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Lei nº 3.596 de 29/07/1959
LEI 3596/1959ASSINADA 29.07.1959
Ementa
Altera os parágrafos únicos dos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946.
Identificação
Norma: LEI-3596-1959-07-29
URN: urn:lex:br:federal:lei:1959-07-29;3596
Inteiro teor
Altera os parágrafos únicos dos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O parágrafo único do artigo 2º do Decreto-lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º ................................................................................................ Parágrafo único. As vantagens dêste artigo serão aumentadas e concedidas nas seguintes bases: a) de 25% (vinte e cinco por cento), hospitalização especializada vitalícia, quando necessária e a juízo médico, casa própria de acôrdo com seu pôsto e educação dos filhos menores, às expensas do Estado, aos que ficarem impossibilitados para todo e qualquer trabalho; b) direito, tão sòmente, à casa própria, de acôrdo com seu pôsto e às expensas do Estado, aos que ficarem possibilitados de prover os meios de subsistência." Art. 2º O parágrafo único do artigo 3º do Decreto-lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ............................................................................................. Parágrafo único. As vantagens dêste artigo serão aumentadas e concedidas nas seguintes bases: a) de 25% (vinte e cinco por cento), hospitalização especializada vitalícia, quando necessária e a juízo médico, casa própria de acôrdo com seu pôsto e educação dos filhos menores, às expensas do Estado, aos que ficarem impossibilitados para todo e qualquer trabalho; b) direito, tão sòmente, à casa própria, de acôrdo com seu pôsto e às expensas do Estado, aos que ficarem possibilitados de prover os meios de subsistência." Art. 3º Essas alterações ficam regidas, quanto à sua execução, pelo Decreto-lei nº 2.378, de 24 de dezembro de 1954. Art. 4º Durante 2 (dois) anos, os orçamentos da União consignarão, em dotação própria para o Ministério da Guerra, a importância de Cr$60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros), para a execução desta lei. Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 29 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Henrique Lott S. Paes de Almeida
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.