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Lei nº 3.648 de 24/10/1959

LEI 3648/1959ASSINADA 24.10.1959
Ementa
Altera o Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-3648-1959-10-24
URN: urn:lex:br:federal:lei:1959-10-24;3648
Inteiro teor
Altera o Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará, criado pela Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948, e classificado no Grupo D pela Lei nº 1.340, de 30 de janeiro de 1951, passa a ter a estruturação estabelecida na presente lei e na tabela que a acompanha.

Parágrafo único. Serão apostilados pelo Presidente do Tribunal os títulos de nomeação dos atuais funcionários da Secretaria, de acôrdo com a nova situação constante da tabela.

Art. 2º As carreiras de Escriturário e Datilógrafo passam a constituir a de Auxiliar Judiciário, escalonadas nas letras G a H, na conformidade da tabela anexa.

§ 1º Os atuais escriturários e datilógrafos classe G ficam classificados na classe H, e os escriturários classes E e F, bem assim os datilógrafos classe F, na classe G.

§ 2º Cabe aos auxiliares judiciários a execução dos serviços de datilografia.

Art. 3º Os ocupantes da classe final da carreira de Auxiliar Judiciário terão acesso à inicial de Oficial Judiciário, mediante concurso de 2ª entrância organizado pelo Tribunal.

Parágrafo único. É ressalvado o direito de acesso dos antigos ocupantes da carreira de Escriturário, na forma do art. 5º da Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948.

Art. 4º É criado o cargo de Redator de Debates e do Boletim Eleitoral, isolado, de provimento efetivo, símbolo PJ-7.

Art. 5º São criados, no mesmo quadro, 4 (quatro) cargos de carreira, de Auxiliar Judiciário, classe G, e a função gratificada de Secretário do Corregedor, símbolo FG-5.

Art. 6º Compete ao Redator do Boletim Eleitoral, além das obrigações que lhe impuser o Tribunal, em provimento especial, a organização, revisão e colecionamento dos atos taquigráficos e a organização e direção do Boletim Eleitoral.

Art. 7º É extinto o cargo de Motorista, padrão H.

Art. 8º Para atender as despesas decorrentes da execução da presente lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará - o crédito especial de Cr$356.595,00 (trezentos e cinqüenta e seis mil, quinhentos e noventa e cinco cruzeiros).

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 24 de outubro de
1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Falcão
S. Paes de
Almeida

TABELA A QUE SE REFERE ESTA LEI

Número
de

cargos

Cargo ou Carreira
Símbolo
classe

ou padrão

Cargos em Comissão

1
Diretor Geral
.........................................................................................
PJ-4

2
Diretor de Serviço
.................................................................................
PJ-5

Cargos Isolados

1
Auditor Fiscal
........................................................................................
PJ-5

1
Redator de Debates e do Boletim Eleitoral
............................................
PJ-7

1
Taquígrafo
............................................................................................
N

1
Arquivista
..............................................................................................
L

1
Almoxarife
.............................................................................................
K

1
Porteiro
.................................................................................................
J

1
Ajudante de Porteiro
.............................................................................
I

Cargos de Carreira

1
Oficial Judiciário
....................................................................................
N

2
Oficial Judiciário
....................................................................................
M

2
Oficial Judiciário
....................................................................................
L

3
Oficial Judiciário
....................................................................................
K

4
Oficial Judiciário
....................................................................................
J

5
Oficial Judiciário
....................................................................................
I

12
Auxiliar Judiciário
..................................................................................
H

17
Auxiliar Judiciário
..................................................................................
G

1
Contínuo
...............................................................................................
H

3
Contínuo
...............................................................................................

1
Servente
...............................................................................................
F

2
Servente
...............................................................................................
E

3
Servente
...............................................................................................
D

Funções Gratificadas

6
Chefe de Seção
....................................................................................
FG-5

1
Secretário da Presidência
.....................................................................
FG-4

1
Secretário da Procuradoria Regional
.....................................................
FG-5

1
Secretário do Corregedor
......................................................................
FG-5

Rio de Janeiro, em
24 de outubro de 1959.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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