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Lei nº 358 de 29/12/1936

LEI 358/1936ASSINADA 29.12.1936
Ementa
Denomina Divisão de Aeroportos do Departamento de Aeronautica Civil a Commissão Fiscal de Obras de Aeroportos.
Identificação
Norma: LEI-358-1936-12-29
URN: urn:lex:br:federal:lei:1936-12-29;358
Inteiro teor
Denomina Divisão de Aeroportos do Departamento de Aeronautica Civil a Commissão Fiscal de Obras de Aeroportos.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:

Art. 1º A Commissão Fiscal de Aeroportos passa a denominar-se Divisão de Aeroportos do Departamento de Aeronautica Civil.

Art. 2º A Divisão de
Aeroportos do Departamento de Aeronautica Civil compete:
a) estudar, projectar e executar os trabalhos de construcções e os de melhoramentos dos aeroportos e campos de pouso e das respectivas edificações e installações;

b) realizar os estudos necessarios ao balisamento e illuminação das vias aéreas e dos aeroportos;

c) fiscalizar as obras de construcção e de melhoramentos de aeroportos, que foram executadas por empreitadas ou em virtude das concessões de aeroportos;

d) prover a conservação dos aeroportos e campos de pouso, seus edificios e installações.

Art. 3º O pessoal da Divisão de Aeroportos do Departamento de Aeronautica Civil será o seguinte, observado o systema da tabela de vencimentos da lei nº 284, de 1936:

Engenheiro (Departamento de Aeronautica Civil)
1 - Classe N.

2 - Classe M.

2 - Classe L.

4 - Classe K.

6 - Classe J.

Desenhista:
1 - Classe I.

1 - Classe H.

Official administrativo:
1 - Classe I.

3 - Classe H.

Pratico de engenharia:
1 - Classe H.

1 - Classe G.

Escripturario:
1 - Classe G.

1 - Classe F.

2 - Classe E.

Servente:
1 - Classe D.

1 - Classe C.

Art. 4º Os actuaes funccionarios da Commissão de Obras de Aeroportos, inclusive o pessoal de outras repartições que nella serve, serão providos nos cargos constantes desta lei, de accordo com as respectivas categorias, vencimentos e antiguidades, ficando dependendo de posterior exame do Conselho Federal do Serviço Publico Civil, instituido pela lei nº 284, de 28 de outubro de 1936, o preenchimento das vagas correspondentes, que se verificarem nas outras repartições.

Art. 5º A despesa com o pessoal a que se refere o art. 3º correrá, no exercicio de 1937, á conta da sub-consignação nº 2, verba 1ª e sub-consignação nº 1, verba 15ª do orçamento do Ministerio da Viação e Obras Publicas.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor no dia 1 de janeiro de 1937.

Art. 7º revogam-se as
disposições em contrario.

Rio de JAneiro, 29 de dezembro de 1936, 115º da Independência e 48º da
Repblica.

GETULIO VARGAS
Marques dos Reis

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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