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Lei nº 3.631 de 10/09/1959
LEI 3631/1959ASSINADA 10.09.1959
Ementa
Dispõe sobre o aproveitamento de oficiais no Serviços de Engenharia da Marinha e regula a situação dos mesmos no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais.
Identificação
Norma: LEI-3631-1959-09-10
URN: urn:lex:br:federal:lei:1959-09-10;3631
Inteiro teor
Dispõe sobre o aproveitamento de oficiais no Serviços de Engenharia da Marinha e regula a situação dos mesmos no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Serão aproveitados no Serviço de Engenharia da Marinha do Brasil e transferidos para o Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais os Capitães-de-Fragata Oswaldo Lins e Carlos de Albuquerque Corrêa Gondin e o Capitão-de-Corveta Gabriel Emiliano de Almeida Fialho. Art. 2º Os oficiais mencionados no art. 1º ingressarão no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais sem ocupar vaga, sendo colocados na posição correspondente à sua antiguidade relativa com referência aos oficiais dêsse corpo, quando se encontravam no Corpo da Armada, e sendo então homologados aos oficiais daquele corpo que se lhes seguirem em antiguidade. Art. 3º O acesso dos oficiais homologados em virtude da presente lei far-se-á até o último pôsto do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, mantida sempre a situação de homologia com os oficiais do referido corpo. Art. 4º As cláusulas de acesso dos oficiais homólogos serão as mesmas estabelecidas para os oficiais engenheiros e técnicos navais. Art. 5º Os oficiais homólogos serão promovidos por antiguidade, simultâneamente com os oficiais do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais a que estiverem homologados. Art. 6º Os oficiais homólogos concorrerão com os oficiais do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais nas promoções por merecimento. Parágrafo único. Ao oficial homólogo promovido por merecimento será alterada a homologação de conformidade com a nova posição que a promoção lhe houver conferido, ficando homologado ao oficial do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais que após a promoção, se lhe seguir em antiguidade. Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Jorge do Paço Mattoso Maia
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.