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Lei nº 358 de 29/12/1936
LEI 358/1936ASSINADA 29.12.1936
Ementa
Denomina Divisão de Aeroportos do Departamento de Aeronautica Civil a Commissão Fiscal de Obras de Aeroportos.
Identificação
Norma: LEI-358-1936-12-29
URN: urn:lex:br:federal:lei:1936-12-29;358
Inteiro teor
Denomina Divisão de Aeroportos do Departamento de Aeronautica Civil a Commissão Fiscal de Obras de Aeroportos. O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei: Art. 1º A Commissão Fiscal de Aeroportos passa a denominar-se Divisão de Aeroportos do Departamento de Aeronautica Civil. Art. 2º A Divisão de Aeroportos do Departamento de Aeronautica Civil compete: a) estudar, projectar e executar os trabalhos de construcções e os de melhoramentos dos aeroportos e campos de pouso e das respectivas edificações e installações; b) realizar os estudos necessarios ao balisamento e illuminação das vias aéreas e dos aeroportos; c) fiscalizar as obras de construcção e de melhoramentos de aeroportos, que foram executadas por empreitadas ou em virtude das concessões de aeroportos; d) prover a conservação dos aeroportos e campos de pouso, seus edificios e installações. Art. 3º O pessoal da Divisão de Aeroportos do Departamento de Aeronautica Civil será o seguinte, observado o systema da tabela de vencimentos da lei nº 284, de 1936: Engenheiro (Departamento de Aeronautica Civil) 1 - Classe N. 2 - Classe M. 2 - Classe L. 4 - Classe K. 6 - Classe J. Desenhista: 1 - Classe I. 1 - Classe H. Official administrativo: 1 - Classe I. 3 - Classe H. Pratico de engenharia: 1 - Classe H. 1 - Classe G. Escripturario: 1 - Classe G. 1 - Classe F. 2 - Classe E. Servente: 1 - Classe D. 1 - Classe C. Art. 4º Os actuaes funccionarios da Commissão de Obras de Aeroportos, inclusive o pessoal de outras repartições que nella serve, serão providos nos cargos constantes desta lei, de accordo com as respectivas categorias, vencimentos e antiguidades, ficando dependendo de posterior exame do Conselho Federal do Serviço Publico Civil, instituido pela lei nº 284, de 28 de outubro de 1936, o preenchimento das vagas correspondentes, que se verificarem nas outras repartições. Art. 5º A despesa com o pessoal a que se refere o art. 3º correrá, no exercicio de 1937, á conta da sub-consignação nº 2, verba 1ª e sub-consignação nº 1, verba 15ª do orçamento do Ministerio da Viação e Obras Publicas. Art. 6º Esta lei entrará em vigor no dia 1 de janeiro de 1937. Art. 7º revogam-se as disposições em contrario. Rio de JAneiro, 29 de dezembro de 1936, 115º da Independência e 48º da Repblica. GETULIO VARGAS Marques dos Reis
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.