições de alinhamentos e construcções de edificios
publicas e particulares de toda a especie;

b)
abastecimento de agua, curando dos mananciaes, fontes, chafarizes e
aqueductos;

e)
serviço de assistencia publica, em todos os seus aspectos;

d)
instrucção primaria, profissional e artistica, custeando e
subvencionando escolas e institutos de educação, bibliothecas publicas,
predios escolares, urbanos e ruraes;

e)
serviços referentes a feiras, mercados, exposições, fabricas, usinas
etc.;

f)
meios de communicação, transportes urbanos e ruraes, telephones;

g)
cemiterios e serviço funerario, vedado, quanto a este, qualquêr
monopolio ou privilegio;

h)
casas de diversões publicas, theatros, cinematographos, praças e
campos de sports, natação e outros, estabelecendo as condições de
segurança e hygiene publicas;

i)
hygiene municipal, sem prejuizo das disposições de leis e regulamentos
federaes;

j)
serviços publicos de toda natureza, provendo sobre o bem geral do
municipio e contractando com os municipios limitrophes as obras e serviços
de interesse commum; 1) tombamento e cadastro dos bens municipaes,
regulando-lhes a administração, fóro e locação;

m)
o exercicio do commercio e da industria, horas de trabalho, sua
localização, attentas as necessidades do sossego e da hygiene publica, e
outras;

n)
conservação e replantio de mattas e florestas, bosques, parques,
jardins publicos.

V
- contrahir emprestimos, fixando-lhes os typos, prazos e condições de
amortização e resgate e autorizar o Prefeito a lançal-os, assignando as
necessarias escripturas, documentos, titulos ou apolices;

VI - decretar desapropriações por necessidade
ou utilidade publica, nos casos e pela fórma da lei;

VII - decretar o Codigo de Posturas ou
consolidal-as, estabelecendo, nos casos de infracção, penas de multa até um
conto de réis, prisão até quinze dias, curnuladas ou não, bem como a de cassação
de licença, fechamento, interdicção, embargo e demolição de predios, obras e
construcções. apprehensão de animaes e moveis, prescrevendo as condições de sua
venda por conta e risco dos donos, despejos, sequestro de objectos que se
destinem a indemnização de despesas feitas;

VIII - decretar impostos e taxas,
estabelecendo as normas para sua arrecadação e applicação.

Art. 27. Na sessão de reabertura dos
trabalhos da Camara Municipal, em 12 de outubro, será apresentada, pelo
Prefeito, a proposta de orçamento para o exercicio seguinte, fixando a despesa e
prevendo a receita.

§ 1º Constituirão
receita:

I - Tributos:

a)
impostos de licenças;

b)
impostos predial e territorial urbanos, cobrados o primeiro sob a
fórma de decima ou de cedula de renda;

e)
impostos sobre diversões publicas;

d)
impostos cedulares sobre renda de immoveis ruraes;

e)
impostos de industrias e profissões;

f)
taxas sobre serviços municipaes, contribuições e emolumentos
referentes a negocios de sua economia;

g)
contribuições por melhoria ou valorização de immoveis por motivo de
obras municipaes.

II - Rendas patrimoniaes e industriaes.

III - Eventuaes.

§ 2° O orçamento da despesa se comporá de duas
partes: uma fixa, que não será alterada sinão por lei especial; e outra
variavel, que será rigorosamente especializada.

§ 3° A lei do orçamento não conterá disposição
estranha á receita prevista e á despesa fixada para os serviços anteriormente
creados. Os cargos e serviços publicos sómente por lei especial poderão ser
instituidos.

§ 4° Se a lei orçamentaria não fôr sanccionada até o
dia 3 de novembro, prorogado estará o vigente para o exercicio seguinte,
independentemente de decreto.

§ 5º Nenhum
credito não decorrente de autorização orçamentaria se abrirá, a não ser no
segundo semestre do exercicio financeiro.

§ 6° É vedada a concessão de creditos illimitados.

Art. 28. Approvado o orçamento, a
Camara Municipal organizará o plano, devidamente orçado, das obras e serviços
indispensaveis, que, por deficiencia de suas rendas, devam ser attendidas por
verbas a serem consignadas no orçamento federal.

§ 1° O plano, convenientemente justificado, com os
annexos e pormenores necessarios, em duas vias, será encaminhado, até 31 de
outubro, ao Governador e ao Presidente do Conselho Territorial.

§ 2° A Camara Municipal e o Prefeito ministrarão,
com presteza, as informações e esclarecimentos por um ou outro solicitados.

Art. 29. A Camara Municipal poderá
autorizar o Prefeito a vender ou trocar bens immoveis do Municipio, em hasta
publica, préviamente annunciada, por editaes affixados nos lugares do costume, e
publicados, no minimo, por tres vezes, na imprensa, se houver, e com a
antecedencia de trinta dias, ao menos. Paragrapho unico. Não poderão concorrer
para a acquisição desses bens os Vereadores, nem os funccionarios municipaes, ou
parentes destes, até o terceiro grão.

Art.
30. Pôde o Prefeito comparecer, espontaneamente, ás sessões da Camara
Municipal, ou por convocação desta, e tomar parte nas discussões, sem direito de
voto; mas deverã fornecer-lhe sempre, mesmo por escripto, as informações e
esclarecimentos que ella solicitar.

Art.
31. Os Municipios applicarão nunca menos de dez por cento da renda
resultante dos impostos, em cada orçamento, na manutenção e no desenvolvimento a
instrucção publica.

§ 1° Os estabelecimentos particulares de educação
gratuita, primaria ou profissional, que a Camara Municipal considerar idoneos,
serão isentos de qualquer tributo.

§ 2° O ensino religioso será de frequencia
facultativa e ministrado de accordo com os principios da confissão religiosa do
alumno, manifestado pelos paes ou responsaveis, e constituirá materia dos
horarios nas escolas publicas primarias ou profissionaes do Municipio.

Art. 32. A iniciativa de qualquer
projecto de lei cabe aos Vereadores e ao Prefeito, a este quando se tratar de
materia fiscal e financeira ou de augmento de vencimentos, creação de empregos
em serviços já organizados ou organização de serviços novos.

Art. 33. Não poderá contractar ou
empreitar obras ou aforar immoveis municipaes quem seja ascendente ou
descendente, irmão, cunhado, sogro ou genro, tio ou sobrinho do Governador, do
Prefeito ou de algum Vereador.

Art.
34. Os bens municipaes não estão sujeitos a execuções por dividas do
Municipio.

Art. 35. Qualquer
interessado tem direito para pedir informações e certidão dos actos das Camaras
Municipaes e das Prefeituras, as quaes não poderão ser negadas sob nenhum
pretexto.

Art. 36. As posturas e
resoluções, bem assim, os regulamentos municipaes, obrigar trinta dias depois de
sa publicação pela imprensa, ou, se não existir, depois de affixadas no logar do
costume.

Paragrapho unico. As resoluções da Camara Municipal,
no exercicio de sua competencia privativa, serão promulgadas pelo seu
Presidente.

Art. 37. As Camaras
Municipaes poderão fixar uma ajuda de custo para os Vereadores não residentes na
cidade em que ella tem sua séde.

Art.
38. A Camara Municipal não poderá delegar as suas attribuições.

Art. 39. O Prefeito ou Vereador,
pronunciado em processo por crime inafiançavel ou condemnado a pena de prisão
que não acarrete a perda do mandato, ficará suspenso do exercicio do seu cargo
até final julgamento ou cumprimento da pena, sendo substituido o primeiro pelo
Presidente da Camara Municipal e o segundo por seu supplente.

SECÇÃO II

OS PREFEITOS.

Art. 40. Os Prefeitos serão eleitos,
simultaneamente com os Vereadores, pelo eleitorado do Municipio, por suffragio
directo, secreto e proporcional, de quatro em quatro annos, não podendo ser
reeleitos para o quatriennio immediato.

§ 1° As condições de elegibilidade dos Prefeitos são
as mesmas dos Vereadores, bem assim as incompatibilidades.

§ 2° Na capital do Territorio, o Prefeito será
nomeado pelo Governador .

§ 3° Os Prefeitos serão substituidos, nos seus
impedimentos ou faltas por molestia ou licença, por mais de oito dias, pelos
Presidentes das Camaras Municipaes.

§ 4° Em caso de vaga, a Camara Municipal, reunida
especialmente para esse fim, mediante convocação pessoal dos Vereadores e por
edital publicado pela imprensa com quinze dias de antecedenola, elegerá o
Prefeito por maioria absoluta dos Vereadores, em votação secreta, para completar
o tempo do mandato que restava ao
substituido.

Se a eleição recair, em
Vereador, será convocado o supplente para o substituir, salvo, áqueile,
entretanto o direito de, a qualquer tempo reassumir a vereança, renunciando á
Prefeitura.

§ 5° Os Prefeitos perceberão subsidio fixado pela
Camara Municipal na ultima sessão de cada legislatura, salvo os eleitos para a
primeira gislatura, cujos subsidios, serão marcados pela Camara Municipal na sua
primeira sessão legislativa.

§ 6°. Os Prefèitos prestarão compromisso em sessão
da Camara Municipal.

Art. 41. Compete
aos Prefeitos a suprema direcção dos negocios municipaes, na execução das
posturas e regulamentos ejedidos ou approvados pela Camara Municipal,
especialmente:

a)
sanccionar e promulgar as posturas;

b)
expedir decretos, regulamentos e instrucções para a fiel execução das
posturas;

c)
dirigir, superintender e fiscalizar os serviços publicos, municipaes;

d)
fazer arrecadar as rendas municipaes, de accordo com o approvado pela
Camara Municipal;

e)
ordenar as despesas votadas pela Carnara Municipal e autorizar o
respectivo pagamento pelos cofres niunicipaes, sendo que as ordens de
pagamento deverão, sempre, conter a indicação do artigo e paragrapho do
orçamento por onde tenham de correr, e nenhuma despesa poderá ser
effectuada sem os documentos que a comprovem;

f)
apresentar e ler, na sessão de installação da Camara Municipal, em 3
de maio, uma mensagem, informando-a de todos os actos de sua gestão no
exercicio annual immediatamente anterior e della prestando-lhe contas
círcumstanciadas;

g)
formular a proposta de orçamento, que apresentará á Camara Municipal,
ao reinstailar-se, na sessão de 12 de outubro, e fornecer-lhes todos os
dados, pedidos por elia ou pelas suas commissões regimentaes, para a
elaboração orçamentaria;

h)
nomear, suspender e demittir os funecionarios dô Municipio,
exceptuados os da Secretaria da Camara Municipal, observadas as
formalidades e respeitadas as garantias constitueionaes e legaes;

i)
determinar a realização de obras de reconhecida necessidade, desde
que, para tal haja credito no orçamento;

j)
regular a abertura e denominação de ruas, praças, estradas e caminhos,
assim como o livre transito, o alinhamento, o embeilezamento, a irrigação,
os esgotos pluviaes, o calçamento e a iliuminação;

l)
propor a desapropriação e acquisição de immoveis necessarios á
abertura, rectificação e alargamento de ruas e praças;

m)
vender, se devidamente autorizado, os terrenos ou predios adquiridos
ou desapropriados que não sejam aproveitados para logradouro publico nas
avenidas, praças ou ruas, em hasta publica, annunciada pela imprensa e por
editaes affixados nos lugares de costume, por espaço de tempo nunca
inferior a quinze dias;

n)
organizar, dirigir e fiscalizar a escripturaçao, arrecadação e guarda
da receita, assim como os serviços necessarios á execução e fiiealização
das obras;

o)
manter um serviço de estatistica municipal em todos os seus ramos;

p)
a iniciativa dos projectos de despesas e de receita e, emfim, todas as
financeiras ou administrativas, augmento ou diminuição de vencimentos,
criação ou suppressao de empregos ou cargos;

q)
publicar, diariamente, a relação dos pagamentos effecetuados no dia
anterior e mensalmente, o balancete da receita e da despesa, enviando
cópias authenticas e assignadas ao Governador e aos Presidentes da Camara
Municipal e do Conselho Territorial;

r)
realizar as operações de credito autorizadas, assignando titulos,
apolices, documentos ou escripturas, publicas ou particulares;

s)
representar o Municipio em juizo, por intermdio do Procurador da
Fazenda Municipal, nas acções em que elle seja autor, réo ou, de qualquer
fórma, interessado;

t)
manter relações com a União, os Estados, o Districto Federal, podendo
celebrar ajustes, convenções e tratados, sem caracter politico ad
referendum da Camara Municipal;

u)
prestar, oralmente ou por escripto, todas as informações que a Camara
Municipal solicitar;

v)
resolver sobre a proposição, desistencia e abandono das acções que
interessarem ao Municipio bem assim sóbre accordos ou transacções, nos
termos das leis processuaes sempre ad referendum da Camara Municipal;

a)
praticar todos os actos, diligencias ou providencias para a
salvaguarda dos interesses e defesa dos bens municipaes.

§ 1° Nenhuma despesa ordenarão os Prefeitos
sem que seja verba para ella consignada no orçamento.

§ 2° Quando o Prefeito julgar os projectos,
submettidos á sua saucção, no todo ou em parte, infringentes da Constituição ou
das leis ou contrarios ao interesse publico, poderá vetal-os, total ou
parcialinente dentro dos dez dias uteis, a contar do em que lhe tenham sido
officialmente enviados pelo Presidente da Camara Municipal, devolvendo-lhe nesse
prazo, com as razões do véto, o projecto ou a parte vetada. Se não estiver a
Camara Municipal funccionando, será immediatamente convocada, pelo seu
Presidente, para conhecer do véto. Mantido o projecto ou a parte vétada pelos
votos e dois terços da totalidade dos Vereadores, será promulgado pelo
Presidente da Camara Municipal.

§ 3° O silencio do Prefeito no deoennio, importa a
sancção do projecto, que será promulgado pelo Presidente da Camara Municipal, se
o Prefeito não o promulgar nas quarenta e oito horas seguintes, bem assim a
parte que não tiver sido vétada.

Art. 42. São crimes de responsabilidade os
actos dos Prefeitos que attentarem contra a existencia da União, do Territorio
ou do Municipio; a Constituição Federal ou esta lei; o livre exercicio dos
poderes constitucionaes; o gozo ou exercicio legal dos direitos politicos
sociaes ou individuaes a segurança e a tranquillidade do Territorio ou dos
Municipios; a probidade da administração; a guarda ou o emprego legal dos
dinheiros publicos; as leis orçamentarias; o cumprimento das decisões
judiciarias.

Art. 43. Os
funccionarios do Territorio do Acre, tanto os da administração geral, quanto os
Municipaes, gozarão das mesmas garantias conferidas aos funccionarios publicos
federaes, sendo, como estes, tambem responsaveis, civil e criminalmente, por
prevaricação, abuso ou omissão no cumprimento dos seus deveres.

Art. 44. É vedada a accumulação do
cargo municipal com outro cargo publico remunerado.

SECÇÃO III

A INTERVENÇÃO NOS MUNICIPIOS.

Art. 45. O governador não intervirá nos
negocios peculiares aos Municipios, salvo se autorizado por decreto do
Presidente da Republica e para:

I -
Garantir o livre exercicio de qualquer dos poderes municipaes.

II - Regularizar-lhes as finanças, em caso de
impontualidade no serviço de emprestimos garantidos pela União.

III -. Prover a falta de pagamento da sua
divida fundada por dois annos consecutivos.
IV
- Executar serviços e obras, iniciadas no cumpriment de leis federaes
orçamentarias ou especiaes, e suspensas ou abandonadas injustificadamente,
quando a cargo do Municipio.

Art.
46. Compete ao Presidente da Republica, mediante solicitação do governador,
com audiencia ou por proposta do Conselho Territorial, decretar a intervenção,
fixando-lhe os limites e a duração, prorogavel, se necessaria, e autorizar o
governador a nomear o interventor.

§ 1° O governador facilitará ao interventor os meios
de acção e traçará normas para o exercicio de suas funcções, se não o houver
feito o Presidente da Republica.

§ 2° A intervenção não suspende a obrigatoriedade da
legislação municipal vigente; interrompe apenas o exercicio das funcções do
Prefeito e da Camara Municipal, os quaes nellas se reintegrarão tanto que cesse
a intervenção, se já não estiver extincto o mandato daquelle e dos vereadores.

§ 3° Cassada a intervenção, enviará o governador,
immediatamente, relatorio circumstanciado e documentado ao Presidente da
Republica, que de tudo dará conhecimento á Camara dos Deputados.

SECÇÃO IV

A FAZENDA MUNICIPAL.

Art. 47. Cabem á Fazenda Municipal todos
os favores e privilegios de que goza a Fazenda Nacional.

Paragrapho unico. O processo de cobrança das dividas
activas municipaes, desde que liquidas, é o estabelecido para as causas fiscaes
da Fazenda Nacional, regulando-se tambem pela lei federal as desapropriações e
seu processo.

Art. 48. São isentos de
sellos e taxa judiciaria os processos de infracção das posturas e regulamentos
municipaes. Quando, porém, fôr o réu condemnado, á importancia das custas por
elle devidas se addicionará a dos sellos e taxa judiciaria.

Art. 49. Os autos de infracção,
lavrados pelos funccionarios municipaes farão fé sobre os factos a que se
referirem, até prova em contrario.

§ 1° Os autos de infracção serão lavrados em
duplicata e assignados pelo funccionario, duas testemunhas presenciaes e pelo
infractor, salvo recusa deste, que se consignará. entregando-se-lhe uma das
vias. A outra será immediatamente enviada á Procuradoria da Fazenda
Municipal.

§ 2° A entrega do exemplar do auto ao infractor
importa na sua citação para pagamento da multa dentro do prazo legal, ou ver-se
processar, findo o prazo.

§ 3° Será tambem affixado um edital e inserido no
jornal que publicar o expediente da Prefeitura, se houver, aviso relativo a cada
infracção, com todas as especificações necessarias.

Art. 50. As obras de qualquer
natureza, iniciadas em desaccordo com as posturas e regulamentos, poderão ser
embargadas por funccionarios municipaes, que lavrarão o auto respectivo, ficando
sujeito ás penas estabelecidas os que o desrespeitarem, sem prejuizo da acção
competente.

Art. 51. As servidões
rnunicipaes serão conservadas livres e francas o os obstaculos interpostos pelos
proprietarios serão removidos á sua custa, devidamente intimados, depois de
vistoria. Paragrapho unico. De igual modo se procederá com os edificios que
ameaçarem ruina, podendo trazer perigo para a população ou embaraço ao livre
transito.

CAPITULO V

DISPOSIÇÃO EPECIAL.

Art. 52. Incorpora-se, para todos os
effeitos, ao Municipio de Juruá a área do dominio da União em que se acha
edificada a cidade de Cruzeiro do Sul.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS.

Art. 53. Entrará esta lei em vigor
sessenta dias depois da publicação.

Art.
54. O Tribunal Regional Eleitoral do Territorio do Acre providenciará para
que, dentro em noventa dias, se realizem as eleições munlcipaes, pela fórma
prescripta na legislação em vigor, com os supplentes que julgar necessarios.

Art. 55. Revogam-se as disposições em
contrario.

Rio de Janeiro; 30 de dezembro de 1936, 145° da Independencia e 48 da
Republica.

GETULIO VARGAS
Vicente Ráo
Arthur de Souza Costa
Marques dos
Reis
Mano de Pimentel Brandão
General Eurico Gaspar Dutra
Henrique A.
Guilhem
Odilon Braga
Gustavo Capanema
Aqamemnom Magalhães

TABELA DE VENCIMENTOS

TABELLA DE VFNCIMENTOS, A QUE SE REFPERE O REGULAMENTO

PPROVADO PELO DECRETO Nº 14.383, DESTA DATA

Administração

Cargos
Ord.
Grat.

Governador............................................
16:000$000
32:000$000

Secretario.............................................
10:000$000
20:000$000

Chefe de
Policia....................................
10:000$000
20:000$000

Justiça local

3
Desembargadores.............................
20:000$000 40:000$000

1 Procurador
Geral.............................. 20:000$000 40:000$000

1
Secretario.........................................
12:000$000 24:000$000

1
Official..............................................
4:800$000
9:600$000

1
Amanuense....................................... 3:200$000 6:400$000

1
Dactylographo.................................. 2:400$000 4:800$000

1
Escrivão...........................................
4:000$000
8:000$000

2 Officiaes de
Justiça...........................
2:000$000
4:000$000

Comarcas de Senna Madureira, Cruzeiro do Sut, Rio Branco, Xapury
e Tarauacd

5 Juizes de
direito................................ 16:000$000 32:000$000

11 Juizes municipaes, sendo 2 de
Senna

Madureira. 2 de Cruzeiro do Sul, 3
de

Rio Branco, 2 de Xapury e 2
de

Tarauacá ............................................
12:000$000 24:000$000

5 Promotores, sendo 1 de cada
comarca 12:000$000
24:000$000

6 Adjunotos de promotor,
sendo

1 de Senna Madureira, 1 de
Cruzeiro

do Sul, 2 de Rio Branco, e 1
de
Tarauacá................................................
8:000$000
16:000$000

16 Officiaes de justiça, sendo 3 de
Senna

Madureira, 3 de Cruzeiro do Sul, 4
de

Rio Branco, 3 de Xapury e 3 de Tarauacá
............................. 2:400$000

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 366 de 30/12/1936 · O FICO