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Lei nº 3.642 de 14/10/1959
LEI 3642/1959ASSINADA 14.10.1959
Ementa
Concede, pelo prazo de trinta meses, isenção de direitos, adicionais, imposto de consumo e taxas aduaneiras, para importação de equipamentos de produção, com os respectivos sobressalentes e ferramentas, destinados à indústria ferroviária.
Identificação
Norma: LEI-3642-1959-10-14
URN: urn:lex:br:federal:lei:1959-10-14;3642
Inteiro teor
Concede, pelo prazo de trinta meses, isenção de direitos, adicionais, imposto de consumo e taxas aduaneiras, para importação de equipamentos de produção, com os respectivos sobressalentes e ferramentas, destinados à indústria ferroviária. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É concedida, pelo prazo de 30 (trinta) meses, a partir da vigência desta lei, isenção de direitos, adicionais, impôsto de consumo e taxas aduaneiras, exceto o despacho aduaneiro, à importação de equipamentos de produção, com os respectivos sobressalentes e ferramentas, destinados às indústrias de fabricação de material ferroviário. Parágrafo único. A isenção de que trata êste artigo é extensiva - observadas as condições previstas na presente lei - às importações anteriormente feitas e despachadas mediante têrmo de responsabilidade. Art. 2º A concessão dos favores previstos no artigo anterior aplicar-se-á às emprêsas do ramo em funcionamento ou que venham a operar no País, cujos programas de fabricação e importação forem ou vierem a ser examinados e aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento. Art. 3º A isenção a que se refere o art. 1º desta lei não se aplica às máquinas, equipamentos, suas peças, pertences e acessórios, com produção similar registrada no País. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 14 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK S. Paes de Almeida
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.