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Lei nº 3.648 de 24/10/1959
LEI 3648/1959ASSINADA 24.10.1959
Ementa
Altera o Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-3648-1959-10-24
URN: urn:lex:br:federal:lei:1959-10-24;3648
Inteiro teor
Altera o Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará, criado pela Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948, e classificado no Grupo D pela Lei nº 1.340, de 30 de janeiro de 1951, passa a ter a estruturação estabelecida na presente lei e na tabela que a acompanha. Parágrafo único. Serão apostilados pelo Presidente do Tribunal os títulos de nomeação dos atuais funcionários da Secretaria, de acôrdo com a nova situação constante da tabela. Art. 2º As carreiras de Escriturário e Datilógrafo passam a constituir a de Auxiliar Judiciário, escalonadas nas letras G a H, na conformidade da tabela anexa. § 1º Os atuais escriturários e datilógrafos classe G ficam classificados na classe H, e os escriturários classes E e F, bem assim os datilógrafos classe F, na classe G. § 2º Cabe aos auxiliares judiciários a execução dos serviços de datilografia. Art. 3º Os ocupantes da classe final da carreira de Auxiliar Judiciário terão acesso à inicial de Oficial Judiciário, mediante concurso de 2ª entrância organizado pelo Tribunal. Parágrafo único. É ressalvado o direito de acesso dos antigos ocupantes da carreira de Escriturário, na forma do art. 5º da Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948. Art. 4º É criado o cargo de Redator de Debates e do Boletim Eleitoral, isolado, de provimento efetivo, símbolo PJ-7. Art. 5º São criados, no mesmo quadro, 4 (quatro) cargos de carreira, de Auxiliar Judiciário, classe G, e a função gratificada de Secretário do Corregedor, símbolo FG-5. Art. 6º Compete ao Redator do Boletim Eleitoral, além das obrigações que lhe impuser o Tribunal, em provimento especial, a organização, revisão e colecionamento dos atos taquigráficos e a organização e direção do Boletim Eleitoral. Art. 7º É extinto o cargo de Motorista, padrão H. Art. 8º Para atender as despesas decorrentes da execução da presente lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará - o crédito especial de Cr$356.595,00 (trezentos e cinqüenta e seis mil, quinhentos e noventa e cinco cruzeiros). Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 24 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Armando Falcão S. Paes de Almeida TABELA A QUE SE REFERE ESTA LEI Número de cargos Cargo ou Carreira Símbolo classe ou padrão Cargos em Comissão 1 Diretor Geral ......................................................................................... PJ-4 2 Diretor de Serviço ................................................................................. PJ-5 Cargos Isolados 1 Auditor Fiscal ........................................................................................ PJ-5 1 Redator de Debates e do Boletim Eleitoral ............................................ PJ-7 1 Taquígrafo ............................................................................................ N 1 Arquivista .............................................................................................. L 1 Almoxarife ............................................................................................. K 1 Porteiro ................................................................................................. J 1 Ajudante de Porteiro ............................................................................. I Cargos de Carreira 1 Oficial Judiciário .................................................................................... N 2 Oficial Judiciário .................................................................................... M 2 Oficial Judiciário .................................................................................... L 3 Oficial Judiciário .................................................................................... K 4 Oficial Judiciário .................................................................................... J 5 Oficial Judiciário .................................................................................... I 12 Auxiliar Judiciário .................................................................................. H 17 Auxiliar Judiciário .................................................................................. G 1 Contínuo ............................................................................................... H 3 Contínuo ............................................................................................... 1 Servente ............................................................................................... F 2 Servente ............................................................................................... E 3 Servente ............................................................................................... D Funções Gratificadas 6 Chefe de Seção .................................................................................... FG-5 1 Secretário da Presidência ..................................................................... FG-4 1 Secretário da Procuradoria Regional ..................................................... FG-5 1 Secretário do Corregedor ...................................................................... FG-5 Rio de Janeiro, em 24 de outubro de 1959.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.