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Lei nº 3.594 de 29/07/1959
LEI 3594/1959ASSINADA 29.07.1959
Ementa
Concede as pensões especiais de Cr$ 3.000,00 e Cr$ 2.000,00 a Maria Barros Pinto, viúva de Adamastor Pinto, e Maria Moreno de Souza, viúva de Espiridião Maria de Souza.
Identificação
Norma: LEI-3594-1959-07-29
URN: urn:lex:br:federal:lei:1959-07-29;3594
Inteiro teor
Concede as pensões especiais de Cr$ 3.000,00 e Cr$ 2.000,00 a Maria Barros Pinto, viúva de Adamastor Pinto, e Maria Moreno de Souza, viúva de Espiridião Maria de Souza. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º É concedida a pensão especial de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais a Maria Barros Pinto, viúva do ex-telegrafista, letra E, Adamastor Pinto. Art. 2º É também concedida a pensão especial de Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros) mensais a Maria Moreno de Souza, viúva do ex-carteiro Espiridião Maria de Souza. Art. 3º O pagamento das pensões correrá à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 29 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK S. Paes de Almeida
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.