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Lei nº 3.557 de 17/05/1959
LEI 3557/1959ASSINADA 17.05.1959
Ementa
Determina a inclusão de subvenções no orçamento do Ministério da Educação e Cultura em favor da Campanha Nacional de Educandários Gratuitos e da Associação de Educação Católica do Brasil.
Identificação
Norma: LEI-3557-1959-05-17
URN: urn:lex:br:federal:lei:1959-05-17;3557
Inteiro teor
Determina a inclusão de subvenções no orçamento do Ministério da Educação e Cultura em favor da Campanha Nacional de Educandários Gratuitos e da Associação de Educação Católica do Brasil. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Será consignada, anualmente, no Orçamento do Ministério da Educação e Cultura, em favor da Campanha Nacional de Educandários Gratuitos, sociedade civil de fins educacionais, subvenção relativa ao número de turmas dos estabelecimentos de ensino de nivel médio por ela mantidos em todo o território nacional. § 1º A subvenção a que se refere êste artigo será fixada à base de Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) por turma. § 2º Os estabelecimentos de ensino médio mantidos pela Campanha Nacional de Educandários Gratuitos poderão ter mais de uma turma, quando a soma dos aIunos de duas das turmas não fôr inferior a setenta e cinco. Art. 2º Para a consignação da subvenção, de que trata o artigo anterior, o Presidente da Campanha enviará, até o dia 15 de março de cada ano, à Divisão de Orçamento do Ministério da Educação e Cultura a relação dos estabelecimentos de ensino médio em funcionamento com o número de série, turmas e aIunos, devidamente atestada pelo órgão competente. Art. 3º Igualmente à Associação de Educação Católica do Brasil será concedida subvenção anual até ...... Cr$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de cruzeiros) para manutenção e ampliação de suas bolsas de estudos. Parágrafo único. Para a utilização da subvenção prevista neste artigo a Associação de Educação Católica do Brasil enviará, no prazo estipulado no art. 2º ao Ministério da Educação e Cultura a relação dos estabelecimentos de ensino médio filiado à entidade e o número de alunos gratuitos que se comprometem a recolher, devendo o referido Ministério providenciar a inclusão no Orçamento Geral da União de dotação correspondente a Cr$ 600,0O (seiscentos cruzeiros) por aluno, até o limite previsto neste artigo. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 17 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República. JUSCELINO KUBISTCHEK Clovis Salgado. Lucas Lopes.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.