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Lei nº 3.609 de 11/08/1959
LEI 3609/1959ASSINADA 11.08.1959
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - o crédito especial de Cr$ 51.416.180,80, para pagamento de gratificações.
Identificação
Norma: LEI-3609-1959-08-11
URN: urn:lex:br:federal:lei:1959-08-11;3609
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - o crédito especial de Cr$ 51.416.180,80, para pagamento de gratificações. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunais Regionais Eleitorais - o crédito especial de Cr$ 51.416.180,80 (cinqüenta e um milhões, quatrocentos e dezesseis mil, cento e oitenta cruzeiros e oitenta centavos), em refôrço de dotacões do Anexo 5 da Lei nº 2.996, de 10 de dezembro de 1956, com a seguinte discriminação: PODER JUDICIARIO - ANEXO 5 5. 04 - Justiça Eleitoral 02 - Tribunais Regionais Eleitorais Verba 1.0.00 - Custeio Consignação 1.1.00 - Pessoal Civil Subconsignação 1.1.27 - Gratificação pela prestação de serviços eleitorais. Cr$ 02 - Alagoas ............................................................................. 1.407.600,00 03 - Amazonas ............................................................................ 766. 200,00 04 - Bahia .................................................................................. 4.000.000,00 05 - Ceará .................................................................................. 2.838.600,00 06 - Distrito Federal ................................................................... 1.026.000,00 07 - Espírito Santo .................................................................... 1.083.800,00 08 - Goiás ................................................................................ 2.507.600,00 09 - Maranhão ........................................................................... 1.758.000,00 10 - Mato Grosso ........................................................................ 820.800,00 Cr$ 11 - Minas Gerais....................................................................... 9.439.200,00 12 - Pará..................................................................................... 1.176.000,00 13 - Paraíba................................................................................ 1.846.800,00 14 - Pernambuco.......................................................................... 3.762.000,00 15 - Piauí..................................................................................... 1.573.200,00 16 - Paraná.................................................................................... 2.920.800,00 17 - Rio de Janeiro......................................................................... 1.801.980,80 18 - Rio Grande do Norte................................................................. 1.477.200,00 19 - Rio Grande do Sul.................................................................... 3.043.800,00 20 - Santa Catarina........................................................................... 1.470.600,00 21 - São Paulo................................................................................ 5.977.800,00 22 - Sergipe....................................................................................... 718.200,00 Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 11 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Armando Falcão S. Paes de Almeida
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.