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Lei nº 3.644 de 15/10/1959
LEI 3644/1959ASSINADA 15.10.1959
Ementa
Altera o Quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-3644-1959-10-15
URN: urn:lex:br:federal:lei:1959-10-15;3644
Inteiro teor
Altera o Quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, criado pela Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948, e modificado pela Lei nº 867, de 15 de outubro de 1949, passa a ser o constante da Tabela anexa à presente lei. Parágrafo único . Caberá ao Presidente do Tribunal determinar a apostila dos títulos de nomeação dos atuais funcionários, em face da nova situação decorrente desta lei. Art. 2º Na nomeação, promoção, licença, exoneração, demissão, readmissão, readaptação e aposentadoria dos funcionários da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Pará serão aplicadas as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952). Parágrafo único . Os atuais ocupantes das classes H, I e J, da carreira de oficial judiciário serão classificados nas classes K, L e M, respectivamente. Art. 3º Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário, Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Pará, o crédito especial de Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros). Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. TABELA A QUE SE REFERE O ART. 1º DESTA LEI Tribunal Regional Eleitoral do Pará (Grupo B - 1) Número de cargos Cargos Símbolo ou Padrão Cargos em Comissão 1 Diretor de Secretaria .......................................................................... PJ-5 Cargos Isolados de Provimento Efetivo 1 Porteiro ............................................................................ H 1 Arquivista ......................................................................... J Cargos de Carreira 1 Oficial Judiciário ................................................................ M 2 Oficial Judiciário ............................................................... L 2 Oficial Judiciário ............................................................... K 2 Oficial Judiciário ............................................................... J 2 Oficial Judiciário .............................................................. I 3 Oficial Judiciário .............................................................. H 3 Datilógrafo ...................................................................... G 4 Datilógrafo ...................................................................... F 1 Contínuo ........................................................................ G 1 Contínuo ........................................................................ F 1 Servente ......................................................................... E 1 Servente ......................................................................... D Funções Gratificadas 1 Secretário da Presidência ............................................... FG-5 1 Secretário do Procurador Regional ................................. FG-6 1 Secretário do Corregedor ............................................... FG-6 2 Chefe de Seção .............................................................. FG-6 Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Armando Falcão S. Paes de Almeida
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.