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Lei nº 3.621 de 28/08/1959
LEI 3621/1959ASSINADA 28.08.1959
Ementa
Permite a fixação de época especial, no ano letivo de 1959, para a prestação de exames finais, do 5º ano das Faculdades de Direito de todo o País, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-3621-1959-08-28
URN: urn:lex:br:federal:lei:1959-08-28;3621
Inteiro teor
Permite a fixação de época especial, no ano letivo de 1959, para a prestação de exames finais, do 5º ano das Faculdades de Direito de todo o País, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada, no ano letivo de 1959, a fixação de época especial para prestação de exames finais do quinto ano, nas Faculdades de Direito de todo o País, de maneira que a colação de grau dos bacharelandos possa ser realizada no período compreendido entre 3 e 10 de outubro, na semana comemorativa do centenário de nascimento de Clovis Bevilacqua. Art. 2º A providência autorizada no artigo anterior ficará a critério da Congregação de cada uma das Faculdades de Direito, mediante solicitação subscrita pela maioria dos diplomados. Art. 3º As turmas beneficiadas pelo disposto nesta lei terão como patrono Clovis Bevilacqua. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 28 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Clóvis Salgado
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.