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Lei nº 3.615 de 12/08/1959

LEI 3615/1959ASSINADA 12.08.1959
Ementa
Dispõe sobre a contagem de tempo de serviço de funcionários públicos civis.
Identificação
Norma: LEI-3615-1959-08-12
URN: urn:lex:br:federal:lei:1959-08-12;3615
Inteiro teor
Dispõe sobre a contagem de tempo de serviço de funcionários públicos civis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os servidores públicos civis contarão, para todos os efeitos, o tempo de serviço ativo prestado nas fôrças armadas, quando para êle convocados.

Art.
2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da
República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Falcão
Jorge do Paço Mattoso Maia

Henrique Lott
Mário Meneghetti
S. Paes de Almeida
Ernani Amaral
Peixoto
Clovis Salgado
Fernando Nobrega
Francisco de Melo

Mário Pinotti

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 3.615 de 12/08/1959 · O FICO