← Voltar para leis
Lei nº 3.579 de 10/07/1959
LEI 3579/1959ASSINADA 10.07.1959
Ementa
Assegura 60% das vagas anualmente existentes nos Cursos de Formação de Oficiais da Escola de Saúde aos Oficiais do Q.A.O., oficiais auxiliares, subtenentes suboficiais e sargentos das Forças Armadas, diplomados em Medicina, Odontologia, Farmácia e Veterinária, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-3579-1959-07-10
URN: urn:lex:br:federal:lei:1959-07-10;3579
Inteiro teor
Assegura 60% das vagas anualmente existentes nos Cursos de Formação de Oficiais da Escola de Saúde aos Oficiais do Q.A.O., oficiais auxiliares, subtenentes suboficiais e sargentos das Forças Armadas, diplomados em Medicina, Odontologia, Farmácia e Veterinária, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Aos oficiais do Q.A.O., oficiais auxiliares - subtenentes - suboficiais e sargentos das Fôrças Armadas, com mais de 5 (cinco) anos de efetivo serviço nas suas corporações, diplomados em Medicina, Odontologia, Farmácia e Veterinária, por escolas ou faculdades oficialmente reconhecidas, ficam asseguradas 60% (sessenta por cento) das vagas anualmente existentes nos Cursos de Formação de Oficiais da Escola de Saúde daquelas especialidades das suas respectivas corporações. § 1º Só gozarão dos benefícios desta lei os candidatos julgados aptos em inspeção de saúde realizada por junta médica especial e que contarem menos de 38 (trinta e oito) anos de idade referidos à data do encerramento das inscrições. § 2º Os candidatos pertencentes à Marinha de Guerra só serão considerados aptos após realizarem o curso de adaptação ao oficialato e estágio de 8 (oito) meses nos estabelecimentos da mesma corporação. § 3º Os candidatos pertencentes a Aeronáutica, portadores de diplomas de cirurgiões dentistas, ficarão agregados ao quadro de oficiais médicos da Aeronáutica, até a criação dos respectivos quadros. Art. 2º Quando o número de candidatos militares exceder ao número de vagas a êles destinadas proceder-se-á à classificação dos mesmos segundo critério a ser regulamentado pelos respectivos Ministérios, atribuindo-se pesos aos títulos de que são portadores. § 1º Terão prevalência sôbre os demais títulos, em ordem decrescente de valor os seguintes: 1 - Antigüidade de conclusão de curso civil. 2 - Tempo de efetivo serviço na corporação a que pertence. 3 - Títulos obtidos no exercício da profissão civil. § 2º Aos candidatos que atingirem o limite superior de idade é dispensável a condição de antigüidade de conclusão do curso civil. § 3º Os candidatos militares excedentes poderão concorrer ao exame de admissão para preenchimento das vagas restantes, em condições de igualdade com os candidatos civis. § 4º Aos candidatos civis habilitados de acôrdo com a legislação em vigor serão asseguradas as vagas que ocorrerem em virtude da falta de candidatos militares. Art. 3º O preenchimento das vagas fixado pelo critério da presente lei deverá ser feito 6 (seis) meses antes da data marcada para realização dos exames de admissão. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Lei nº 2.167, de 11 de janeiro de 1954, e demais disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 13 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Jorge do Paço Mattoso Maia Henrique Lott Fernando de Melo
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.