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Lei nº 3.632 de 10/09/1959
LEI 3632/1959ASSINADA 10.09.1959
Ementa
Inclui no Serviço de Saúde da Aeronáutica, no posto de 2º Tenente, as enfermeiras que integraram a Força Aérea Brasileira, durante as operações de guerra na Itália.
Identificação
Norma: LEI-3632-1959-09-10
URN: urn:lex:br:federal:lei:1959-09-10;3632
Inteiro teor
Inclui no Serviço de Saúde da Aeronáutica, no posto de 2º Tenente, as enfermeiras que integraram a Força Aérea Brasileira, durante as operações de guerra na Itália. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São incluídas no Serviço de Saúde da Aeronáutica, na situação de convocadas, as enfermeiras que integram a Fôrça Aérea Brasileira, durante as operações de guerra na Itália, nos anos de 1944 e 1945, no pôsto de 2º tenente. Art. 2º São assegurados às enfermeiras: a permanência nas fileiras até a idade limite, facultada a transferência para a Reserva remunerada após 25 (vinte e cinco) anos de serviço; e o gôzo dos direitos, vantagens e regalias inerentes aos oficiais da ativa, exceto o acesso que será até o pôsto de 1º tenente. Art. 3º Para a promoção ao pôsto de 1º tenente, serão aplicadas as exigências do art. 9º, ressalvado o disposto em sua letra a, do Decreto-lei nº 8.760, de 21 de janeiro de 1946, devendo as propostas de promoção ser organizadas pela Diretoria Geral de Saúde e encaminhadas ao Ministro da Aeronáutica. Parágrafo único. Serão aplicadas também a êsses oficiais as disposições dos arts. 7º e seu parágrafo único, 17 e as letras a, b, e c, § 1º, do art. 22 do Decreto-lei nº 8.760, de 21 de janeiro de 1946. Art. 4º Os oficiais, que quiserem gozar do aproveitamento previsto nesta Lei, deverão requerê-lo por intermédio da Diretoria Geral de Saúde, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, sendo o requerimento encaminhado ao Ministro da Aeronáutica, para fins de convocação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Francisco de Mello
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.