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Lei nº 357 de 29/12/1936

LEI 357/1936ASSINADA 29.12.1936
Ementa
Modifica a redação dos arts. 70 e 71, do decreto nº 24.15. de 23 de abril de 1934.
Identificação
Norma: LEI-357-1936-12-29
URN: urn:lex:br:federal:lei:1936-12-29;357
Inteiro teor
Modifica a redação dos arts. 70 e 71, do decreto nº 24.15. de 23 de abril de 1934.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:

Art. 1º Os arts. 70 e 71do decreto nº 24.153, de 23 de abril de 1934, ficarão redigidos assim:

"Art. 70. As custas dos juizes, de accordo com a Tabella I do decreto nº 10.291, de 25 de junho de 1913, continuarão a ser pagas em sellos na conformidade do art. 343, do decreto nº 16.273, de 29 de dezembro de 1923, salvo as dos actos realizados fóra da séde do Juizo, as quaes serão pagas em especie.

Art. 71. As custas e percentagens attribuidas aos representantes do Ministerio Publico serão cobradas em sellos, excepto as custas dos actos effetuados fóra da séde do Juizo, as quaes serão pagas em especie, de accordo com a Tabella I deste decreto."

Art. 2º revogam-se
as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 1936, 115 da Independência e 48º da
República.

GETÚLIO VARGAS
Vicente Ráo

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 357 de 29/12/1936 · O FICO