Não julgamos.
Guardamos.
Faltam 38 dias
para 04.10.2026
← Voltar para leis

Lei nº 3.544 de 11/02/1959

LEI 3544/1959ASSINADA 11.02.1959
Ementa
Altera disposições da Lei nº 2.657, de 1 de dezembro de 1955, que regula as promoções dos oficiais do Exército; e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-3544-1959-02-11
URN: urn:lex:br:federal:lei:1959-02-11;3544
Inteiro teor
Altera disposições da Lei nº 2.657, de 1 de dezembro de 1955, que regula as promoções dos oficiais do Exército; e dá outras providências.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Passam a ter a seguinte redação as disposições abaixo mencionadas da Lei nº 2.657, de 1 de dezembro de 1955, que regula as promoções dos oficiais do Exército:

"Art. 8º As promoções
são realizadas anualmente:

- As de Escolha em 25 de março,
25 de Julho e 25 de novembro, obedecendo à Lista referida no art. 19;

- As de Merecimento e Antigüidade em 25 de abril, 25 de agôsto e 25 de dezembro, obedecendo, nas por merecimento, em princípio, e nas por antigüidade, rigorosamente, à ordem dos respectivos quadros de acesso".

"Art.
9º
a) o Curso:

- de
Formação para a promoção aos postos de 2º Tenente até o de Capitão;

-
de Aperfeiçoamento de Oficiais das Armas ou dos Serviços ou o da Escola Técnica
do Exército, para a promoção aos postos de oficiais superiores;

1) Para efeito dêste requisito
são considerados como possuidores do Curso de Aperfeiçoamento os oficiais
diplomados pela Escola de Comando a Estado- Maior do Exército, os do Quadro de
Técnicos da Ativa que tenham sido dispensados daquele Curso e os Oficiais do
Serviço de Saúde possuidores do respectivo Curso de Aplicação e já promovidos a
oficiais superiores. São, também, dispensados dêste requisito os oficiais do
Serviço Veterinário já promovidos aos postos de oficiais superiores, salvo
aqueles cuja promoção tiver sido regulada por lei especial.

2) O oficial matriculado na Escola Técnica do
Exército ou nomeado Professor adjunto em caráter provisório, fica dispensado do
Curso de Aperfeiçoamento para efeito de promoção. Caso não logre concluir o
Curso da citada Escola, com aproveitamento, ou não consiga efetivar-se no
Magistério de Exército, deverá satisfazer, mesmo já promovido, a exigência dêste
requisito para ser considerado apto à promoção ao pôsto seguinte.

3) Os oficiais dos Quadros dos Serviços, para os
quais não existir Curso de Aperfeiçoamento, ficam dispensados dêste requisito
enquanto perdurar tal inexistência. Quando da criação do Curso, o Poder
Executivo fixará o prazo do qual o referido requisito passará a vigorar.
b) ................................................................................................................................................................

c) ................................................................................................................................................................

d) ................................................................................................................................................................

e) tempo de serviço mínimo arregimentado em Corpo de
Tropa, nas seguintes condições:
- para os Segundos- Tenentes: 18
(dezoito) meses no pôsto;
- para os Primeiros- Tenentes: 18 (dezoito)
meses no pôsto;
- para os Capitães: 2 (dois) anos no pôsto;
- para os
Majores: 1 (um) ano no pôsto;
- para os Tenentes-Coronéis: 1 (um) ano no pôsto.

f) .........................................................................................................................................................

§ 1º ...........................................................................................................................................................

§ 2º ...........................................................................................................................................................

§ 3º ...........................................................................................................................................................

§
4º Ficam dispensados do requisito da letra "e" dêste artigo:

- os oficiais do QTA em extinção e os
do Quadro de Engenheiros Militares;
- os alunos da Escola Técnica
do Exército e da Escola de Comando e Estado- Maior do
Exército;

- os estagiários do Estado- Maior e os oficiais aptos para o Serviço de
Estado- Maior, durante o primeiro ano de exercício de função do QEMA;

- os oficiais que, no caso de
promoção por antigüidade, estejam no exercício de função pública eletiva ou não,
ou que dentro de um ano a tenham deixado.

A arregimentação dos oficiais de Engenharia e
de Comunicações, quando em funções pertinentes aos Serviços de suas Armas, será
regulada pelo Ministro da Guerra, por proposta do Estado- Maior do Exército.

A arregimentação dos oficiais superiores do QEMA
será regulada pelo Ministro da Guerra. por proposta do Estado-Maior do Exército
"

"Art. 11. ....................................................................................................................................................

§ 1º ...........................................................................................................................................................
A)..............................................................................................................................................................

a) não seja a função computada como privativa do oficial pertencente ao Quadro de Estado-Maior da Ativa (QEMA) "

"Art. l3. O oficial subjudice no fôro civil ou militar não poderá ser promovido, até a decisão final. Absolvido em última instância, será promovido independente de vaga e de data, em ressarcimento de preterição" "Art. 20. ....................................................................................................................................................

g) o exercício de função do quadro de Estado- Maior da Ativa (QEMA),como tenente-coronel ou coronel, durante 2 (dois) anos consecutivos, ou não, em qualquer daqueles postos "

"Art. 35. As vagas abertas em cada pôsto em uma ou mais Armas, respeitando os limites das funções privativas. caberão aos oficiais do pôsto imediatamente inferior, de turma de formação mais antiga no conjunto das Armas. Nos serviços, as vagas abertas em cada pôsto e Serviço caberão aos oficiais do pôsto imediatamente inferior da turma de formação mais antiga e o excesso, quando houver, se distribuirá sucessivamente as turmas imediatamente mais modernas, do serviço respectivo.

§ 1º A distribuição das vagas a que se refere êste artigo se fará, separadamente pelos princípios de antigüidade e merecimento, na conformidade do art. 16; nas Armas, em quantidades proporcionais ao número de oficiais incluídos nos respectivos Quadros de Acesso"
"Art. 39. ..............................................................................................................................................

§ 4º Aprovados pelo Ministro da Guerra, os Quadros de Acesso serão publicados pela Secretaria do Ministério da Guerra, dentro do prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento exclusivo de oficiais" "Art. 40. O número de oficiais a constituir o Quadro de Acesso pelo princípio de merecimento será fixado pelo Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais, levando em conta as vagas existentes e prováveis e será no mínimo a metade das frações fixadas na letra "a" do art. 18. O Quadro de Acesso de Antigüidade será constituído pelas oitavas ou quintas partes dos efetivos dos Quadros das Armas e dos Serviços, conforme se trate de Capitães ou oficiais superiores, respectivamente"
"Art. 41. Nos quadros de acesso por antigüidade e merecimento, os oficiais das Armas e dos Serviços são colocados na ordem em que devem ser promovidos, por turma de formação, após a verificação das condições estabelecidas pelos arts. 8º, 9º, 17 e 18, e o mérito apurado pelas "FlCHAS DE PROMOÇAO".

§ 1º Os oficiais dentistas incluídos no atual Quadro pela Lei nº 1.125, de 7 de Junho de 1950, serão grupados em turmas. para o fim previsto no presente artigo, de acôrdo com a ordem de precedência estabelecida no art. 2º, do Decreto nº 36.824, de 27 de janeiro de 1955.

§ 2º Para a promoção aos postos de Capitão e subalternos não haverá seleção pela "FICHA DE PROMOÇÃO", limitando-se a Comissão de Promoções de Oficiais a relacioná-los por postos e separadamente por Armas e Serviços, em rigorosa ordem de antigüidade, respeitados os requisitos referidos nos arts. 15 e 16" "Art. 47. ...........................................................................................................................................

§ 1º Essa ficha será remetida à, Comissão de Promoções de Oficiais diretamente pelo Comandante de Arma Divisionária, ou Grande Unidade, ou da Região Militar, Chefia ou Direção, inerente ao pôsto de General ou correspondente que, pela localização de sua sede, melhor possa observar o oficial e que, no seu encaminhamento, emitirá uma apreciação sintética, confirmando, restringindo ou ampliando o conceito final do Comandante, Chefe ou Diretor do Oficial em julgamento"
"Art. 53. Para a promoção ao pôsto de
General-de-Divisão, a Secretaria da, Comissão de Promoções de Oficiais apurará
integralmente as condições previstas nas letras "b" e "c" do art. 23; quanto à
letra "a" dêsse artigo, a Secretaria só verificará o correspondente à letra "c"
do art 20.
O Quadro de Acesso de Escolha para promoção ao posto de General de de Divisão, será, organizado pelo Plenário, de acôrdo com o art. 42. Para a promoção ao pôsto de General de Brigada, a Secretaria da Comissão de Promoções de Oficiais apurará as condições referidas no art. 20, com exceção das letras "a" e "b"', que serão objeto de apreciação pela Confissão de Promoções de Oficiais"

"Art.
63. ................................................................................................................................................

Primeiro Escrutínio

A) Pontos Positivos 1................................................................................................................................................................. 2................................................................................................................................................................. 3................................................................................................................................................................. 4................................................................................................................................................................. 5................................................................................................................................................................. 6................................................................................................................................................................. 7.................................................................................................................................................................
Categoria
"A".............................................................................................................................................
Categoria
"B".............................................................................................................................................
Categoria
"C".............................................................................................................................................

As guarnições que anteriormente ofereceram vantagens de tempo de serviço e
outras que venham a oferecê-las e não constem da classificação acima, deverão
ser distribuídas pelas três categorias mencionadas, por Decreto do Poder
Executivo.
8.................................................................................................................................................................
9.................................................................................................................................................................
10...............................................................................................................................................................
11...............................................................................................................................................................
12...............................................................................................................................................................

a) ...................................................................................................................................................

b)
...................................................................................................................................................

c
)
...................................................................................................................................................

l3 - Medalhas
e condecorações Nacionais:
- Cruz de Combate de 1ª Classe.
- Cruz de
Combate de 2ª Classe.
- Medalha da Ordem Nacìonal do Mérito.
- Medalha
da Ordem do Mérito Militar.
- Medalha de Sangue.
- Medalha de Campanha.

- Medalha Militar.

- Medalha de Guerra.
14...............................................................................................................................................................

§ 15 - Tempo de Campanha.

B) Pontos Negativos
1.
...............................................................................................................................................................

2. ...............................................................................................................................................................

Segundo Escrutínio

1. Os requisitos dos números 3, 4, 5, 8 e 14 dos Pontos Positivos, Primeiro
Escrutínio, são computados novamente, mas, desta vez, referidos, apenas, ao
pôsto atual.

2. O tempo de permanência no pôsto e, novamente, como no Primeiro Escrutínio, os requisitos dos Pontos Positivos dos números 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 e os números 1 e 2 dos Pontos Negativos.
3.................................................................................................................................................................
4.................................................................................................................................................................

Parágrafo único.
......................................................................................................................................
1.
...............................................................................................................................................................

2. A contagem do tempo de efetivo serviço (Pontos Positivos. nº 2) será
feita a partir da data de declaração a aspirante, comissionamento ou nomeação a
1º Tenente. Para os oficiais originários do QA essa data será referida à de
declaração a aspirante dos alunos da Escola Militar de suas respectivas turmas
que na mesma permanência, após a revolução de 5 de julho de 1922. O tempo de
"serviço em campanha" será computado nesse número como tal: revolução 1924 e
1932, e outros que a lei determinar.
3.................................................................................................................................................................
4.................................................................................................................................................................

5 Para contagem do tempo de serviço "em função de QS",
observar-se á o disposto no número 3 acima. O tempo passado fora do Exército
será, computado como de serviço "em função do QS":
- para os oficiais do
"QA" e "QB";
- para os oficiais agregados nos têrmos do § 2º do art. 60;

- para os oficiais agregados em consequência do exercício de função
considerada "de caráter ou de interêsse militar" por ato do Poder Executivo;

- para os oficiais que tenham exercido,
como agregados, cargo público temporário, eletivo ou não, até 18 de setembro de
1946.
6.................................................................................................................................................................
7.................................................................................................................................................................
8.................................................................................................................................................................

9. Para o cômputo dos elogios individuais concedidos a
partir da vigência desta lei, é necessário que na transcrição dos mesmos na fé
de oficio conste a referência "individual". Poderá, entretanto, a Comissão de
Promoção de Oficiais anular a referência, quando a julgar graciosa e em
desacôrdo com o estabelecido nesta lei, ficando, neste caso, o signatário do
elogio sujeito às sanções disciplinares correspondentes.

10. No primeiro escrutínio, as atividades
profissionais do oficial serão apreciadas, para cômputo de pontos, desde a data
de sua declaração a aspirante, comissionamento ou nomeação para oficial. até uma
das datas fixadas no art. 73 da presente Lei; no segundo escrutínio, serão
apreciadas as suas atividades no pôsto atual e alguns dos requisitos já
apreciados em primeiro escrutínio, conforme está estabelecido no nº 2, segundo
escrutínio, dêste artigo.
11...............................................................................................................................................................
12...............................................................................................................................................................
13 Os resultados discriminados dos primeiro e segundo escrutínios serão
publicados pela Comissão de Promoções de Oficiais, em caráter "Reservado". Ao
oficial que discordar do numero de pontos que lhe foram atribuídos, caberá
recurso ao Ministro da Guerra, de acôrdo com a legislação em vigor, no prazo de
5 (cinco) dias a contar da data das respectivas publicações daqueles resultados
nos "Boletins Internos", da organização militar a que estiver subordinado.

14.....................................................................
.........................................................................................
15...............................................................................................................................................................
16. Os oficiais afastados do serviço em consequência de ferimentos recebidos em
combate, acidente ou moléstias resultantes de campanha, desde que
convenientemente comprovado através de inquérito sanitário, ou atestado de
origem, deverão ser resguardados de quaisquer prejuízos que lhes possam advir
dêsse afastamento, dentro dos limites ou prazos fixados na legislação em vigor.

17. O valor dos pontos positivos a atribuir na circunstância prevista, no nº
10 dêste artigo deverá ressarcir plenamente os prejuízos que possam decorrer da
ausência de elogios durante o prazo de afastamento involuntário.

18. São considerados elogios individuais por bravura, para efeito da contagem de Pontos Positivos, em primeiro e segundo escrutínios, aquêles que descrevam inequivocamente ação destacada de coragem do oficial no cumprimento do dever ou que mencionem em seu texto as palavras "bravura", "coragem" ou expressão equivalente atribuídas ao oficial".

"Art. 72. Para cada data de promoção só se levará em consideração as
vagas publicadas, para as promoções pelo princípio de escolha, até o
dia 15; para as promoções pelos demais princípios, até o dia 5, tôdas
do mês correspondente.

As vagas que se derem, posteriormente, serão computadas para a
data. de promoção seguinte, respeitados os direitos estabelecidos nos §§ 1º e 2º
do art. 8º".
"Art. 73. Todos os cálculos relativos à contagem de pontos mencionados no art 63, e outros requisitos e condições estabelecidas nesta lei, para organização dos Quadros de Acesso, referir-se-ão a 30 de Junho e 31 de dezembro, conforme se trate de organizar os Quadros relativos ao primeiro ou ao segundo semestre do ano imediato"

Art. 2º As prescrições da letra "e" do art. 9º da Lei nº 2.657, de 1 de dezembro de 1955, para os postos de Capitão e Tenente-Coronel, entrarão em vigor a 30 de junho de 1961 e 30 de Junho de 1960, respectivamente.

Art. 3º Suprima-se a letra "c" do art. 18 da Lei nº 2.657, de 1 de dezembro de 1955.

Art. 4º Os oficiais já incluídos nos Quadros de Acesso terão revista a contagem dos respectivos pontos, semestralmente.

Art. 5º Ficam
assegurados os direitos dos oficiais que até 18 de Junho de 1956 satisfizeram as
condições de arregimentação, de acôrdo com o Decreto-lei nº 5.625, de 28 de
junho de 1943, e atos administrativos complementares (Vetado),

Art. 6º O oficial que, por ser aluno da Escola Técnica do Exército, deixou de ser incluído nos Quadros de Acesso em virtude de não possuir e Curso de Aperfeiçoamento, terá ressarcido o seu direito á promoção por antigüidade a partir da data em que ela fazia Jus, respeitada a sua colocação no Almanaque do Exército.

Art. 7º As modificações
do R.L.P. consequentes desta lei deverão ser estabelecidas em Decreto do Poder
Executivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação
desta lei

Art. 8º A presente lei terá aplicação na organização dos Quadros de Acesso, Propostas e Listas de Promoção, referentes ao (Vetado) semestre que se seguir à, data de sua vigência, a qual será a da sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as
disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1959; 138º da Independência e 71º da
República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Henrique
Lott

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 3.544 de 11/02/1959 · O FICO