← Voltar para leis
Lei nº 3.546 de 11/02/1959
LEI 3546/1959ASSINADA 11.02.1959
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, em favor da Cia. Nacional de Navegação Costeira, o crédito especial de Cr$ 210.000.000,00, para atender ao pagamento da importância adiantada pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Ecônomico, nos termos do art, 25, parágrafo único, da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952.
Identificação
Norma: LEI-3546-1959-02-11
URN: urn:lex:br:federal:lei:1959-02-11;3546
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, em favor da Cia. Nacional de Navegação Costeira, o crédito especial de Cr$ 210.000.000,00, para atender ao pagamento da importância adiantada pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Ecônomico, nos termos do art, 25, parágrafo único, da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, em favor da Cia. Nacional de Navegação Costeira, Patrimônio Nacional, o crédito especial de Cr$ 210.000.000,00 (duzentos e dez milhões de cruzeiros), para atender ao pagamento da importância adiantada pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, nos têrmos do art. 25, parágrafo único, da Lei n. 1.628, de 20 de Junho de 1952, por conta e ordem do Tesouro Nacional, e destinada à liquidação do sinal de 25% (vinte e cinco por cento), equivalente a US$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil dólares), do preço de compra e despesas de reativação e sobressalentes de doze navios cargueiros, da série CI-MAV-1 (tipo Rio), adquiridos ao Govêrno dos Estados Unidos da América, representado por sua "Maritime Administration", "Department of Commerce", por contrato de 13 de julho de 1956. Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Lucas Lopes. Lúcio Meira.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.