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Lei nº 3.639 de 06/10/1959
LEI 3639/1959ASSINADA 06.10.1959
Ementa
Abre ao Poder Legislativo - Subanexo 2.01 - Câmara dos Deputados - o crédito suplemetar de Cr$ 87.560.000,00 ao Orçamento da União para o exercício financeiro de 1959.
Identificação
Norma: LEI-3639-1959-10-06
URN: urn:lex:br:federal:lei:1959-10-06;3639
Inteiro teor
Abre ao Poder Legislativo - Subanexo 2.01 - Câmara dos Deputados - o crédito suplemetar de Cr$ 87.560.000,00 ao Orçamento da União para o exercício financeiro de 1959. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º É aberto ao Poder legislativo - Câmara dos Deputados - o crédito suplementar de Cr$ 87.560.000,00, à Lei n.º 3.487, de 10 de dezembro de 1958, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício de 1959, para refôrço das seguintes subconsignações: Anexo 2 - Poder Legislativo. 2.01 - Câmara dos Deputados. Rubricas da Despesa. Despesas Ordinárias. Verba 1.0.00 - Custeio. Consignação 1.1.00 - Pessoal Civil. DOTAÇÃO __________ Variável Cr$ 1.1.02 - Subsidios e representações ............................................ 60.000.000,00 1.1.09 - Ajuda de custo ................................................................ 2.160.000,00 1.1.17 - Gratificação pela prestação de serviço extraordinário: 1) Secretaria ................................................................................. 8.000.000,00 2) Diretoria de orçamento ........................................ 500.000,00 8.500.000,00 Consignação 1.3.00 - Material de Consumo e de Transformação. Subconsgnações: 1.3.02 - Artigos de expediente, desenho, ensino e educação ............... 1.500.000,00 l.3.03 - Matéria de Limpeza, conservação e desinfeção ......................... 400.000,00 1.8.04 - Combustíveis e lubrificantes ................................................. 1.200.000,00 1.3.05 - Materiais e acessórios de máquinas, de viaturas e de aparelhos 200.000,00 1.3.08 - Gêneros de alimentação; artigos para fumantes: 1) Gêneros de alimentação .......................................................... 600.000,00 1.3.10 - Matérias-primas e produtos manufaturados ou semimanufaturados destinados a qualquer transformação........................ 150.000,00 1.3.11 - Produtos químicos, biológicos, farmacêuticos e odontológicos, artigos cirúrgicos e outros de uso nos laboratórios ....... 100.000,00 1.3.13 - Vestuários, uniformes, equipamentos e acessórios; roupa de cama, mesa e banho .............................................................. 400.000,00 Consignação 1.4.00 - Material Permanente Subconsignações: 1.4.05 - Materiais e acessórios para instalações elétricas .................. 150.000,00 1.4.11 - Modelos e utensilios de escritório, biblioteca, ensino, laboratório e gabinete técnico ou científico ......................................... 200.000,00 Consignação 1.5.00 - Serviços de Terceiros Subconsignações: 1.5.04 - Iluminação, fôrça motriz e gás ............................................ 500.000,00 1.5.07 - Publicações, serviços de impressão e de encadernação..... 7.000.000,00 1.5.11 - Telefone, telefonemas, telegramas, radiogramas, porte-postal e assinatura de caixas postais ............................................................................................. 1.500.000,00 Consignação 1.6.00 - Encargos Diversos Subconsignações: 1.6.10 - Serviços de caráter secreto ou reservado: l) Comissões de Inquérito ......................... 2.000.000,00 87.560.000,00 Art. 2º O crédito ao qual se refere a presente lei é automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional, dispensadas as exigências do art. 93 do Regulamento do Código de Contabilidade Pública. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK S. Paes de Almeida
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.