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Lei nº 3.587 de 18/07/1959

LEI 3587/1959ASSINADA 18.07.1959
Ementa
Concede abono provisório aos servidores das secretarias e serviços auxiliares de tribunais federais.
Identificação
Norma: LEI-3587-1959-07-18
URN: urn:lex:br:federal:lei:1959-07-18;3587
Inteiro teor
Concede abono provisório aos servidores das secretarias e serviços auxiliares de tribunais federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É concedido aos servidores da secretaria e dos serviços auxiliares do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, do Tribunal de Contas, dos tribunais regionais do Trabalho da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª regiões e dos tribunais regionais eleitorais do Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Distrito Federal, São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Goiás e Mato Grosso, um abono provisório correspondente a 30% (trinta por cento) dos respectivos padrões, referências e símbolos de vencimentos, salários e funções, nos têrmos do disposto na Lei nº 3.531, de 19 de janeiro de 1959.

Art. 2º O abono a que se refere o artigo anterior é extensivo aos servidores inativos e aos extranumerários tarefeiros e contratados das secretarias e serviços auxiliares dos referidos tribunais, bem assim aos funcionários e extranumerários ativos e inativos das auditorias militares.

Art. 3º O abono de que trata esta lei será devido a partir de 1 de janeiro de 1959, mas não se incorporará, em caso algum nem para qualquer efeito, ao vencimento, remuneração, salários ou proventos de inatividade.

Art. 4º Para atender, no exercício de 1959, a despesa decorrente desta lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário e ao Tribunal de Contas os créditos especiais de Cr$134.661.816,00 (cento e trinta e quatro milhões, seiscentos e sessenta e um mil, oitocentos e dezesseis cruzeiros) e Cr$25.078.320,00 (vinte e cinco milhões, setenta e oito mil, trezentos e vinte cruzeiros), respectivamente, assim distribuídos:

Cr$

Superior Tribunal Militar
................................................................................
9.314.856,00

Tribunal Superior do Trabalho
.......................................................................
10.387.200,00

Tribunal Superior Eleitoral
..............................................................................
5.424.480,00

Tribunal de Justiça do Distrito Federal
...........................................................
14.697.720,00

Tribunal de Contas
.........................................................................................
25.078.320,00

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
...................................................
8.921.520,00

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
...................................................
11.691.360,00

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região....................................................
4.361.040,00

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região....................................................
3.818.520,00

Tribunal Regional do Trabalho da 5ª
Região....................................................
3.417.480,00

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª
Região....................................................
3.422.520,00

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª
Região....................................................
2.144.880,00

Tribunal Regional do Trabalho da 8ª
Região....................................................
1.716.520,00

Tribunal Regional Eleitoral do
Amazonas.........................................................
655.440,00

Tribunal Regional Eleitoral do
Pará..................................................................
577.440,00

Tribunal Regional Eleitoral do
Maranhão..........................................................
926.640,00

Tribunal Regional Eleitoral do
Piauí..................................................................
1.140.120,00

Tribunal Regional Eleitoral do
Ceará................................................................
2.027.520,00

Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do
Norte.........................................
1.220.400,00

Tribunal Regional Eleitoral da
Paraíba.............................................................
1.153.440,00

Tribunal Regional Eleitoral de
Pernambuco......................................................
2.366.640,00

Tribunal Regional Eleitoral de
Alagoas.............................................................
425.880,00

Tribunal Regional Eleitoral de
Sergipe..............................................................
631.440,00

Tribunal Regional Eleitoral da
Bahia.................................................................
3.764.880,00

Tribunal Regional Eleitoral do Espírito
Santo....................................................
930.600,00

Tribunal Regional Eleitoral do Rio de
Janeiro...................................................
2.537.000,00

Tribunal Regional Eleitoral do Distrito
Federal..................................................
8.294.760,00

Tribunal Regional Eleitoral de São
Paulo..........................................................
12.555.000,00

Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná...............................................................
2.121.120,00

Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina...................................................
1.674.720,00

Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.
..........................................
3.843.000,00

Tribunal Regional Eleitoral de Minas
Gerais....................................................
6.917.400,00

Tribunal Regional Eleitoral de
Goiás.................................................................
1.047.600,00

Tribunal Regional Eleitoral de Mato
Grosso.....................................................

532.680,00

Art. 5º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 1959, 138º da Independência e 71º da
República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Cyrillo Júnior

S. Paes de Almeida

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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