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Lei nº 3.609 de 11/08/1959

LEI 3609/1959ASSINADA 11.08.1959
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - o crédito especial de Cr$ 51.416.180,80, para pagamento de gratificações.
Identificação
Norma: LEI-3609-1959-08-11
URN: urn:lex:br:federal:lei:1959-08-11;3609
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - o crédito especial de Cr$ 51.416.180,80, para pagamento de gratificações.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder
Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunais
Regionais Eleitorais - o crédito especial de Cr$ 51.416.180,80 (cinqüenta e um
milhões, quatrocentos e dezesseis mil, cento e oitenta cruzeiros e oitenta
centavos), em refôrço de dotacões do Anexo 5 da Lei nº 2.996, de 10 de dezembro
de 1956, com a seguinte discriminação:

PODER JUDICIARIO - ANEXO 5

5. 04 - Justiça Eleitoral

02 - Tribunais Regionais
Eleitorais

Verba 1.0.00 - Custeio

Consignação 1.1.00 - Pessoal
Civil

Subconsignação 1.1.27 -
Gratificação pela prestação de serviços eleitorais.

Cr$

02 - Alagoas
.............................................................................
1.407.600,00

03 - Amazonas
............................................................................
766. 200,00

04 - Bahia
..................................................................................
4.000.000,00

05 - Ceará
..................................................................................
2.838.600,00

06 - Distrito Federal
...................................................................
1.026.000,00

07 - Espírito Santo
....................................................................
1.083.800,00

08 - Goiás
................................................................................
2.507.600,00

09 - Maranhão
...........................................................................
1.758.000,00

10 - Mato Grosso
........................................................................
820.800,00

Cr$

11 - Minas
Gerais....................................................................... 9.439.200,00

12 -
Pará..................................................................................... 1.176.000,00

13 -
Paraíba................................................................................ 1.846.800,00

14 -
Pernambuco.......................................................................... 3.762.000,00

15 -
Piauí..................................................................................... 1.573.200,00

16 -
Paraná.................................................................................... 2.920.800,00

17 - Rio de
Janeiro......................................................................... 1.801.980,80

18 - Rio Grande do
Norte................................................................. 1.477.200,00

19 - Rio Grande do
Sul.................................................................... 3.043.800,00

20 - Santa
Catarina........................................................................... 1.470.600,00

21 - São
Paulo................................................................................ 5.977.800,00

22 - Sergipe....................................................................................... 718.200,00

Art. 2º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 11 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da
República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Falcão

S. Paes de Almeida

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 3.609 de 11/08/1959 · O FICO