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Lei nº 3.590 de 22/07/1959

LEI 3590/1959ASSINADA 22.07.1959
Ementa
Prorroga, até 30 de junho de 1960, o prazo a que se refere o art. 1º, da Lei nº 3.415, de 30 de junho de 1958, e altera dispositivos da Lei nº 1.522, de 26 de dezembro de 1951.
Identificação
Norma: LEI-3590-1959-07-22
URN: urn:lex:br:federal:lei:1959-07-22;3590
Inteiro teor
Prorroga, até 30 de junho de 1960, o prazo a que se refere o art. 1º, da Lei nº 3.415, de 30 de junho de 1958, e altera dispositivos da Lei nº 1.522, de 26 de dezembro de 1951.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É prorrogado, até 30 de junho de 1960, o prazo a que se refere o art. 1º, da Lei nº 3.415, de 30 de junho de 1958.

Art. 2º O Poder Executivo enviará, dentro do prazo de 3 (três) meses, a partir da publicação desta lei, ao Congresso Nacional projeto de lei regulando o novo sistema de abastecimento e preço.

Art. 3º Os §§ 1º e 2º, do art. 3º, da Lei nº 1.522, de 26 de dezembro de 1951, passam a ter a seguinte redação:

"§ 1º A COFAP terá um presidente, em comissão, e será constituída de 15 (quinze) representantes, a saber: do Comércio, dos Empregados do Comércio, da Indústria, dos Empregados da Indústria, da Lavoura, da Pecuária, da Imprensa, das Fôrças Armadas, das Cooperativas de Produtores e de Consumo, dos Economistas, dos Ministérios da Fazenda, da Agricultura, e Viação e Obras Públicas, do Banco do Brasil e da Prefeitura do Distrito Federal.

§ 2º Os representantes do Comércio, dos Empregados do Comércio, da Indústria, dos Empregados da Indústria, da Lavoura da Pecuária, das Cooperativas, da Imprensa e dos Economistas serão indicados, em lista tríplice, pelas entidades representativas de grau superior e, na falta destas, pelos Ministérios correspondentes." Art. 4º O § 1º, do art. 5º, da Lei nº 1.522, de 26 de dezembro de 1951, alterado pela Lei nº 3.084, de 29 de dezembro de 1956, passa a ter a seguinte redação:

"§ 1º As Comissões de Abastecimento e Preço serão constituídas de 10 (dez) membros nos Estados, e de 7 (sete) nos Territórios, nelas figurando os representantes das categorias econômicas indicadas no § 1º, do art. 3º, desta lei, escolhidos mediante listas tríplices integradas por pessoas de reconhecida idoneidade e saber, e organizadas pelas entidades correspondentes."
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Fernando Nóbrega

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 3.590 de 22/07/1959 · O FICO